E.Dcl. - 3510 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 111-112) contra acórdão das fls. 100-106v., no qual este Tribunal entendeu por declinar da competência do pedido ministerial de execução provisória da pena ao Tribunal Superior Eleitoral.

O órgão ministerial alega que seu pedido de execução provisória da pena foi protocolado no dia 29.02.2016, momento no qual os embargos de declaração opostos pela defesa ainda pendiam de julgamento, não estando esgotada, portanto, a jurisdição deste Regional.

Assevera que o fato de esta Corte ter decidido por autuar a petição em apartado, abrindo-se vista à parte contrária para manifestação e submetendo-se ao plenário a decisão acerca da execução provisória da pena (fls. 4-7) – o que postergou a decisão para momento posterior à tramitação dos recursos especiais nesta instância – não pode servir ao reconhecimento da incompetência deste Colegiado para o exame da matéria, bem como de justificativa a uma negativa de prestação jurisdicional, sob pena de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

O embargante sustenta, ainda, que os recursos especiais interpostos contra o acórdão condenatório não foram admitidos por esta Corte, o que levaria à conclusão de que, no entender deste Tribunal, não haveria matéria passível de apreciação pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, sendo esta mais uma razão pela qual deveria ter este Regional examinado o pedido de execução provisória da pena.

Por fim, a Procuradoria requer sejam providos os presentes embargos, com efeitos infringentes para o fim de que seja reconhecida a competência desta Corte para determinar a execução provisória da pena, encaminhando-se posteriormente os autos ao Juízo da 142ª Zona Eleitoral para o cumprimento da decisão.

Vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relato.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Portanto, a revisão do julgado, por intermédio de atribuição de efeitos infringentes a tal espécie recursal, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, ou seja, quando demonstrado que a existência de algum dos vícios referidos no parágrafo anterior infirma a lógica da conclusão obtida pelo julgamento.

Fora dessas situações excepcionais, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 9.9.2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 26.4.2010).

Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese do Embargante.

Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes” (AI n. 760.304-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.6.2015).

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 761.602-AgR-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2015).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (RE 919827 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016)

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Apenas para fins de registro, passo à análise cronológica do feito.

No dia 29.02.2016 a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a execução provisória da pena nos autos do RC 52-13.

Em 01.3.2016 este Regional rejeitou os embargos de declaração que haviam sido opostos pelos réus.

Os demandados então interpuseram recurso especial em 09.3.2016.

No dia 10.3.2016, em respeito ao contraditório, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem a respeito do pedido ministerial.

Na data de 22.3.2016 foi determinada a remessa dos autos ao Presidente deste TRE, autoridade competente para executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal (art. 16, inc. XXXI do Regimento Interno do TRE-RS).

Em decisão de 31.3.2016, ao receber o pedido ministerial, o Presidente desta Casa optou por autuá-lo na classe PET e submetê-lo a julgamento pelo Plenário desta Corte:

Diante do ineditismo, desde esta deliberação do Tribunal Pleno da Suprema Corte em 05.02.2009, da pretensão executória, determino o desentranhamento da petição protocolada sob o n.º 6.437/2016 (fl. 1165-1166v), substituindo-a por simples cópia nos autos da ação penal, bem como da manifestação da defesa já apresentada (fls. 1133-1350), a fim de que seja autuado feito na Classe Processual PET, certificando-se.

Juntem-se ao procedimento cópias dos despachos de fls. 1329 e 1352, da denúncia (fls. 02-09), das procurações e do substabelecimento (fls. 92, 237, 238, 239, 300, 369, 432 e 1162), da sentença (926-935v), do acórdão condenatório (fls. 1088-1120v) e do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1168-1175). Ainda, junte-se cópia deste despacho aos autos principais.

Desse modo, considerando que tal decisão, apesar de não ser dotada de eficácia erga omnes, nem de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99), poderá, seguindo-se a lógica já constatada em outros julgamentos de processos exclusivamente interpartes, tais como o próprio HC n.º 84.078/MG, expandir seus efeitos, tornando regra a execução imediata dos apenamentos fixados em segunda instância, inclusive no RC n.º 52-13.2013.6.21.0142, deverá a questão ser submetida ao Plenário desta Corte, razão pela qual determino sua tramitação conjunta à PET n.º 27-33.2016.621.0000, que trata de mesmo pedido, relativo à AP n.º 450-70.2012.6.21.0000.

Pelo exposto, tomadas as providências supramencionadas, voltem conclusos os autos principais para apreciação da admissibilidade dos recursos especiais interpostos e aguarde-se pauta para o procedimento autuado.

Porto Alegre, 31 de março de 2016.

Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,

Presidente.

No dia 12.4.2016, o Presidente deste TRE-RS inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos réus contra o acórdão condenatório. Desta decisão, os demandados interpuseram agravo em 20.4.2016.

Na mesma data teve início o julgamento da PET 35-10, de relatoria do então Presidente deste Colegiado Desembargador Brasil Santos. Naquela oportunidade, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.

Em 10.5.2016, ao relatar o pedido de vista, manifestei-me pelo acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, entendendo pela ausência de competência desta Corte para julgar o pleito ministerial. Naquela ocasião, minha compreensão foi acompanhada pela maioria dos integrantes deste Pleno.

Assim foi minha manifestação:

Em resposta ao pedido ministerial (fls. 08-25), a defesa sustenta preliminarmente a ausência de competência deste Tribunal para análise do pleito, pois em 09.03.2016 foram por ela interpostos recursos especiais contra o acórdão condenatório exarado nos autos do Recurso Criminal 52-13.

À vista disso, sustenta que cabe ao Presidente desta Corte tão somente exercer o juízo de admissibilidade recursal, devendo a análise do pleito ministerial ser realizada pelo juízo ad quem.

Entendo que assiste razão à defesa.

De fato, nos autos do Recurso Criminal 52-13, o Pleno deste Regional reformou decisão absolutória de primeiro grau e, por maioria de seus membros, exarou acórdão condenatório.

No dispositivo do referido aresto, restou decidido que os réus poderiam apelar em liberdade. Tal decisão não sofreu inconformidade recursal.

Com isso, julgado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa, se deu por esgotada a jurisdição desta Corte, motivo pelo qual entendo que a nós descabe a análise do pleito ministerial.

À vista do exposto, tenho que a preliminar de incompetência deve ser acolhida, devendo o expediente ser encaminhado ao TSE, órgão competente para o exame dos recursos especiais e dos respectivos agravos interpostos nos autos do RC 52-13.

Ante o exposto VOTO por declinar da competência para a análise do pleito ministerial ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo o presente expediente ser encaminhado àquela Corte.

Assim, em que pese a Procuradoria tenha protocolado seu requerimento no dia 29.02.2016, em virtude do regular trâmite processual (vista aos demandados em respeito ao contraditório, deliberação do Presidente decidindo por submeter a questão ao Colegiado, inclusão do processo em pauta, demais diligências) o julgamento do feito veio a ocorrer nas sessões dos dias 20.4.2016 (quando foi pronunciado o voto do Relator) e 10.5.2016 (quando foi por mim proferido o voto-vista).

Nota-se, portanto, que no momento em que proferi meu voto, os recursos especiais interpostos pela defesa já haviam sido inadmitidos pelo então Presidente desta Corte.

Consequentemente, nos termos do exposto na análise da prefacial acolhida pelo Pleno, no momento do julgamento a análise do pedido não mais competia a esta Corte, pois o Presidente já havia realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, exaurindo-se, assim, a competência deste Tribunal para a apreciação do pleito ministerial. E, repito, foi este o entendimento acolhido pela maioria dos componentes deste Colegiado.

Diante, portanto, da ausência de qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão, deixo de acolher os embargos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhora Presidente.