RE - 3637 - Sessão: 31/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ NEI RESENDE DA SILVA contra sentença do juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre – que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando o demandado ao pagamento de multa de R$ 25.130,90, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em preliminar, suscita a inépcia da exordial, por não fazer constar o valor doado, assim como o montante excedido. No mérito, assevera que a multa deve ser calculada sobre o valor em excesso apontado na peça vestibular, qual seja, zero.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

1. Da tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 28.03.2016 e nesse dia interposto o apelo.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial

O recorrente repisa a prefacial de inépcia da peça vestibular, por não constar o valor doado, tampouco o montante excedido.

A argumentação jurídica não lhe favorece. Isso porque tais dados poderiam ser facilmente obtidos pelo exame da documentação juntada com a inicial.

A quantia doada, R$ 20.000,00, está registrada no documento da fl. 13, e o valor excedido poderia ser confirmado na própria Declaração de Renda do ano de 2013 do recorrente, às fls. 08 a 12.

Vale lembrar que a representação foi elaborada de modo genérico, pois a parte autora não dispunha de todos os esclarecimentos, dado o sigilo dos documentos fiscais provenientes da Receita Federal, o que veio a ser oportunizado durante a instrução probatória, a exemplo da informação atinente ao faturamento bruto da pessoa física, que aportou aos autos em 03.8.2015 (fls. 17 e 18), momento posterior ao ajuizamento da representação, que se deu em 15.6.2015, mas que não impediu o representado de ter acesso a tal documento, uma vez que a sua peça defensiva foi protocolada em 28.01.2016.

Trago à baila, por oportuno, a jurisprudência abaixo:

Recurso. Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência. Condenação em multa. Comunicado para fins do disposto no art. 1º, I, "p", da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (Lei de Inelegibilidades) depois do trânsito em julgado.

Preliminar. Inépcia da petição inicial.

Ao tempo de ajuizamento da demanda, o Ministério Público Eleitoral não tem como saber a quantia doada em excesso. O órgão ministerial apenas recebe listagem, em consonância com o disposto no art. 25, §4º, da Resolução TSE 23.406/2014. Se a petição inicial narra devidamente os fatos e fundamentos jurídicos de forma que é verificável plenamente as causas de pedir próxima e remota, não há falar em inépcia.

(RECURSO ELEITORAL n. 4335 - Belo Horizonte/MG, Acórdão de 07.4.2016, Relator PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES.)

 
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÃO 2010. DOAÇÃO EM DINHEIRO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. SÚMULA 21 DO TSE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DOADOR ISENTO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR LIMITE DA ISENÇÃO ESTIPULADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]

2 – A informação da Receita Federal do Brasil onde disponibiliza os nomes daqueles que realizaram a doação acima do limite permitido, é dado suficiente para o ingresso em juízo.

[…]
(Recurso Eleitoral n. 53616 – Várzea Grande/MT, Acórdão n. 25004 de 27.10.2015, Relator RICARDO GOMES DE ALMEIDA.)
 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESPROVIMENTO.

[...]

5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante. 

6. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26532 – Acórdão de 01.7.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA.)

 

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário.

Prefaciais afastadas. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que haja cerceamento de defesa. Interposição tempestiva da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. 

Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando esta expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar o exercício da juridição.

[...]

(Recurso Eleitoral n. 5112 – Canoas/RS, Acórdão de 16.5.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO.)

Afasto, portanto, a preliminar.

 

3. Do Mérito

Quanto à questão de fundo, inarredável reconhecer a doação acima do permissivo legal.

O valor bruto auferido pelo representado, pessoa física, no ano de 2013, foi de R$ 149.738,29 (fl. 18), sendo permitido a ele doar até 10% desse valor, conforme reza o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o que equivale a R$ 14.973,82; todavia, a doação foi de R$ 20.000,00 (fl. 13), extrapolando em R$ 5.026,18 o limite legal, cujo comando é de aplicação objetiva.

Modo consequente, impõe-se a aplicação da multa fixada no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, cujo patamar mínimo equivale a cinco vezes a quantia excedida, resultando em R$ 25.130,90, e não zero, como quer fazer crer o recorrente.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada.