RE - 5976 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, de Montenegro, contra sentença (fls. 170-175v.) que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 ano, com o recolhimento dos valores indevidamente recebidos ao Fundo Partidário.

O magistrado de piso fundou a rejeição das contas nas seguintes irregularidades:

a) não apresentação de peças necessárias ao exame técnico;

b) arrecadação de valores e quitação de débitos sem registro na conta bancária; e

c) recebimento de doação no valor de R$ 1.500,00 proveniente de fonte vedada.

O recorrente, por sua vez, suscitou que a arrecadação do valor doado, considerado de fonte vedada, deu-se em atendimento à orientação recebida pelo órgão estadual do partido, encontrando-se prevista no respectivo estatuto da grei. Postulou, sucessivamente:

1º) a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas;

2º) a reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas, dispensando-se o partido do recolhimento dos valores apontados na sentença; e

3º) a aprovação das contas com ressalvas, e a admissão do recolhimento fracionado do valor imposto na sentença, com início de adimplemento a ser realizado a partir de 2017 (fls. 180-182).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, preliminarmente, peticionou a inclusão nos autos e a citação dos respectivos dirigentes partidários, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. No mérito, opinou pelo desprovimento (fls. 190-204).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi regularmente intimado em 22.4.2016 (fl. 177), sexta-feira, e o recurso foi interposto em 27.4.2016 (fl. 180), quarta-feira, portanto, dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar de inclusão dos responsáveis partidários, do MPE

Em razão da ausência dos dirigentes partidários no processo, o Procurador Regional Eleitoral requereu a declaração da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda à sua citação (fls. 190-204).

Contudo, por tratar-se do exercício financeiro de 2014, na linha da remansosa jurisprudência desta Casa, a tese não prospera:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2014.

Nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial, sem a citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Inviável a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, pois a aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Manutenção apenas do partido como parte no processo.

Anulação da sentença e exclusão do presidente e tesoureiro do polo passivo da lide.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral 13-74.2015.6.21.0003 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro – Julgado em 19.4.2016.)

 

Logo, afasto a prefacial suscitada, mantendo no feito apenas a agremiação partidária.

 

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas anuais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, de Montenegro, referentes ao exercício financeiro de 2014, determinando a suspensão do recebimento de repasse do Fundo Partidário por 01 ano e o recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 1.500,00 proveniente de fonte vedada.

Para tanto, o juízo de piso acolheu as seguintes falhas apontadas no parecer técnico conclusivo de fls. 139-141:

a) recebimento de valores e quitação de despesas sem o prévio trânsito do recurso pela conta bancária;

b) ausência de extrato bancário pertinente ao mês de janeiro de 2014;

c) ausência de assinaturas obrigatórias nas peças contábeis apresentadas; e

d) recebimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a 28,30% das receitas obtidas no exercício financeiro, oriundos de fonte vedada.

O partido, na via recursal, repisou alguns dos argumentos esposados na defesa. De modo genérico, asseverou que as irregularidades descritas são insignificantes.

Especificamente quanto ao item “a” – valores que não transitaram na conta bancária –, limitou-se a admitir ter agido em contrariedade à legislação, asseverando, contudo, tê-lo feito ao amparo da boa-fé.

Com efeito, apura-se dos autos que a arrecadação, no valor total de R$ 5.300,00, foi efetuada sem o respectivo crédito na conta bancária, em afronta ao disposto no art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Igualmente, a quitação de R$ 4.436,66 deu-se sem o prévio trânsito dos recursos pela conta bancária, perfazendo 93,36% do total das despesas no período, violando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Quanto ao ponto, entendo que asseverar ter procedido de boa-fé não socorre a agremiação.

Não se trata, aqui, de perquirir a natureza subjetiva da conduta, mas sim a objetiva, de modo que não se adentra na seara anímica. Para que as contas restem inquinadas de mácula que contamine sua transparência, é suficiente a mera ausência de trânsito de valores pela conta bancária específica, sem apresentação de provas outras que possibilitem a exata verificação da movimentação financeira.

Tal situação é a que decorre nos autos e, por si só, possui aptidão para ensejar a desaprovação das contas, pois configura conduta grave o recebimento e movimentação de recursos sem o necessário trânsito pela conta bancária.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, v.g.:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Desaprovação no juízo originário e aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Discrepâncias entre a movimentação bancária verificada através dos extratos e os demonstrativos contábeis apresentados. Arrecadação de recursos e realização de despesas sem trânsito pela conta corrente.

Contrariedade às disposições contidas no § 2º do art. 4º e 10º, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04.

Necessidade do trânsito bancário de toda a movimentação financeira do partido. Falha que compromete sobremaneira a regularidade, confiabilidade e consistência das contas, impondo a sua reprovação.

Análise da gravidade das irregularidades como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para fixar o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário em oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 985-05 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. 12.12.2011.)

Em tese, também opera em favor do juízo de reprovação a irregularidade do item “b” – ausência de extrato bancário referente a janeiro de 2014 –, a qual, a despeito de seu saneamento ter sido oportunizado, não sofreu nenhuma regularização pela grei partidária.

Contudo, tendo em vista que se pode apurar a efetiva ausência de movimentação da conta bancária no mês do extrato faltante – janeiro de 2014 – através dos lançamentos da fl. 00002 do Livro 000008 (registrado no Livro B-130, fl. 211, n. 27448), em apenso, entendo prescindível a regularização, restando aclarado o apontamento.

Quanto à irregularidade objeto do item “c” – ausência de assinaturas obrigatórias nas peças contábeis apresentadas – adoto, no aspecto, o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fl. 197-v.):

Conforme se depreende do parecer conclusivo (fl. 139 verso), o Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fl. 46) e o Demonstrativo de Transferência Recebidas de Outros Órgãos Partidários (fl. 47) foram apresentados sem a assinatura do tesoureiro da agremiação.

Observa-se, assim, que o partido inobservou o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 21.841/04, in verbis:

 Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95: (…)

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO RELATIVA AO EXERCÍCIO 2011. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE ASSINATURA DO TESOUREIRO NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO n. 5394, Acórdão de 25.6.2015, Relatora DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 06.7.2015.) (grifado)

Portanto, a ausência da assinatura do tesoureiro no Demonstrativo de Obrigações a Pagar (fl. 46) e no Demonstrativo de Transferência Recebidas de Outros Órgãos Partidários (fl. 47) constitui irregularidade a ser considerada no julgamento das contas.

Já o apontamento do item “d” – doação oriunda de fonte vedada – foi o único efetivamente contestado pelo recorrente.

A agremiação, a fim de justificar as contribuições julgadas como provenientes de fontes vedadas, escudou-se na Resolução n. 03/09, da Comissão Executiva Estadual do PMDB/RS (fl. 155), e no art. 9º do seu estatuto - o qual impõe aos filiados o dever de pagamento “da contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente” (fl. 181).

Sem razão a grei partidária.

Determinações emanadas de regramento interna corporis não podem se sobrepor ao ordenamento jurídico, tampouco confrontá-lo, carecendo, sempre, de ser interpretadas em conformidade com a legislação de regência.

Veja-se o teor do art. 31 da Lei n. 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…] II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Note-se, também, no bojo da conhecida evolução jurisprudencial sobre o tema, a consolidada jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – J. Sessão de 11.11.2014.)

A doação ora em apreço, realizada durante o ano de 2014 por Ereni Maciel Szulczewski – secretária-geral da Câmara de Vereadores de Montenegro em 2014 –, corresponde a R$ 1.500,00 e subsume-se à vedação legal.

Para além da natureza de direção e/ou chefia que a própria nomenclatura do cargo nos remete, fato é que o cargo em tela foi encartado pelo Município de Montenegro no rol de autoridades públicas, consoante se verifica em ofício emanado daquele órgão à fl. 60.

Idêntica conclusão se retira do documento colacionado pelo próprio recorrente à fl. 137, supostamente oriundo da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro (não há identificação da pessoa que subscreve o documento). Descreve as atribuições afetas ao cargo de Ereni, com rol de atividades típicas de chefia ou direção, tais como “elaborar a escala de férias dos servidores” e “controlar o cumprimento do horário de serviço dos servidores”.

Nesse passo, colaciono o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades.

No caso, recebimento de quantia proveniente de detentores dos cargos de chefe de setor, chefe de unidade, coordenador, diretor, diretor-executivo, diretor-geral e secretário municipal.

[...]

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 146-15 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – J. Sessão de 15.01.2015.)

É de ser consignado que a agremiação recorrente angariou, em 2014, o valor global de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Portanto, o total das contribuições efetuadas pela então secretária-geral da Câmara de Vereadores equivale a 28,30% das receitas obtidas no exercício financeiro sob exame.

Percentual de tal monta não permite que a doação seja classificada como de valor ínfimo, ao contrário do que argumentou o recorrente.

Além disso, para fins de análise da regularidade das contas, o princípio da insignificância não alcança a captação de recursos provenientes de fontes vedadas, visto que recebimentos de valores de tal natureza constituem irregularidade insanável, de maneira a alicerçar juízo de reprovação das contas, com a devolução do montante concernente.

Contudo, a fim de adequação ao entendimento firmado no TSE na resposta à CTA 116-75, e já adotado por esta Corte no acórdão de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, na PC n. 7242, o recolhimento pertinente deve ser destinado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, e não ao Fundo Partidário como preteritamente fixado na decisão de piso.

Assente a necessidade de devolução dos valores recebidos de fonte vedada e fixado o destinatário do recolhimento, insta manifestação acerca do pedido sucessivo da parte, consistente na possibilidade de devolução do valor de forma fracionada, com início de vencimento das parcelas a partir de 2017 (fl. 182).

Entendo que o pedido deve ser indeferido.

Ocorre que a forma e as condições do adimplemento constituem matéria a ser discutida em sede de execução, após esgotada a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que constitui o débito – na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

Pedido de parcelamento. Condenação de recolhimento de recursos irregulares ao Fundo Partidário. Contas anuais do partido julgadas desaprovadas. Exercício 2005.

A sanção de devolução ao erário de recurso de origem não identificada e de fonte vedada possui a mesma natureza jurídica da multa eleitoral.

A dívida do partido constitui título executivo.

O valor transferido para a União é crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial seguirá as disposições da Lei de Execuções Fiscais, tal como ocorre com a execução das multas eleitorais, a teor do art. 367 do Código Eleitoral. Adoção dos procedimentos afetos à multa eleitoral (Resolução TSE n. 21.975/04 e Portaria 288/2005 do Tribunal Superior Eleitoral).

Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise do pleito de concessão do parcelamento.

Indeferimento do pedido.

(TRE/RS – PET 280-60 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 24.9.2013.)

Outrossim, em caso similar ao deste processo, no tocante à análise de pleito de parcelamento, colho desta Corte:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

[…] Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastado, entretanto, o pedido de parcelamento, a ser analisado em sede de execução fiscal, após o trânsito em julgado da decisão.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 27-97 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 12.7.2016.)

Nesse diapasão, entendo pela rejeição do pedido sucessivo.

Por fim, constatada a irregularidade, em decorrência do teor do inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, é impositiva a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário – a qual foi aplicada na sentença pelo período de 01 (um) ano.

Nada obstante, tenho que o prazo fixado mostra-se exacerbado.

Considerando a gravidade e o valor atinentes à irregularidade de recebimento de recursos de fonte vedada, com base nos precedentes desta Casa em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que deve ser reduzido, de ofício, o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei n. 13.165/15, recentemente editada, ter trazido norma alterando o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, consequentemente, suprimido a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo retroatividade.

Tal questão foi recentemente debatida neste Tribunal, na sessão de 08.10.2015, em processo de relatoria do Desembargador Paulo Lessa Franz, no qual se decidiu pela irretroatividade da lei.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial.

(RE 27-43.2015.6.21.0008.)

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso para, mantendo a sentença que desaprovou as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Montenegro, referentes ao exercício de 2014, determinar o recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional e, de ofício, reduzir a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.