RE - 971 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CHRISTIANE SCHORR MONTEIRO, contra a decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – sediado na cidade de Santo Ângelo – que julgou improcedente o pedido, de natureza administrativa, apresentado perante a Justiça Eleitoral.

Fundamentalmente, a eleitora requereu o reconhecimento e a declaração, pela Justiça Eleitoral, de serviço prestado como fiscal de partido político nas eleições dos anos de 1996, 1998 e 2000, o que restou indeferido. Apresenta recurso pleiteando a produção de prova testemunhal e a procedência do pedido.

Com parecer do Ministério Público Eleitoral, subiram os autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e a extinção do feito sem julgamento de mérito e, acaso analisada a questão de fundo, pelo desprovimento da irresignação.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Foi apresentado em 5 de maio de 2016, e a decisão foi publicada em 3 de maio de 2016, obedecendo-se o prazo de 3 (três) dias de interposição, conforme comando do art. 258 do Código Eleitoral.

Sob tal aspecto, mereceria conhecimento.

Todavia, há a questão do interesse processual, ausente na espécie.

A recorrente relata ter participado das campanhas eleitorais do PMDB nos anos de 1996, 1998, 2000 e 2002, atuando como fiscal do partido junto à Escola Estadual Madre Catarina Lépori, no Bairro Aliança. Indica que “solicitou certidão da justiça Eleitoral para atestar tais fatos, sendo que existem registros informatizados apenas do pleito 2002 (conforme certidão exarada), não existindo nos arquivos da Justiça Eleitoral informação relativa aos períodos anteriores, nos termos certificados pela JE a requerimento da autora […].”

Ainda, aduz que presta concursos públicos de provas e títulos para carreiras jurídicas, tendo sido convocada a apresentar documentos em certames já realizados. Indica que o período em que atuou pelo partido político há de se enquadrar no conceito de “serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral”. Relata que a “agremiação partidária emitiu certidão atestando a sua participação, mas tal certidão de per si não tem força probatória junto às bancas avaliadoras do concurso, que exigem certidão da Justiça Eleitoral”.

Pondera que a atividade desempenhada, fiscal de partido, não se qualifica como atividade de serviço eleitoral típico, mas entende que o pedido encontra suporte no art. 131 da Lei n. 4.737/65, Código Eleitoral, bem como no conjunto de prerrogativas que a legislação, esparsamente, garante a tal agente partidário. Requer a produção de prova testemunhal ou, ainda, o reconhecimento e a declaração da prestação de serviço eleitoral, na qualidade de fiscal do PMDB.

Contudo, como bem asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em sede preliminar, a matéria não é da competência da Justiça Eleitoral.

Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as agremiações partidárias e os respectivos fiscais é, nitidamente, alheia à Justiça Eleitoral. Tem conteúdo privatístico.

Nessa linha, periférica a circunstância de constar, na legislação eleitoral, previsões relativas aos fiscais de partido: tratam-se de garantias e prerrogativas destinadas ao bom andamento das atividades desses agentes no dia da eleição, não significando, todavia, que eles prestem serviços à Justiça Eleitoral.

Bem claro: o fiscal partidário presta serviço à grei que o indicou. Não labora em prol da Justiça Eleitoral, quer típica, quer atipicamente. Note-se que a legislação trata de linhas gerais, pois a escolha de tais agentes se dá no ambiente de cada partido político, em assunto nitidamente interna corporis, diferindo absolutamente das funções, por exemplo, de mesário.

Ainda, friso que a nomeação dos fiscais se dá de maneira facultativa aos partidos políticos, sequer é uma exigência da Justiça Eleitoral, o que denota, ainda mais, o caráter privado do atuar de tais personagens da competição eleitoral.

Trago, nessa linha, trecho do parecer da PRE (fl. 60):

“No entanto, a tutela declaratória pretendida não é da competência da Justiça Eleitoral, pois, a rigor, não diz respeito à matéria eleitoral, mas, sim, a relações privadas, mais precisamente a relação estabelecida entre a recorrente e o partido PMDB, tendo em vista que a constituição de fiscais partidários diz respeito apenas aos partidos, sequer sendo imposição da Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 65, da Lei n. 9.054/97 [...]”

Em resumo: muito embora democrática, e, portanto, salutar, trata-se de atividade partidária e não eleitoral.

Ausente interesse processual.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso e pela extinção do processo sem julgamento do mérito.