CTA - 9665 - Sessão: 16/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A Procuradoria Geral do Município de São Lourenço do Sul formula consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fl. 2):

Considerando que o Brasil realizará os Jogos Olímpicos do Rio 2016;

Considerando que o nosso país realizará o Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016;

Considerando que vários municípios do Rio Grande do Sul receberão o revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 após o dia 2 de julho de 2016;

Considerando que o cerimonial do evento prevê uma fala para os Prefeitos com duração de 2 minutos;

Considerando que alguns prefeitos concorrerão a reeleição em 2 de outubro de 2016;

A Procuradoria Geral do Município de São Lourenço do Sul apresenta a seguinte consulta ao Exmo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

A participação dos Srs. Prefeitos Municipais no cerimonial oficial do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 fere a legislação eleitoral?

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 5-67v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchidos pressupostos subjetivo e objetivo (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. 

No presente caso, a consulta foi formulada pelo procurador adjunto do Município de São Lourenço do Sul, o qual não é considerado autoridade pública para fins de consulta, a qual abrange, no âmbito municipal, apenas as figuras do prefeito e dos vereadores.

Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

Consulta. Indagação efetuada por procurador do município acerca de campanha eleitoral em logradouros públicos. Eleições 2014.

Formulação da questão com apresentação do caso concreto.

Inobservância dos requisitos dispostos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Requerente sem legitimidade para formulação de consulta.

Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria em período eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 164581, Acórdão de 16.10.2014, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

 

CONSULTA. ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROCURADORIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE.

As consultas ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, podem ser feitas por autoridade pública ou partido político, versando sobre questões hipotéticas.

Não possui legitimidade a Procuradoria Municipal, porque nem o órgão, tampouco seu representante, se enquadra no conceito de autoridade pública.

Ilegitimidade do consulente.

(TRE-PR, CONSULTA n. 192, Acórdão n. 30419 de 5.6.2006, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 14.6.2006).

Ademais, as consultas possuem como requisito objetivo que as indagações sejam formuladas em tese, restando inviável o conhecimento de consultas cujos elementos permitam a identificação do fato a que se destina a dúvida formulada.

No entanto, caso fosse possível conhecer da indagação formulada, a respeito da possibilidade de prefeitos participarem da cerimônia de revezamento da Tocha Olímpica, caberia ponderar que o art. 77 da Lei n. 9.504/97 proíbe “a qualquer candidato comparecer, nos 3(três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”.

O dispositivo refere-se, estritamente, à inauguração de obras públicas, pretendendo evitar que a simples imagem do candidato, associada ao empreendimento, lhe confira benefícios eleitorais. Nesse sentido, a Jurisprudência já se manifestou pela interpretação restritiva do dispositivo, como se verifica pela seguinte ementa:

I – Solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Interpretação restritiva do art. 77 da Lei nº 9.504/97.

II – Em tempos de campanha eleitoral, a presença dos mais altos dignitários, nas mais variadas espécies de eventos ligados às eleições, não caracteriza um escândalo, desde que não descambe para o pleno abuso.

III – Recurso especial provido.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 24790, Acórdão n. 24790 de 02.12.2004, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 29.4.2005, Página 113, RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 307).

Dessa forma, em tese, a participação do candidato na solenidade mencionada na consulta, por não se enquadrar ao fato legalmente descrito, não está vedada.

Todavia, cumpre ressaltar que a participação não pode se desviar para a realização de verdadeiro ato de campanha, com a finalidade da promoção pessoal do candidato com vistas a obtenção de benefícios eleitorais futuros, sob pena da caracterização de propaganda eleitoral antecipada ou conduta vedada, a depender das circunstâncias a serem apreciadas no caso concreto.

Entretanto, em razão da ausência dos pressupostos para o conhecimento da consulta, deixa-se de conhecer da consulta.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta, por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 30, VIII, do Código Eleitoral.