PC - 8740 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) com relação ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 397-444).

Intimado para manifestação no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 450), o partido prestou esclarecimentos (fls. 457-469).

Por ocasião do parecer conclusivo (fls. 472-473), o órgão técnico opinou pela desaprovação da contabilidade e pela devolução de recursos no montante de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais com dezesseis centavos) ao Fundo Partidário.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 476-484), entendendo, preliminarmente, por citar o partido e os seus dirigentes e, no mérito, (1) por desaprovar as contas; (2) por determinar a devolução de R$ 753.465,16 ao Tesouro Nacional; (3) por suspender o repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 1  ano; e (4) por encaminhar cópias do processo ao Ministério Público Estadual.

Citada (fl. 486), a agremiação apresentou razões de defesa, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e, sucessivamente, a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período mínimo, ou seja, 1 mês (fls. 495-500).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar. Ausência de citação dos dirigentes partidários

O d. Procurador Regional Eleitoral suscita questionamento relativo à citação dos dirigentes partidários como partes da presente ação. Sustenta que (fl. 477):

[...]

Dessa foma, embora a presente prestação de contas seja regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução TSE nº 21.841/04, ela deve ser adequada às disposições processuais das Resoluções do TSE nºs 23.432/14 e 23.464/2015 – que manteve o entendimento anterior-, conforme, respectivamente, os seus arts. 67 e 65.

Dessa forma, a agremiação e os seus dirigentes partidários devem ser intimados a prestar as contas e a sanar as eventuais impropriedades e irregularidades apontadas pelo órgão técnico, nos termos da novel resolução, porque este é um direito deles.

Muito embora as consideráveis razões, não há como admitir a vinda ao processo para responsabilização inédita dos dirigentes partidários.

À evidência, a formação do litisconsórcio necessário interferiria no mérito das contas, conforme já decidido por esta Corte no acórdão da PC n. 64-65, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 23.6.15, em que foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Na sequência, no julgamento de Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2015, também de relatoria do Dr. Leonardo e ocorrido na sessão de 06.8.15, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilizar os dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, DJE de 10.8.15, p. 3.)

Desse modo, afasto a preliminar e determino a retificação da autuação para que sejam excluídos como partes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e LUIZ ALBERTO ALBANEZE.

 

Mérito.

O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício de 2014.

A mais recente manifestação do órgão técnico deste Tribunal, nestes autos, é o parecer conclusivo de fls. 472-473. Fundamentalmente, foi verificado o recebimento, pelo órgão partidário, de recursos de fonte vedada, consistentes em doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum, com condição de autoridades, da administração pública.

As doações irregulares perfazem 2.315 (dois mil, trezentos e quinze) depósitos advindos de cargos como coordenador de agência, coordenador regional, chefe de divisão, delegado regional, chefe de seção, diretor de estabelecimento, diretor técnico, chefe de posto, diretor de departamento, chefe de gabinete, diretor adjunto, gerente executivo e diretor de estabelecimento, somando o montante de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais com dezesseis centavos), fls. 402-444.

Na defesa, o prestador alega que o ponto fulcral para aferição da ilicitude das contribuições de detentores de cargo em comissão seria a consignação em folha de pagamento das doações, não realizado pela agremiação.

Além, sustenta que o cargo de chefe de gabinete, consoante estabelece a Lei Estadual n. 14.262/13, “apenas cumpre a função de organizar internamente as atividades do gabinete”, subordinando-se ao parlamentar e, portanto, não podendo ser considerado como autoridade e ter sua eventual doação entendida como recurso oriundo de fonte vedada.

Por fim, argumenta que, em uma análise sistemática da legislação eleitoral, a extensão do conceito de autoridade deve abarcar apenas aquelas pessoas que, em razão de seus cargos, podem exercer influência sobre o eleitorado.

Adianto: os argumentos não merecem guarida.

A matéria é disciplinada claramente no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 25, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04):

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Grifei.)

Nessa linha, é sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos sob qualquer forma ou pretexto.

De acordo com a própria dicção legal, é irrelevante, para caracterização do ilícito, que se dê por consignação em folha de pagamento ou através de outros meios. Diga-se, em reforço, que a contribuição vedada sequer se condiciona à natureza pecuniária, bastando ser um benefício estimável em dinheiro.

Dessa forma, a inexistência de desconto em folha não afasta a incidência da norma proibitiva sobre as doações.

Cumpre determinar a abrangência do termo “autoridade”. Nele inserem-se os detentores de cargos comissionados que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado  Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Com referência ao cargo de “chefe de gabinete”, importante salientar que, dadas as frequentes discussões acerca das atribuições deste ou daquele cargo da administração pública, a Secretaria de Controle Interno do TRE-RS passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos para obter as circunstâncias específicas de desempenho da função de direção ou chefia. A partir de tal iniciativa, restou claro que o exercício de chefia de gabinete pressupõe o exercício de autoridade. Some-se a isso que, em relação ao cargo sob análise, há menção expressa de assessoramento a deputado (ou deputado líder), bem como, a Lei estadual n. 14.262/13, faz referência às atribuições de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar”.

Explicitada, portanto, a situação. A um chefe de gabinete incumbe chefiar uma equipe, não obstante exerça concomitantemente o assessoramento ao parlamentar, conforme apontado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Mesmo porque não se poderia negar a existência de uma cadeia hierárquica, um poder de mando, uma gestão dos assuntos de gabinete, provas cabais da atribuição de autoridade ao detentor do cargo de chefe de gabinete.

Portanto, o apontamento não é aleatório. Tem como base a resposta da própria ALRS.

Ademais, a tipificação do ilícito não perpassa qualquer constatação a respeito do poder de influência da autoridade sobre o eleitorado ou de prejuízo ao processo eleitoral.

A finalidade da vedação é salvaguardar a moralidade e a dignidade do serviço público contra abusos de poder político, prevenindo que recursos públicos, vinculados ao pagamento de agentes detentores de cargos demissíveis ad nutum, sejam, por meios transversos, repassados para o aparelhamento da agremiação partidária.

Por oportuno, cabe referir que os presentes autos não veiculam originalidade quanto à conduta do partido prestador.

Como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, o PTB já teve suas contas desaprovadas por meio de fatos análogos, envolvendo os mesmos cargos públicos ora examinados, por ocasião do julgamento da PC n. 61-76, referente ao exercício de 2013, acórdão de minha relatoria, sessão de 28.4.2016, cuja ementa transcrevo:

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.

Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento. Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.

Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

Ainda, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.14, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.14):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Em consequência, cumpre determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e o art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 aos processos em trâmite antes da sua publicação, eis que adotada a tese da aplicação do quadro legal vigente na época em que ocorridos os fatos.

Assim, no caso dos autos, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade. Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

Ou seja, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Nesse contexto, sopesando a natureza, a gravidade e o valor total de recursos advindos de fonte vedada, que representam 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) da arrecadação total do partido no exercício, entendo adequado e suficiente determinar a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Por fim, o recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04. Nesse passo, deve ser realizado o recolhimento dos respectivos valores em favor do Tesouro Nacional, consoante previsão das novas resoluções sobre contas partidárias (Resolução TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15). Saliento que idêntica conclusão foi alcançada no acórdão da prestação de contas PC n. 72-42, de minha relatoria, sessão de 04.5.2016.

Por fim, em face da manifestação ministerial pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Parquet estadual, saliento estarem os autos à disposição para que adote as providências que entender adequadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

a) preliminarmente, pela retificação da autuação para que sejam excluídos como partes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e LUIZ ALBERTO ALBANEZE;

b) no mérito, pela  desaprovação das contas, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais com dezesseis centavos), nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos da fundamentação.