RE - 4159 - Sessão: 18/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

EDIFICATORE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CONSTRUTORA MOVIMENTO LTDA.), inscrita no CNPJ sob o n. 11.648.309/001-09, interpõe recurso de sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral – Porto Alegre – que julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite legal, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (fls. 97-100v.).

Em suas razões, sustenta que o art. 81 da Lei n. 9.504/97, sobre o qual se fundou a representação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual entende que as sanções dele decorrentes estariam excluídas do ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, que a referida norma foi revogada por meio do art. 15 da Lei n. 13.165/15, situação que, na compreensão da recorrente, deveria retroagir aos fatos analisados nos presentes autos (fls. 107-114).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requer a manutenção da sentença (fls. 117-121).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 130-134v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 28.3.2016 (fls. 102-104), e o recurso da representada foi interposto na mesma data (fl. 107), dentro do tríduo legal. Estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

2. Mérito

Cumpre, de início, tecer algumas considerações relativas às alterações legislativas em matéria de doações realizadas por pessoas jurídicas e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em comento.

Em 29 de setembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.165, chamada Minirreforma Eleitoral ou Reforma Política. O art. 15 da aludida lei revogou expressamente o art. 81 da Lei n. 9.504/97, que permitia doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Nessa ordem, surge questão de direito intertemporal, no sentido de verificar se a nova lei teria aplicação retroativa para alcançar as doações realizadas na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97, hoje revogado expressamente.

No plano doutrinário, Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2. ed., 1955, p. 28) refere que: "Os preceitos sob cujo império se concretizou um ato ou fato estendem o seu domínio sobre as consequências respectivas; a lei nova não atinge consequências que, segundo a anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, ou melhor, que se unem à sua causa como um corolário necessário e direto".

Conclui-se, portanto, que a doação ocorreu ao tempo em que a relação jurídica estava sob o império do art. 81 da Lei n. 9.504/97, sendo este o dispositivo legal a ser aplicado. Se ultrapassado o limite permitido pela lei (2%), ficará o doador sujeito às consequências do seu ato, no caso as previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Registro que esta Corte, em voto da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, já enfrentou a matéria em relação às doações realizadas por pessoas jurídicas, fixando o entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência:

Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade na apresentação da peça defensiva. Não vislumbrado prejuízo na referida ausência de intimação, já que a defesa teve a oportunidade de manifestar-se sobre o documento proveniente da Receita Federal. No tocante à tempestividade, não pode a omissão cartorária, relativa à ausência da data da juntada aos autos da notificação para contestar, vir em prejuízo à parte.

Doação de bem estimável em dinheiro consistente em material gráfico para propaganda. Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.

Provimento parcial ao apelo da empresa recorrente.

Provimento negado ao recurso ministerial.

(RE 34-90.2015.6.21.0022, julgado em 18.11.2015.) (Grifei.)

Cumpre ressaltar, ainda, que em recente decisão proferida na ADI n. 4650, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais; todavia, restou assente que os efeitos dessa decisão apenas seriam aplicáveis às eleições de 2016.

Consequentemente, hígidas estão as disposições que normatizavam as doações de pessoas jurídicas no pleito de 2014, inclusive o art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Prossigo.

Da leitura dos autos, haja vista a comprovação de ausência da entrega da declaração de faturamento da empresa à Receita Federal, é possível concluir que a doação ultrapassou o limite de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição.

A própria representada não nega ter realizado a doação, no montante de R$ 2.000,00, à campanha do candidato ao cargo de deputado estadual Airton José de Souza.

Portanto, visto que a pessoa jurídica representada não auferiu renda no ano anterior à eleição, o valor total doado configura excesso ao limite legal. Extrapolada a quantia, a multa a ser aplicada é aquela prevista no § 2º, do art. 81, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Consequentemente, correta a decisão de primeiro grau que fixou multa em seu grau mínimo à representada, no valor de R$ 10.000,00, ou seja, cinco vezes a quantia doada em excesso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso interposto pela representada.

É como voto, Senhora Presidente.