RE - 4597 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB de Frederico Westphalen interpôs recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas, referentes ao exercício de 2014. Determinado pelo julgador monocrático a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano.

Alega que não foram juntados os extratos bancários em razão da ausência de movimentação financeira, tendo, inclusive, pedido o encerramento da conta, a fim de evitar despesas com a sua manutenção. Assevera, ainda, que não abriu a conta específica para recebimento de recursos do Fundo Partidários por não receber tais recursos (fls. 88-92).

Contra-arrazoado o apelo pela Promotoria Eleitoral local (fls. 94-96), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que aponta preliminar a ensejar a nulidade da sentença prolatada, qual seja, a não inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, e a respectiva citação destes para oferecimento de defesa; no mérito, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 100-109).

É o relatório.

 

VOTO

1. Da tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 28.4.2016 (fls. 85-86), quinta-feira, e o recurso interposto em 03.5.2016, terça-feira (fl. 88).

Ressalto que ao tempo da interposição do recurso, não havia, no âmbito da Justiça Eleitoral, norma que disciplinasse a contagem de prazos depois do advento do Código de Processo Civil, que determinou o cômputo apenas dos dias úteis.

Tal lacuna foi suprida com a publicação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolução TSE n. 23.478, em 15.6.2016, a qual estabelece que “Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral” (art. 2º) e dispõe, no art. 7º, que “O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”.

Dessa forma, tendo o recurso sido interposto antes da publicação da mencionada resolução, deve ser conhecido.

 

2. Da preliminar de inclusão dos dirigentes partidários

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, em preliminar, a inclusão dos responsáveis pelo órgão partidário no presente feito, sob pena de eventual nulidade da sentença, com base no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ressalto que essa nova regulamentação traz disposições transitórias contidas no art. 65, abaixo reproduzido:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n. 21.841/2004. (Grifei.)

Da leitura acima, depreende-se que as contas atinentes ao exercício de 2014 seguem o rito processual da Resolução TSE n. 23.464/15; todavia, a matéria relativa ao mérito deve seguir os passos ditados pela Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa o chamamento dos responsáveis partidários para integrar o polo passivo.

A questão acerca da inclusão dos dirigentes partidários foi enfrentada em vários julgados desta Corte, a exemplo do Agravo Regimental 7878, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sessão de 3.3.2016, contendo a seguinte ementa:

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Res. TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. (Grifei.)

Provimento negado.

Ademais, a pretensão ministerial, de buscar ampliar os sujeitos da lide, afronta o princípio da estabilização da demanda, pois se deu em estágio procedimental avançado, quando já determinados os elementos objetivos e subjetivos do presente feito e, inclusive, prolatada a sentença.

Portanto, deve permanecer tão somente a agremiação como parte.

Afasto, pois, a preliminar.

 

3. Do mérito

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. O art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 exige que a prestação seja instruída com elementos mínimos, por meio dos quais se possa confirmar, até mesmo, a alegada falta de movimentação financeira. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como dos extratos bancários de 2014, ainda que zerados.

Trago, por oportuno, julgado desse Regional, assim ementado:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. (grifei)

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2743, Acórdão de 08.10.2015, Relator DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, Página 4).

Revela-se acertada, portanto, a decisão singular que desaprovou as contas.

Constato, outrossim, que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário, conforme consulta procedida no “Prestcon – Contas Partidárias”, o que ameniza a não abertura da conta específica para o Fundo Partidário, e me faz crer da necessidade de redimensionar o período de suspensão de recebimento de novas quotas para 1 (um) mês, numa eventualidade de que esse repasse venha, de fato, a acontecer.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, determinando, de ofício, a redução do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.