E.Dcl. - 5739 - Sessão: 02/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração do PARTIDO SOLIDARIEDADE, contra o acórdão das fls. 119-122 que, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício de 2013, e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.

Refere, em síntese (fls. 127-128), que a decisão padece de omissão e obscuridade: (1) quanto à aplicabilidade da atual redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, e (2) relativamente a procedimentos contábeis tomados pelo partido.

Requer “o acolhimento das informações prestadas, dando-se baixa dos autos com o seu cumprimento”.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos. Opostos em 20 de abril de 2016, quarta-feira, obedientes ao prazo a que alude a legislação, pois o acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 15 de abril de 2016, sexta-feira, conforme certidão constante à fl. 123.

1. Omissão e obscuridade. Não aplicação da redação dada pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995

Fundamentalmente, o embargante entende o acórdão omisso e obscuro por não ter aplicado a novel regulamentação, Lei n. 13.165/2015, normativo que deu nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995, por ocasião do julgamento do presente caso.

Sem razão.

O julgado aponta o caminho já tomado por este Tribunal Regional Eleitoral em decisões precedentes, no sentido de aplicar a lei conforme o tempo da prática dos atos. Lembro que a Prestação de Contas n. 57-39 se refere ao exercício financeiro do ano de 2013 do Partido Solidariedade.

Transcrevo trecho do julgado:

[…]

Desaprovadas as contas, aplicável a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário – art. 37, 3, da Lei n. 9.096/95. no ponto, cabe ressalvar que a Lei n. 13.165/15 deu nova redação ao artigo, prescrevendo que a desaprovação das contas implicará na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa; contudo, tais inovações não têm aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme decidido por esta Corte no julgamento no RE n. 27-43.2015.6.21.0008.

[...]

Ou seja, uma vez adotada a máxima tempus regit actum, no relativo a uma prestação de contas do exercício de 2013, aplicar-se-ão os comandos vigentes à época em que prestadas as contas. Não se trata de preferência por uma lei prejudicial, ou uma lei benéfica.

Aliás, os argumentos dos embargos permeiam o mérito da decisão – aplicação desta ou daquela lei, desbordando dos vícios alegados, em tentativa de rediscussão da matéria. A própria rediscussão, inclusive, bem demonstra a completude da fundamentação do julgado, pois o embargante a ela (fundamentação) se atrela, para construir réplica com conteúdo de questão de fundo.

Ou seja, inexistente omissão ou obscuridade.

De qualquer modo, ressalto que a Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política) trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário. Esta Corte, porém, sedimentou o entendimento de que as alterações não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme precedente de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Afastados os vícios alegados.

2) Justificativas. Questões procedimentais. Inexistência de apontamento de vício

O presente item é peculiar. Das razões expostas não foi possível apanhar indicação de vício no acórdão embargado. Senão, vejamos.

Transcrevo a íntegra da irresignação, fl. 128:

O segundo equívoco, não foi feito Encerramento do Exercício pelo programa domínio sistemas, que constituímos somente no ano subsequente, contudo fizemos de forma manual, no qual ficamos mais vulnerável ao erro, tendo havido erros de lançamentos e posicionamento das contas e nomenclaturas das contas.

Entretanto a Contabilidade efetuada no ano 2013, foi aplicado os lançamentos como se fosse empresa optante pela legislação de empresa privadas, como todo profissional tivemos algumas dificuldade, sendo que a forma da escrituração é complexa e está em constante modificação.

1. DRE - DEMONSTRATIVO RESULTADO DO EXERCÍCIO

2. BALANCETE ANALÍTICO

3. DFC – DEMONSTRATIVO FLUXO DE CAIXA

4. BALANÇO PATRIMONIAL – CORRIGIDO E TRANSPARENTE

5. DEMONSTRATIVAS OBRIGAÇÕES A PAGAR – ZERADO, PORQUE NÃO FOI CONTRAÍDO PASSIVO E SIM DESPESA.

Pois bem.

Os embargos de declaração, como instrumentos da dialética processual, são absolutamente louváveis: se o julgador emite decisão omissa, contraditória, obscura, as partes têm nos declaratórios a oportunidade de se fazerem ouvir, e o magistrado, por seu turno, a chance de aparar arestas, corrigir, aperfeiçoar as suas razões de decisão.

Salutar diálogo.

Contudo, no presente item da irresignação, não foi apontado, pela agremiação embargante, qual vício pretende sanar, que espécie de falha o julgado carrega.

Enfim, o que se pretende corrigir.

Ao que parece, trata-se de justificativas para os equívocos procedimentais cometidos por ocasião da prestação de contas.

Matéria alheia aos embargos de declaração.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.