CTA - 9920 - Sessão: 28/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por JOSÉ AMARO AZEVEDO DE FREITAS, ocupante do cargo de vereador no Município de Porto Alegre, na qual realiza a seguinte indagação (fls. 02-04):

A) As Contribuições que vierem a serem depositadas no ano da eleição, em tese, não poderão serem utilizadas como recurso para campanha eleitoral, nos termos do art. 14, V, “c” da Resolução 23.463/15?

B) Denominada agremiação partidária fará, em tese, uso das Contribuições nos termos do art. 14, V, “c” da Resolução 23.463/15 para a campanha eleitoral de seus candidatos, poderá o seu filiado contribuinte, que contribuiu mensalmente durante todo o ano anterior ao da eleição, em tese, praticar ato de doação para a campanha eleitoral a respectivo candidato desta agremiação até o limite máximo de 10% prescrito no Art. 23, §1º da Lei 12.034/09, visto que se tratam de institutos diferentes 10% para doação e 10% para Contribuição?

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

C) Nos termos descritos na questão anterior, denominada agremiação partidária utiliza as contribuições partidárias nos termos do art. 41, V, “c” da Resolução 23.463/15, poderá fazer uso deste recurso mesmo que a prestação de contas partidária ainda não tenha sido julgada?

Autuado o processo, a Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (fls. 08-75v.).

Após, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, primordialmente, pelo não conhecimento da consulta (fls. 78-86).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora)

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, a legislação exige a formulação da consulta em tese, sem contornos a possibilitarem a identificação do caso concreto. Tal comando evita que o Tribunal se adiante na apreciação jurisdicional, sem, no entanto, ter ofertado as garantias do contraditório e da ampla defesa, em dilação probatória adequada.

Na espécie, verifico que o consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Indico que o cargo de vereador tem sido admitido, por esta Corte, como apto para realizar indagação sob a forma de consulta:

Consulta. Vereador suplente de deputado estadual. Indagação sobre a necessidade de renúncia a seu cargo na hipótese de convocação para exercício do mandato na vaga ou licença do titular.

Formulação da questão com base em situação concreta.

Requisito subjetivo respeitado, restando, contudo, inobservado o requisito objetivo do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(Consulta n. 267724, Acórdão de 03.02.2015, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 09.02.2015, Página 7).

Quanto ao requisito objetivo, a indagação diz respeito ao procedimento a ser adotado relativamente ao manejo de valores oriundos de contribuições partidárias, e pode ser considerado em tese, eis que genericamente formulado.

Conheço da consulta.

À análise dos questionamentos.

A) As contribuições que vierem a serem depositadas no ano da eleição, em tese, não poderão serem utilizadas como recurso para campanha eleitoral, nos termos do art. 14, V, “c” da Resolução 23.463/15?

Questão que se responde pela possibilidade do repasse, aos candidatos, das verbas oriundas das agremiações partidárias, desde que obedecidos os demais parâmetros legais e regulamentares.

Nessa linha, para que o procedimento seja considerado regular, devem ser observados, exemplificativamente, os ditames relativos à identificação dos doadores originários, bem como os limites legais dispostos no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Finalmente, ressalva-se, no ponto, a vedação das doações de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais, válidas inclusive para aquelas doações ocorridas em anos anteriores ao do pleito.

 

B) Denominada agremiação partidária fará, em tese, uso das Contribuições nos termos do art. 14, V, “c” da Resolução 23.463/15 para a campanha eleitoral de seus candidatos, poderá o seu filiado contribuinte, que contribuiu mensalmente durante todo o ano anterior ao da eleição, em tese, praticar ato de doação para a campanha eleitoral a respectivo candidato desta agremiação até o limite máximo de 10% prescrito no Art. 23, §1º da Lei 12.034/09, visto que se tratam de institutos diferentes 10% para doação e 10% para Contribuição?

Questão que se responde negativamente. O limite de doação para as pessoas físicas, correspondente a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido no exercício anterior ao pleito, deve ser considerado de forma ampla. Assim, por exemplo, se um filiado doou para o partido político, no exercício anterior ao pleito, o equivalente a 10% do seu rendimento bruto, e a agremiação fará uso de tais valores na campanha eleitoral, este filiado estará impedido de doar outros valores para campanhas eleitorais, sob pena de incorrer em doação acima do limite, infração regida pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

 

C) Nos termos descritos na questão anterior, denominada agremiação partidária utiliza as contribuições partidárias nos termos do art. 41, V, “c” da Resolução 23.463/15, poderá fazer uso deste recurso mesmo que a prestação de contas partidária ainda não tenha sido julgada?

Questão que se responde positivamente. Não há, em tese, vinculação da utilização dos recursos dispostos no art. 14, V, “c” da Resolução TSE n. 23.463/15, ao julgamento das contas partidárias, como bem asseverado pelo d. procurador regional eleitoral em seu parecer, desde que, obviamente, a referida utilização esteja devidamente registrada nas respectivas prestações de contas.

 

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta, para responder:

a) pela possibilidade do repasse de verbas oriundas de recursos próprios dos partidos, desde que observados os demais parâmetros legais e regulamentares; b) negativamente, pois o limite de doação imposto às pessoas físicas abrange todo e qualquer valor utilizado em campanhas eleitorais; e c) positivamente, pela possibilidade de utilização de recursos pelo partido antes do julgamento da prestação de contas.