RE - 1782 - Sessão: 21/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Hulha Negra contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014, determinou o recolhimento do valor de R$ 3.801,00 ao Fundo Partidário e aplicou a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (fls. 133-135v.).

Em suas razões, o recorrente solicita, em preliminar, a devolução do prazo recursal, sustentando que a intimação da sentença não constou no relatório de notas de expediente fornecido pela OAB-RS. No mérito, afirma que as doações impugnadas são legítimas e espontâneas, salientando que os referidos doadores não são considerados como fontes vedadas de financiamento de campanhas eleitorais. Sustenta que a Resolução TSE n. 23.432/15 entrou em vigor apenas em janeiro de 2015 e que o conceito do termo autoridade, previsto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, é indefinido, e até então fora regulado pelo art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, dispositivo que expressamente excluía os servidores públicos da vedação. Com essas razões, conclui que não há previsão legal a desqualificar as doações, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida (fls. 152-159).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ausência de citação dos responsáveis do partido para oferecimento de defesa, conforme preveem as Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15, e pela rejeição do pedido de devolução do prazo recursal, devendo não ser conhecido o apelo, por intempestividade. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 162-175).

É o relatório.

 

VOTO

Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo recorrente - relativa à devolução do prazo recursal - e pela Procuradoria Regional Eleitoral, atinente à nulidade por falta de citação dos dirigentes partidários.

 

a) Preliminar de devolução do prazo recursal por erro no relatório de notas de expediente da OAB-RS

De acordo com o art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para interposição de recurso contra sentença que julga prestação de contas partidárias é de 3 dias.

No caso dos autos, a sentença foi publicada no dia 3.2.2016 (fls. 137-139) e o recurso foi interposto dia 4.3.2016 (fl. 152), fora do prazo legal.

Para justificar a inobservância do prazo legal, o recorrente afirma que a nota de expediente contendo a intimação da sentença não constou na relação enviada pelo serviço de notas da OAB-RS, e atribui o fato a erro na digitação do número de Ordem do seu advogado na capa dos autos.

O nome completo e a numeração do registro da OAB do procurador do recorrente estão corretos na autuação do processo, observando-se que, na capa registrada pela zona eleitoral foi digitado o número de Ordem completo e de forma correta, embora com uso de vírgula ao invés de ponto.

No entanto, na nota de expediente que serviu para intimação da sentença ao advogado (fls. 138-139), o número da OAB está sem vírgula e sem ponto, justamente a forma de divulgação solicitada pelos órgãos que prestam esse tipo de trabalho a advogados.

A consulta à edição do DEJERS do dia 3.2.2016, realizada no dia 31.5.2016, por este relator, dá conta de que a nota divulgada pela zona eleitoral apresenta o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB de forma fiel ao que consta na procuração acostada à fl. 3.

Logo, foi cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação do processo e da parte, não sendo caso de nulidade de intimação.

Se houve erro na leitura dos dados, a questão deve ser resolvida pelo advogado junto ao respectivo Conselho Regional, pois é pacífica a jurisprudência sobre o tema, firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a questão não gera devolução de prazo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.

1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).

2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJE 28.9.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.5.2008, DJE 30.6.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJE 5.3.2008).

3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.

4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal de origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento. Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação. Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."

5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp 1131805/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.3.2010, DJE 8.4.2010.)

Assim, não há falar-se em devolução do prazo recursal.

Nessas circunstâncias, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao sustentar que a prefacial não merece guarida, pois o recurso é manifestamente intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no dia 3.2.2016 (fls. 137-139), e o recurso foi interposto quase um mês depois, no dia 4.3.2016 (fl. 152), quando já esgotado o prazo recursal de 3 dias.

Por essa razão, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que é intempestivo.

 

b) Preliminar de nulidade da sentença por falta de citação dos dirigentes partidários

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença em face da ausência de observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, que prevê a citação dos dirigentes partidários em caso de parecer técnico ou ministerial pela desaprovação das contas.

Sobre a questão, há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é matéria que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS, AgReg 11508, deste relator, DEJERS de 8.9.2015.)

Com efeito, a inteligência de que a Resolução TSE n. 23.432/14, assim como a Resolução TSE n. 23.464/15, trouxeram alteração significativa no plano jurídico, ao prever a formação de litisconsórcio necessário entre entre os responsáveis pelas contas e o partido político, coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores a sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Esse entendimento de forma alguma poderia caracterizar malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, se não serão alcançados pela decisão que julgar a presente prestação de contas não há porque os responsáveis exercerem o contraditório nos autos, restando a eles assegurado o postulado da segurança jurídica, o que não importa prejuízo nem reflete nulidade do feito.

A irresignação pode ser invocada em sede de recurso, a fim de que seja decidida a questão, de forma definitiva, pelo c. Tribunal Superior Eleitoral.

No entanto, até pronunciamento em sentido contrário, permanece nesta Corte a inteligência de que não deve ser apurada a responsabilidade dos dirigentes partidários em processos de prestação de contas referentes a exercícios financeiros regulados pelas regras de direito material dispostas na Resolução TSE n. 21.841/04.        

Nesses termos, rejeito as preliminares de devolução do prazo recursal, considerando regular a intimação da sentença realizada nos autos, e de nulidade da sentença, por falta de citação dos dirigentes partidários, e VOTO pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.