RE - 2117 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Manoel Viana contra sentença que desaprovou suas contas, referentes ao exercício de 2014, em virtude das seguintes falhas: diferença de R$ 40,00 entre os gastos informados pelo partido e os efetivamente realizados; ausência de assinaturas do presidente e do tesoureiro no Demonstrativo de Fluxo de Caixa; ausência de Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários; ausência de registro de honorários advocatícios relativos ao exercício 2013; equívoco na numeração dos Livros Diários e Razão e, ainda, resposta intempestiva às diligências solicitadas. O magistrado sentenciante determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 164-166).

O partido sustenta que a sentença de desaprovação das contas baseou-se em equívocos e falhas formais. Argumenta que a ausência do Demonstrativo de Recebimento de Valores de Outros Diretórios Partidários se deve ao fato de não ter recebido recursos dessa natureza. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas ou, alternativamente, a redução do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em atenção ao princípio da proporcionalidade (fls. 171-174).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença em face da declaração de ilegitimidade passiva dos responsáveis partidários, inicialmente citados, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 190-200).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

 

Preliminar da nulidade da sentença por exclusão dos dirigentes partidários

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença em face da ausência de observância das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, que preveem a citação dos dirigentes partidários em caso de parecer técnico ou ministerial pela desaprovação das contas.

Anoto que, inicialmente, o juízo havia determinado a citação dos responsáveis, os quais compareceram aos autos e foram incluídos na relação processual, conforme certidão à fl. 53; porém, reanalisando a questão, julgou extinto o processo em relação a eles, sob o fundamento da inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.432/14 ao mérito da presente prestação de contas.

Com efeito. Sobre a questão, há entendimento consolidado, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é matéria que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”.

A vedação de que as novas regras não interfiram no exame do mérito das contas também está disposta no art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14.

Esse entendimento é unânime nesta Corte, merecendo registro a ementa do seguinte precedente:

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS, AgReg 11508, deste relator, DEJERS de 08.9.2015).

A inteligência de que a Resolução TSE n. 23.432/14 trouxe alteração significativa no plano jurídico, ao prever a formação de litisconsórcio necessário entre os responsáveis pelas contas e o partido político, coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores a sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Essa exegese de forma alguma poderia caracterizar malferimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se não serão alcançados pela decisão judicial que julgar a presente prestação de contas, não há porque os responsáveis exercerem o contraditório nos autos, o que não importa prejuízo nem reflete nulidade do feito, restando a eles assegurado o postulado da segurança jurídica.

Com essas razões, rejeito essa preliminar.

 

Mérito

As contas da agremiação foram desaprovadas em razão de irregularidades apontadas no parecer conclusivo, as quais não foram sanadas pela sigla.

Uma das falhas refere-se à diferença de R$ 40,00 entre os gastos informados pelo partido e os efetivamente realizados. Conforme apontado no próprio parecer conclusivo, trata-se de diferença no lançamento de despesas com tarifas bancárias, efetivadas no valor de R$ 339,90, mas contabilizadas como sendo R$ 299,90.

Conforme se depreende dos valores apontados como de total de débitos registrados pelo partido no Demonstrativo de Receitas e Despesas (R$ 2.591,26) para com o total de débitos que efetivamente transitaram pela conta (R$ 2.631,26), a diferença na contabilidade gira em torno de 1,5% dos recursos movimentados, insuficiente para levar à desaprovação das contas, seja em termos percentuais, seja em valor nominal (R$ 40,00).

A jurisprudência do Tribunal Superior tem se firmado no sentido de aprovar com ressalvas as contas partidárias quando as irregularidades representarem percentual mínimo em relação à receita ou quando não frustrarem o exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). DIRETÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APLICAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.

Precedentes.

(Prestação de Contas n. 90698, Acórdão de 25.02.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31.3.2016).

Quanto à ausência de Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, tenho que resta suprida pelo Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (fl. 17). Aliás, o demonstrativo considerado ausente pelo juízo de origem não está relacionado nas exigências do art. 14, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, alíneas “a” a “p”, não se mostrando necessário exigir além do que a norma de regência dispõe.

Do mesmo modo, a ausência de registro de despesas com honorários advocatícios não tem relevância suficiente para desaprovar as contas, vez que não impede a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, dos recursos movimentados pela agremiação. Esse entendimento restou consolidado nesta Corte por ocasião do julgamento das contas relativas às eleições gerais de 2014:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de registro de gastos com serviços advocatícios e contábeis, por si só, não frustra a aferição das contas de campanha.

Omissão de recebimento de recurso estimável em dinheiro declarada pelo doador - Comitê Financeiro -, detectado pelo cruzamento de informações realizado pelo órgão técnico. Valor inexpressivo em termos absolutos, não sendo razoável a desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 224420, Acórdão de 01.9.2015, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data 03.9.2015, Página 6).

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos.

Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita.

Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 691, Acórdão de 07.7.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 212, Data 08.7.2015, Página 2-3).

As demais falhas, por sua vez, são de natureza formal e não afetam a confiabilidade das contas, não se revestindo de gravidade suficiente para um juízo de desaprovação. Ainda, extrai-se do parecer conclusivo que o partido não recebeu recursos de fontes vedadas, nem de origem não identificada (fl. 127).

Assim, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de, reformando a sentença, aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de julgar aprovadas com ressalvas as contas do Partido Progressista de Manoel Viana.

É como voto, Senhora Presidente.