E.Dcl. - 2733 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 84-85) contra acórdão das fls. 71-79, no qual este Tribunal entendeu por declinar da competência do pedido ministerial de execução provisória da pena cominada no RC 450-70 ao Tribunal Superior Eleitoral referente ao réu Adão Almeida de Barros.

O órgão ministerial alega que seu pedido de execução provisória da pena foi protocolado neste Tribunal no dia 25.02.2016, por ocasião da ida dos autos do RC 450-70 àquela Procuradoria para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo interposto contra a inadmissão deste, ou seja, na primeira oportunidade em que aquele ente pôde manifestar-se nos autos após a mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida no Supremo Tribunal Eleitoral (STF), decorrente do julgamento do Habeas Corpus HC n. 126.292/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

O embargante sustenta que, quando formulado o pedido, os autos do RC 450-70 ainda encontravam-se nesta Corte em fase de processamento do recurso especial interposto, o qual não foi admitido, o que levaria à conclusão de que, no entender deste Tribunal, não haveria matéria passível de apreciação pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, sendo essa mais uma razão pela qual deveria ter este Regional examinado o pedido de execução provisória da pena.

Assevera, ainda, que em recente informativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consta excerto do acórdão proferido no julgamento dos Edcl no Resp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03.3.2016, do qual se extrai que a competência para a análise do pedido de execução provisória da pena é do juiz, ou Tribunal, perante o qual correu a ação penal.

Por fim, a Procuradoria requer sejam providos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de que seja reconhecida a competência desta Corte para determinar a execução provisória da pena.

Vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relato.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Portanto, a revisão do julgado, por intermédio de atribuição de efeitos infringentes a tal espécie recursal, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, ou seja, quando demonstrado que a existência de algum dos vícios referidos no artigo supracitado infirma a lógica da conclusão obtida pelo julgamento.

Fora dessas situações excepcionais, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09-9-2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26-4-2010).

Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese do Embargante.

Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes” (AI n. 760.304-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.6.2015).

 

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 761.602-AgR-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2015).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (RE 919827 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22.02.2016 PUBLIC 23-02-2016)

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Apenas para fins de registro, passo à análise cronológica do feito.

No dia 25.02.2016 a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a este Tribunal a execução provisória da pena cominada nos autos do RC 450-70.

O pedido foi protocolado por ocasião da ida dos autos do RC 450-70 àquela Procuradoria para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo interposto contra a inadmissão deste.

Ou seja, quando o requerimento ministerial foi protocolado, já havia decisão do então Presidente desta Corte inadmitindo o recurso especial interposto pelo réu Adão Almeida de Barros. O corréu Oilson de Matos Albring não interpôs recurso, tendo o acórdão transitado em julgado em relação a ele.

Em decisão de 17.3.2016, ao receber o pedido ministerial, o Presidente desta Casa optou por autuá-lo na classe PET e submetê-lo a julgamento pelo Plenário desta Corte:

Diante do ineditismo, desde esta deliberação do Tribunal Pleno da Suprema Corte em 05.02.2009, da pretensão executória, determino o desentranhamento da petição protocolada sob o n.º 6.083/2016 (fl. 695), substituindo-a por simples cópia nos autos da ação penal, a fim de que seja autuado na Classe Processual PET, certificando-se.

Juntem-se ao procedimento cópias da denúncia e seu aditamento (fls. 02-08 e 77-82), dos substabelecimentos (fls. 289, 411 e 468), do acórdão condenatório (fls. 442-465) e do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 483-485). Ainda, junte-se cópia deste despacho aos autos principais.

Desse modo, considerando que tal decisão, apesar de não ser dotada de eficácia erga omnes, nem de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99), poderá, seguindo-se a lógica já constatada em outros julgamentos de processos exclusivamente interpartes, tais como o próprio HC n.º 84.078/MG, expandir seus efeitos, tornando regra a execução imediata dos apenamentos fixados em segunda instância, inclusive na AP n.º 450-70.2012.6.21.0000, intimem-se os requeridos para que, no prazo de três dias, querendo, apresentem contrarrazões ao requerimento (art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 196 da Lei de Execução Penal).

Remetam-se, de imediato, os autos principais ao c. Tribunal Superior Eleitoral, com minhas homenagens, e, decorrido o prazo assinalado à defesa dos requeridos, o procedimento autuado para exame pelo Plenário desta Casa, aguardando-se pauta.

Porto Alegre, 17 de março de 2016.

Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,

Presidente.

O feito foi então autuado na Classe PET, sob o n. 27-33.2016.6.21.0000, sendo determinada a notificação dos réus para que oferecessem, se assim desejassem, contrarrazões ao requerimento ministerial.

Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos principais (AP 450-70) ao C. Tribunal Superior Eleitoral.

Notificado para que oferecesse contrarrazões ao pedido do Ministério Público, em 30.3.2016, o reú Adão Almeida de Barros juntou sua manifestação. Na mesma data transcorreu in albis o prazo para que o corréu Oilson de Matos Albring se manifestasse.

Na sessão do dia 20.4.2016 teve início o julgamento da PET 27-33, de relatoria do então Presidente deste Colegiado, o Desembargador Brasil Santos. Naquela ocasião, a Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja pediu vista dos autos para melhor analisar a questão.

Em 10.5.2016, ao relatar o pedido de vista, a eminente magistrada suscitou, de ofício, preliminar de ausência de competência desta Corte para julgar o pleito ministerial. Naquela oportunidade, a compreensão da ilustre colega foi acompanhada pela maioria dos integrantes deste Pleno.

Assim foi a manifestação da Dra. Gisele:

Eminentes colegas:

1. Preliminar

Da ausência de competência para a análise do pleito da Procuradoria Regional Eleitoral

Cabe suscitar, de ofício, preliminar de ausência de competência deste Tribunal para análise do pleito ministerial em relação ao réu ADÃO ALMEIDA DE BARROS, pois em 10.12.2015 foi por este interposto recurso especial contra o acórdão condenatório exarado nos autos da Ação Penal n. 450-70.

À vista disso, entendo que cabe ao Presidente desta Corte tão somente exercer o juízo de admissibilidade recursal, devendo a análise do referido pleito ser realizada pelo juízo ad quem.

Lembro que nos autos da AP n. 450-70, o Pleno deste TRE-RS exarou acórdão condenatório em relação aos réus ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING.

No aresto, restou estabelecida a conversão de pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Também foi cumulada multa. De tal decisão foi interposto recurso especial apenas por ADÃO ALMEIDA DE BARROS.

Com isso, julgado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto por ADÃO, deu-se por esgotada a jurisdição desta Corte, motivo pelo qual entendo que a nós descabe a análise do pleito ministerial.

Pelo exposto, tenho por suscitar, de ofício, preliminar de incompetência, devendo o expediente ser encaminhado ao TSE, órgão competente para o exame do recurso especial e respectivo agravo interpostos nos autos da AP n. 450-70 por ADÃO ALMEIDA DE BARROS.

Quanto ao réu OILSON DE MATOS ALBRING, tendo em vista que contra ele operou-se o trânsito em julgado do acórdão condenatório, conforme relatado pelo Senhor Presidente, não há óbice a que seja iniciado o cumprimento das sanções penais impostas, nos termos do aresto de fls. 23-46.

Ante o exposto, em relação ao réu ADÃO ALMEIDA DE BARROS, VOTO por declinar da competência para a análise do pleito ministerial ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo a Secretaria Judiciária deste TRE-RS formar autos suplementares do presente expediente, encaminhando-os àquela Corte superior.

Quanto ao réu OILSON DE MATOS ALBRING, VOTO pela:

a) remessa do presente expediente à primeira instância pela Secretaria Judiciária deste TRE-RS, a fim de que seja iniciado o cumprimento das sanções penais ao réu impostas, nos termos do acórdão condenatório de fls. 23-46, funcionando estes autos como Processo de Execução Criminal (PEC); e

b) autuação do expediente, em primeira instância (52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga), na classe processual EP – Execução Penal, cabendo àquele juízo eleitoral a apreciação, concretamente, da necessidade de remessa dos autos à Vara local de Execuções Penais da Justiça Estadual, observando-se o teor da Súmula n. 192/STJ.

É como voto, Senhor Presidente.

Assim, em que pese a Procuradoria tenha protocolado seu requerimento no dia 25.02.2016, em virtude do regular trâmite processual (deliberação do então Presidente decidindo por submeter a questão ao Colegiado, vista aos demandados em respeito ao contraditório, inclusão do processo em pauta e demais diligências) o julgamento do feito veio a ocorrer nas sessões dos dias 20.4.2016 (quando foi pronunciado o voto do Relator) e 10.5.2016 (quando foi proferido o voto-vista da Dra. Gisele).

Nota-se, portanto, que no momento em que proferido o voto-vista, o recurso especial interposto pela defesa já havia sido inadmitido pelo então Presidente desta Corte, e o agravo interposto da inadmissão encontrava-se para análise no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF.

Consequentemente, nos termos do exposto na análise da prefacial acolhida pelo Pleno, no momento do julgamento a análise do pedido, não mais competia a esta Corte, pois o então Presidente já havia realizado o exame de admissão do recurso especial, exaurindo-se, assim, a competência deste Tribunal para a apreciação do pleito ministerial. E, repito, foi esse o entendimento acolhido pela maioria dos componentes deste Colegiado.

Diante, portanto, da ausência de qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão, deixo de acolher os embargos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.