RE - 6271 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CTS – EXPORTADORA DE FUMO EIRELI - ME contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a recorrente, aplicando-lhe multa de R$ 250.000,00 e fixando-lhe proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos (fls. 423-425).

Em suas razões (fls. 426-435), a recorrente afirma ter comprovado, mediante juntada do balanço patrimonial de 2013, faturamento bruto superior a 36 milhões de reais. Argumenta estar providenciando, perante a Receita Federal, a correção da sua declaração de renda. Aduz que a magistrada não pode se ater a um único documento proveniente da Receita, desconsiderando as demais provas juntadas aos autos. Sustenta ter atrasado o envio de sua declaração de renda à Receita Federal, circunstância incapaz de invalidar a prova do seu faturamento bruto por outros documentos. Argumenta que a Corte admite a retificadora de imposto de renda como prova do faturamento bruto. Requer a reforma da sentença recorrida.

Com as contrarrazões (fls. 439-440), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 449-452v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi proferida no dia 07 de abril de 2016 (fl. 425), e o recurso foi interposto no dia 08 do mesmo mês, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 34 da Resolução TSE n. 23.398/13.

No mérito, cuida-se de recurso em representação por doação acima do limite legal previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

A sentença considerou que a doação de R$ 50.000,00 excedeu o limite legal, pois, segundo informou a empresa à Receita Federal, o seu faturamento bruto foi de R$ 0,00 (fl. 406), entendendo que os demais documentos juntados pela recorrente não comprovam o rendimento afirmado nos autos.

A recorrente, em suas razões, sustentou que a declaração de renda à Receita Federal não pode ser o único documento capaz de comprovar o seu rendimento, argumentando ter juntado balanços contábeis e notas fiscais que demonstram o seu faturamento, no ano de 2013, no montante de R$ 36.972.272,81.

Nesta instância, a empresa peticionou, juntando Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, recebida na Receita em 26.8.2016, dando conta de uma receita de R$ 36.974.205,23 no ano-calendário de 2013.

Faturamento dessa ordem comporta a doação realizada, no valor de R$ 50.000,00, pois o montante doado não ultrapassa 2% do faturamento da empresa no ano de 2013.

Entendo possível a apresentação da declaração de renda perante o segundo grau de jurisdição. É pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a juntada de tal documento no decorrer do procedimento, como se verifica pela seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA APÓS CITAÇÃO. PROVA VÁLIDA. DOAÇÃO REALIZADA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A juntada de prova que contenha informações fiscais do Representado, quando autorizada judicialmente, não fere o direito à privacidade constitucionalmente previsto.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixou o prazo de 180 dias, contados da data da diplomação, para interposição de Representação por Doação de Campanha Acima do Limite.

3. A Declaração de Informações Econômico-fiscais de Pessoa Jurídica que comprove a observância aos limites legais impostos pela legislação de regência, ainda que apresentada após citação em Representação por Doação de Campanha Acima do Limite, constitui prova hábil para afastar a multa cominada.

2. A apresentação da declaração de imposto de renda em prazo posterior ao previsto na lei é faculdade apontada na legislação tributária (art. 14 da Lei nº. 4.154 e art. 829 do Decreto 3000/1999). A entrega extemporânea da DIPJ à autoridade fazendária é fundamento insuficiente para a determinar a licitude da prova, que só pode ser afastada quando comprovado o intuito de fraude à lei eleitoral ou a má-fé

3. Recurso provido para julgar improcedente a Representação.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL n. 3062, Acórdão n. 95/2016 de 28.03.2016, Relator VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 56, Data 31.03.2016, Página 4-5.)

A situação deve ser analisada sob a perspectiva da boa-fé da parte, a qual deve ser sempre presumida, sendo necessária a prova de eventual fraude, conforme reconheceu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Representação por doação acima dos limites legais.

1. A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária.

2. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova (AgR-AI nº 1475-36, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 5.6.2013, grifo nosso).

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 59057, Acórdão de 05.9.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23.9.2013.)

Na hipótese, a parte juntou declaração oficial de renda apresentada, sob as penas da lei, à Receita Federal, documento hábil a demonstrar o faturamento para fins de representação por doação acima do limite legal, não havendo evidências de que tal declaração seja falsa ou que teve o único intuito de evitar a multa por descumprimento do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Ademais, o volume de receita declarado, superior a R$ 35 milhões de reais, reforça a boa-fé da parte, pois seria desnecessária a declaração de tal montante apenas para evitar a sanção pecuniária imposta no primeiro grau.

Dessa forma, deve ser admitida a juntada da Declaração do Imposto de Renda nesta instância, pois ausente qualquer prejuízo à instrução do processo ou evidências de má-fé da recorrente, dando por comprovado faturamento suficiente para dar suporte à doação de R$ 50.000,00 dentro dos ditames legais.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.