Ag/Rg - 5161 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe agravo regimental com pedido de reconsideração contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu a inicial por ausência de interesse do autor, com base no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil (fls. 64-69v.).

Defende que houve desvirtuamento da primeira desfiliação do mandatário (PT para REDE) e ausência de justa causa na segunda desfiliação (REDE para PTB) e, por esse motivo, está albergado pela legitimidade subsidiária processual para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Refere que a desfiliação do demandado ALDO BRUNO FERREIRA dos quadros do REDE SUSTENTABILIDADE afasta critério para manutenção do seu mandato eletivo.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial por ausência de interesse do autor.

Por ocasião da análise da peça inaugural, assim me manifestei:

(…) Sabido que o Partido REDE Sustentabilidade foi registrado no TSE em 22.9.2015, logo, afastado o vereador, nada será acrescido à participação da agremiação junto à Casa Legislativa de Pelotas, pois evidentemente não há suplentes habilitados para assumir essa vaga.

(…)

Não desconheço que existem precedentes desta Casa (Pet 35536, de 27.4.2012) e do egrégio TSE (RESPE 28.787, Monocrática de 02.12.2008) em sentido contrário. No entanto, ambos são anteriores ao atual entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o objetivo da norma que regulamenta a ação de perda de mandato eletivo é assegurar a representatividade partidária na Casa Legislativa, tendo em vista que a titularidade do cargo é da agremiação, e não do candidato eleito. Nada obstante, os poderes inerentes ao cargo parlamentar somente podem ser exercidos por representante eleito democraticamente, de forma que, não havendo suplentes, é inviável a retomada do mandato pela agremiação.

Em situações como essa, na qual o partido não possui suplentes, a decretação de perda do cargo se limita, verdadeiramente, a uma punição ao vereador que se desfiliou, uma vez que ele será afastado do cargo sem que se garanta o restabelecimento da representatividade do partido.

Ante o exposto, indefiro a inicial por ausência de interesse do autor, forte no disposto no art. 330, III, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

As razões trazidas no agravo regimental em nada alteram o convencimento deste relator a respeito do interesse do autor na causa.

Sobre o interesse de agir, extrai-se da jurisprudência:

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTES PELO PARTIDO DO QUAL SE DESFILIOU O REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há como ser considerado suplente eleito aquele candidato que não obteve um único voto, uma vez que a representatividade partidária restaria frontalmente violada. 2. Tendo em vista a inexistência de suplentes eleitos pela agremiação partidária requerente, é certo que esta não possui interesse processual, posto que julgado procedente o pedido, seria impossível recompor a representação originalmente estabelecida pelo partido político. 3. Extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual¸ nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

(TRE-PB - RE: 25379 PB, Relator: SYLVIO PELICO PORTO FILHO, Data de Julgamento: 18.09.2012, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.09.2012.) (Grifo nosso.)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVEDOR SOLIDÁRIO - TERMO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - INTERESSE AGIR - UTILIDADE/NECESSIDADE - AUSÊNCIA. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.

(TJ-MG - AC: 10142140008210001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26.02.2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06.03.2015.) (Grifo nosso.)

Como visto, o interesse processual compreende a legitimidade para ingressar em juízo e a utilidade do resultado buscado. No caso, embora legitimado o agravante, não evidenciado provimento útil a ser buscado, pois o partido não possui suplentes.

Assim, não há que se falar em interesse do Ministério Público Eleitoral, pois não se vislumbra com a recondução do mandato eletivo à grei partidária uma prestação jurisdicional efetiva.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.