RE - 30969 - Sessão: 18/08/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, em obediência à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 181-189). Em sua irresignação, o candidato argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria ocorrido a intimação do procurador constituído para manifestar-se acerca de documentos e atos processuais que lhe foram desfavoráveis e que teriam sido utilizados na fundamentação da sentença. No mais, deixou consignado que “reserva-se o direito de manifestar-se quanto ao mérito, propriamente dito, após a regularidade processual, vez que configuraria incoerência reconhecer os atos processuais nulos, que inviabilizam a discussão do mérito.” Juntou jurisprudência.

O primeiro relatório de exame de contas (fls. 36-37) apontou uma impropriedade, qual seja, a de que a prestação de contas foi entregue fora do prazo estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12. No entanto, o Ministério Público de piso juntou Promoção (fl. 38), solicitando que o candidato esclarecesse por que não constaram na declaração os gastos efetuados com o comitê eleitoral (água, luz, aluguel, manutenção, etc), sendo que este era de conhecimento público e notório, eis que localizado na principal rótula da cidade.

O candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 40-79). O Ministério Público, então, manifestou-se pela desaprovação das contas, uma vez que o ora recorrente ter-se-ia utilizado de recursos não contabilizados na sua declaração perante a Justiça Eleitoral, afirmando que “sabe-se que o candidato foi o primeiro a iniciar a sua campanha eleitoral, com a colocação de diversas placas e a divulgação de seu material de campanha em todas as regiões do Município. No entanto, despesa alguma de combustível foi declarada na prestação de contas, o que denota uma prestação de contas irregular e incompleta”.

Sobreveio sentença (fls. 89-90) que desaprovou as contas do candidato. Foi interposto recurso (fls. 92-104) contra a decisão judicial. Em preliminar, foi alegada a nulidade do decidido, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação sobre os novos documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, argumentou que as despesas não contabilizadas estavam ao abrigo do art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Nesta corte, houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 113-114) pelo retorno dos autos à origem para que o candidato se manifestasse sobre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público de primeiro grau.

Sobreveio acórdão (fls. 118-120) reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem.

Em nova manifestação (fls. 129-141), o candidato anexou documentos. Em face desses, o Ministério Público requereu fosse oficiado à Receita Federal para acessar as declarações de renda dos apoiadores do candidato. E a informação fiscal foi a de que não constam pagamentos ou doações para o candidato PAULO FERNANDO COLLAR TELLES entre os apoiadores citados em sua prestação de contas.

Juntada nova manifestação (fls. 154-155), o Ministério Público opinou pela desaprovação das contas (fl. 157).

O relatório final de exame da prestação de contas concluiu pela desaprovação das mesmas, apontando as seguintes irregularidades: a) intempestividade na entrega da prestação de contas; b) arrecadação de recursos e realização de despesas sem trânsito pela conta bancária.

A sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral desaprovou as contas com base nos arts. 17, 23, parágrafo único, 31 e 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Irresignado, o candidato recorre (fls. 181-189).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela não ocorrência do cerceamento de defesa e, no mérito, pela manutenção da desaprovação das contas (fls. 194-199).

É o relatório.

 

VOTO

I. Preliminares

1. Tempestividade

Verifica-se que o recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 16.12.2015, uma quarta-feira (fl. 178v.), e o recurso foi interposto no dia 20.01.2016 (fl. 181), uma quarta-feira, primeiro dia útil após o período de suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral (de 20.12.2015 a 19.01.2016).

E estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. Cerceamento de defesa

Em seu recurso, o candidato argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria ocorrido a intimação do procurador constituído para manifestar-se acerca de documentos e atos processuais que lhe foram desfavoráveis e que teriam sido utilizados na fundamentação da sentença. Cita, especificamente, a Promoção feita pelo Ministério Público de primeiro grau (fls. 143-144), o despacho judicial que deferiu a remessa de ofício à Receita Federal para obter dados sobre as doações feitas ao candidato PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (fl. 146) e as informações que foram dadas pela Receita Federal (fl. 151).

Conforme refere a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 196): “É reconhecido jurisprudencialmente que a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas caracteriza cerceamento de defesa e, por conseguinte, acarreta nulidade da sentença”.

De fato, não há controvérsia sobre isso. A falta de acesso à documentação nova pela parte acarreta a nulidade do que tenha sido decidido.

No entanto, não foi o que ocorreu nos presentes autos. Isso porque, após a juntada da Promoção feita pelo Ministério Público de primeiro grau (fls. 143-144), do despacho judicial que deferiu a remessa de ofício à Receita Federal (fl. 146) e das informações que foram dadas pela Receita Federal (fl. 151) o candidato foi intimado (fl. 153), tanto que levou o processo em carga e manifestou-se às fls. 154 e 155.

E, neste ponto, adoto trecho do bem lançado parecer ministerial: “Como se não bastasse, o candidato – que é advogado –, após intimado, apresentou manifestação (fls. 154/155), na qual refuta a tese ministerial, sustentando inexistência de legislação no sentido de exigir que os apoiadores e simpatizantes da campanha eleitoral declarem valores doados junto à Receita Federal. Faz-se necessário atentar para o fato de que, embora o candidato - que é advogado -, nessa oportunidade, tenha atuado em causa própria, assinando a petição, tal circunstância não acarreta nulidade. Se fosse do interesse do candidato, bastaria ele ter recorrido a seu advogado, para que esse formulasse manifestação acerca dos documentos e peças supracitadas. A ciência acerca dos atos e informações existiu, o que impede a configuração do cerceamento de defesa”.

O candidato insurge-se porque, após sua manifestação (fls. 154-155), sobreveio o relatório de exame de prestação de contas (fls. 171-172), o qual embasou a sentença judicial. No entanto, impende ressaltar que o relatório técnico não se baseou em nenhuma informação ou fato novo, ao contrário, toda a documentação utilizada como substrato para a conclusão técnica foi submetida à apreciação da parte, nos exatos termos do que dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Dessa forma, não há falar em inobservância do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que o candidato Paulo Fernando Collar Telles teve acesso a todos os documentos e informações juntados ao seu processo de prestação de contas.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência. Colaciono decisões do TRE do Espírito Santo e do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO CONCLUSIVO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA DEFINITIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL.CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER-SE A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

1. Somente é necessário intimar o candidato do relatório conclusivo se nele forem apontadas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais manifestação anterior não lhe tenha sido oportunizada.

2. Já intimada a parte para sanar a irregularidade, opera-se a preclusão, o que impossibilita a juntada de documentos em sede de Embargos Declaratórios.

3. Após a Resolução TSE n. 23.376/2012, a ausência de documentos essenciais (art. 40) enseja o julgamento de contas não prestadas (art. 51, inc. IV, al. “c”.

4. Extratos bancários sem valor legal são imprestáveis à prestação de contas (art. 40, §8º).

5. O impedimento de obter a certidão de quitação até o final da legislatura é consequência automática do julgamento de contas não prestadas (art. 53, inc. I).

6. Recurso a que se nega provimento.

(TRE/ES. Recurso n. 591-48.2012.6.08.0021, Relatora Juíza Rachel Durão Correia Lima, 15.4.2013.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE, tomo 145, de 07.8.2014, pág. 166.) (Grifei.)

Assim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o candidato Paulo Fernando Collar Telles teve acesso a toda a documentação juntada ao processo, sendo oportunizada, igualmente, sua manifestação, obedecido o devido processo legal.

Com essas considerações, afasto a preliminar por nulidade da sentença.

 

Mérito

No mérito, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que desaprovou a prestação de contas de PAULO FERNANDO COLLAR TELLES referentes às eleições de 2012.

Após regular notificação, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 40-79).

O Ministério Público Eleitoral havia apontado irregularidades relativas a diversas despesas, indicando preliminarmente a omissão de gastos com a instalação e manutenção do comitê eleitoral e com a colocação e retirada de placas de propaganda eleitoral, acrescentando, posteriormente, que foram confeccionadas, no mínimo, 50 placas de publicidade, sendo que os valores despendidos com as mesmas nem sequer constaram na prestação de contas.

A fim de justificar referidas despesas, o candidato trouxe aos autos documentação (fls. 40-79), consistente em termo de doação voluntária e declaração de serviços voluntários prestados, a qual embasa a prestação de contas retificadora. Os serviços de manutenção do comitê eleitoral (despesas de água, luz, telefone e locação do espaço) foram prestados por José Antônio Montauri de Medeiros, enquanto que a instalação e retirada das placas foi feita por João Henrique Machado, ambos de forma gratuita e voluntária. Também há diversas declarações de apoiadores (fls. 134-141) que teriam feito doações na forma do art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/12, com menção expressa de que não teria sido ultrapassado o limite de R$ 1.064,10, conforme dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).

Da comparação dos documentos relativos aos Demonstrativos de Recursos Arrecadados das Prestações de Contas Final e Final Retificadora verifica-se que a arrecadação dos recursos do candidato aumentou de R$ 8.014,47 para R$ 12.086,71, sendo que o incremento foi atribuído à arrecadação de recursos da espécie “Estimado”.

Os bens e serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas ou jurídicas, são disciplinados nos termos do art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Ocorre que nenhuma das hipóteses trazidas pelo candidato se enquadra no art. 23. Em primeiro lugar, destaco os gastos com fornecimento de água e luz, os quais não configuram produto nem de serviço nem de atividade econômica do doador. Em segundo lugar, o prestador, embora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento de energia elétrica em nome do doador José Antônio Montauri de Medeiros, não juntou documento hábil a fazer prova da propriedade imóvel do bem permanente, doado para a instalação do comitê, nos termos previstos pelo art. 1.245 do Código Civil. E no que concerne aos serviços de distribuição e instalação de placas de propaganda eleitoral, prestados por João Henrique Machado, também não existem provas de que o voluntário exerça tal atividade econômica, como exige o parágrafo único do art. 23.

Assim, resta evidenciado que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Ao contrário do que foi referido pelo recorrente, não se aplica ao caso concreto o disposto no art. 30, § 10º, da referida Resolução, o qual foi invocado em sua defesa. Embora no dispositivo legal conste a possibilidade de um apoiador do candidato atuar voluntariamente numa candidatura, na hipótese dos autos, além dos serviços de confecção, distribuição e instalação de placas ensejarem gastos, essas despesas foram contabilizadas como “bens/serviços estimáveis em dinheiro”, enquanto que a atividade voluntária propriamente dita não seria objeto de contabilidade na prestação de contas de campanha.

Por tudo isso, constatam-se irregularidades que conduzem à desaprovação das contas.

Nesse sentido, uníssona é a jurisprudência, conforme julgado do TSE colacionado a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE 23.376/2012. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).

2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.

3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo regimental em Agravo de Instrumento n. 30072, Relator Ministro Henrique Neves; publicação no DJE, tomo 152, data: 18.08.2014, pág. 155.) (Grifei.)

Ademais, a sentença de primeiro grau também refere que não restou comprovada, tampouco contabilizada, qualquer despesa com combustíveis relativa à confecção e ao serviço de distribuição e colocação das placas de propaganda eleitoral, que certamente teria ocorrido, considerando o número de placas, 50 unidades, conforme fl. 87 dos autos, e o tamanho do município. E o art. 30, inc. II, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12 explicita que a propaganda e a publicidade, sejam diretas ou indiretas, são gastos eleitorais que estão sujeitos a registro. Desta feita, as placas deveriam ter sido incluídas na presente prestação de contas.

O candidato também invocou em sua defesa o art. 31 da já referida Resolução. O dispositivo prevê a possibilidade de o eleitor, com o objetivo de apoiar seu candidato, contribuir para a campanha até o valor de R$ 1.064,00, desde que seja emitido documento fiscal correspondente aos gastos no nome do eleitor. E embora o candidato tenha alegado que as placas foram ofertadas por simpatizantes e familiares (fls. 129-141), não foi emitido nenhum recibo conforme exige a legislação eleitoral. Ainda, a diligência requerida pelo Ministério Público constatou não estar registrada nenhuma doação ao candidato Paulo Fernando Collar Telles nos assentamentos da Receita Federal. Forçoso concluir que também houve infringência ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/12, o qual prevê que “a movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha”.

Dessa forma, considerando que a prestação de contas encontra-se incompleta, eis que omitidas a arrecadação de recursos e a realização de despesas com gastos eleitorais que não transitaram pela conta específica de campanha, verificam-se falhas formais e materiais de natureza grave que impedem o controle sobre a arrecadação de recursos e a realização de despesas, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.

Em face da infringência dos arts. 17, 23, parágrafo único, e 30, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12, impõe-se a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso do candidato PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, com base no artigo 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12, mantendo a sentença de desaprovação da prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2012.