PET - 10272 - Sessão: 14/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO DA ROSA VARGAS não apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2010, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual. As peças agora apresentadas foram autuadas e divulgadas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Em virtude de não as ter entregado no prazo regulamentar, o peticionante teve suas contas julgadas como não prestadas (PET 8216-10.2010.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme informação extraída do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Tribunal.

Foi determinada a comunicação acerca da presente apresentação das contas ao Juízo Eleitoral competente, para fins de lançamento do código ASE correspondente no cadastro do eleitor (fl. 21).

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. De igual modo, relatou que em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que o diretório nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) não distribuiu recursos do Fundo Partidário ao candidato no exercício de 2010 (fl. 29).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro do eleitor (fls. 34-36).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A movimentação contábil do referido candidato não foi entregueno prazo regulamentar e, consequentemente, julgada como não prestada (PET 8216-10.2010.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme informação extraída do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Tribunal.

Nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10, tal julgamento ocasionou o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual o eleitor concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas, ou seja, até 25.5.2016, data na qual foi protocolada a contabilidade neste Tribunal (fl. 02).

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, o que foi determinado na fl. 21.

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo aquela unidade se manifestado negativamente em relação às hipóteses.

Portanto, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/10, as contas ora entregues não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Vejamos:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

[…]

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos art. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. (Grifei.)

Assim, não havendo óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal, e na linha de entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser consideradas apenas para efeito de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral.

Desse modo, diante do término da legislatura a qual concorreu o candidato peticionante, não há empecilho à regularização de seu cadastro.

Quanto a esse ponto, cabe informar que, na decisão de fl. 21, esta relatora já havia determinado a comunicação ao juízo eleitoral no qual o eleitor encontra-se inscrito, para que anotasse o código ASE correspondente à apresentação das contas.

Todavia, o cadastro nacional encontra-se fechado desde o dia 4.5.2016, por questões operacionais relativas às próximas eleições, razão pela qual deve aquele juízo expedir, e fornecer ao requerente, certidão circunstanciada de sua situação cadastral após a apresentação das presentes contas.

 

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido, considerando apresentadas as contas do candidato Paulo Roberto da Rosa Vargas, relativas às eleições de 2010, apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, devendo ser o Juízo da 57ª Zona Eleitoral comunicado do presente julgado para que expeça, e forneça ao requerente, certidão circunstanciada de sua situação eleitoral.

É como voto, Senhora Presidente.