CTA - 10187 - Sessão: 21/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por ALOISIO RISSI, prefeito de Boa Vista do Sul, na qual tece considerações sobre o programa municipal denominado “Inclusão digital na Zona Rural” e realiza a seguinte indagação (fls. 02-05):

Sendo assim, segue o pedido de consulta por esta Autoridade Pública a respeito de: se podemos ou não dar seguimento a este intento este ano. Ou melhor, se pode ser caracterizada ou não de conduta vedada o andamento deste Programa de Inclusão Digital para este ano por se tratar de um período pré-eleitoral.

Autuado o processo, a Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela.

Após, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 80-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, o Código Eleitoral exige a formulação da consulta em tese, ou seja, sem qualquer contorno que possibilite a identificação do caso concreto, sob pena de o Tribunal adiantar-se na apreciação de situações específicas, sem, no entanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa e da adequada dilação probatória.

No presente caso, na condição de prefeito municipal, o consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Todavia, quanto ao requisito objetivo, em virtude da descrição de situação fática específica e relacionada de forma direta com o próprio consulente – o qual indaga sobre a instituição de programa social em zona rural -, o objeto da consulta torna-se perfeitamente identificável, revestindo-se, assim, de nítido caráter casuístico. Por esse motivo, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

No caso, a indagação diz respeito ao procedimento a ser adotado pelo consulente, na qualidade de administrador público municipal, em relação a um programa colocado à disposição da população e custeado com recursos públicos.

Dessa forma, o questionamento formulado traz situação concreta perfeitamente identificável, impossibilitando o seu conhecimento.

Nesse rumo, este Tribunal assim já se manifestou:

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA 55-40, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, sessão de 22 de maio de 2012.)

 

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto.

Inobservância do requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA 101-29, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, sessão de 26 de junho de 2012.)

 

Portanto, não preenchido o pressuposto da formulação em tese, não merece ser conhecida a consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.