E.Dcl. - 7242 - Sessão: 31/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração do PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão das fls. 563-571 que, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício de 2012, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores de R$ 206,35 e R$ 47.071,00, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.

Refere, em síntese (fls. 574-586), que a decisão padece de omissões e contradições quanto: (1) à interpretação da Lei Estadual n. 14.262/2013 no tocante à função de chefia de gabinete; (2) à aplicabilidade, vigência e eficácia do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004; (3) à aplicabilidade de procedimentos mais benéficos, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal; (4) à aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015, sob o prisma da violação ao contraditório e à ampla defesa.

Requer sejam sanados os vícios e prequestionados os dispositivos abordados.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos. Opostos em 11 de maio de 2016, quarta-feira, dentro do prazo de três dias a que alude a legislação, pois o acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 06 de maio de 2016, sexta-feira, conforme certidão constante na fl. 572.

À análise.

 

1. Omissão quanto à interpretação da Lei Estadual n. 14.262/2013

O embargante aponta ter, em suas alegações finais, defendido que a atividade funcional do chefe de gabinete, de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar, nos exatos termos da Lei Estadual n. 14.262/13” seria secundária, e não configuraria hipótese de “chefiar, dirigir e/ou comandar”. Entende inexistente a função de “chefia stricto sensu” nas atribuições de chefe de gabinete da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, e omisso o acórdão, no ponto. Ainda, aduz necessário o cotejo do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, da Resolução TSE n. 22.585/2007, com o termo “coordenar”.

Sem razão.

A uma: pretende o embargante revisitar temas já debatidos nos autos e, sobretudo, fundamentados no acórdão. Nessa linha, traz (novamente) a questão da análise da Consulta TSE n. 1428/DF. Vão, aqui, grifados:

No relativo à falha apontada no item “C” do parecer conclusivo (fl. 399) qual seja, o percebimento de valores oriundos de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da Administração Pública, e pelo fato de a questão envolver a abrangência do termo “autoridade”, resta indiscutível que a legislação trata a situação como percepção de recursos provenientes de fonte vedada - regramento da Resolução TSE n. 22.585/07 e do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A situação não é nova. Tem sido objeto de reiteradas decisões das Cortes Eleitorais, no mesmo sentido.

Faticamente e em termos gerais, a agremiação entende não caracterizada a irregularidade, pois os cargos - identificados pela SCI como contribuintes desobedientes à regra gabarito - não desempenhariam as funções de chefia, mas sim de “assessoramento”, na medida em que “alcança, no máximo, a capacitação para executar materialmente as determinações dos deputados a que estão subordinados. Defende, ainda, que somente o valor doado por Lúcio A. Beskow (ocupante do cargo de diretor) é que poderia ser atingido pelos comandos da Resolução TSE n. 22.585/07.

Não procede.

A questão, repito, já tem solução dada pela Justiça Eleitoral, há muito.

Dadas as frequentes discussões acerca das atribuições deste ou daquele cargo da Administração Pública, a Secretaria de Controle Interno do TRE-RS passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos para obter as circunstâncias específicas de desempenho da função de direção ou chefia.

A partir de tal iniciativa, restou claro que o exercício da chefia de gabinete pressupõe o exercício de autoridade.

Além, olvidou a agremiação prestadora de contas que, somada à menção expressa de assessoramento ao deputado (ou deputado líder) há também, na Lei estadual n. 14.262/2013, as atribuições de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar”, aos chefes de gabinete.

Explicitada, portanto, a situação. A um chefe de gabinete incumbe chefiar uma equipe, não obstante exerça concomitantemente o assessoramento ao parlamentar, conforme apontado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, até mesmo porque não se poderia negar a existência de uma cadeia hierárquica, um poder de mando, uma gestão dos assuntos de gabinete, provas cabais da atribuição de autoridade ao detentor do cargo de chefe de gabinete.

Portanto, o apontamento não é aleatório. Tem como base a resposta da própria Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

E, já adentrando à discussão da abrangência do termo “autoridade”, indico ser sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

A duas, é descabida a cisão conceitual entre “chefia stricto sensu” ou “chefia lato sensu”. Estão vedadas as doações realizadas por detentores de cargos de chefia, por largo entendimento jurisprudencial, questão também já superada.

Daí, as razões espelham repetição argumentativa no sentido de que (a) chefe de gabinete da ALRS não exerce a função de chefia e que (b) coordenar não equivale a dirigir, chefiar ou comandar.

De resto, o embargante entende como “presunção” a resposta, via ofício, da própria Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Tentativa de rediscussão não apenas da matéria mas também da prova carreada aos autos, inadmissível em sede de embargos.

Inexistente a omissão.

 

2. Aplicabilidade, vigência e eficácia do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004

No item, conforme os embargos, não teria havido paralelo entre “a base fática” e a fundamentação do acórdão, pois as resoluções que dão suporte ao julgado foram editadas nos anos de 2007 (Resolução TSE n. 22.585) e 2009 (Resolução TSE n. 23.077), e entre os anos de 2007 e 2012 o TRE/RS não teria aplicado os preceitos de tais regulamentações. Aponta que o precedente indicado no acórdão data de 2015.

É cediço que a jurisprudência, a massa de precedentes dos tribunais, move-se dinamicamente. Ela dá vida à interpretação das normas (regras ou princípios) regentes do ordenamento jurídico. Em resumo, é a jurisprudência que trilha o caminho do direito em busca da justiça.

E esse caminho não é percorrido instantaneamente. A jurisprudência amadurece; ela é uma construção - demora como tal. Esse, portanto, o significado da frase “após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o país passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis [...]”, constante no acórdão atacado.

E, no momento do julgamento da PC n. 72-42, nem mesmo o embargante seria capaz de contrariar, pois a jurisprudência construída entende que o ocupante do cargo de chefe de gabinete é autoridade para os fins de fonte vedada de doação.

Essa a questão. Note-se alguns dos argumentos expostos pelo embargante: Resoluções do TSE não seriam propriamente resoluções; o cargo de chefe de gabinete não exerce chefia; o ato de coordenar não equivale a chefiar; houve um lapso de tempo entre a publicação das resoluções e a respectiva aplicação pelos Tribunais Eleitorais.

Nessa toada, periférica também a questão da ausência de efeito vinculante da Consulta TSE n. 1.428/DF que, restou claro no acórdão, caracterizou-se como mais um elemento para a construção (repito intencionalmente) da jurisprudência.

Igualmente, o fato de a referida Consulta ter resultado no advento da Resolução TSE n. 22.585/2007 foi ingrediente para as razões de julgamento:

Daí, o TSE se posicionou no sentido de que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção, sendo descabido aduzir, como feito pelo prestador, que a decisão não possui efeito vinculante. De fato não possui. Todavia, as razões de decisão lá expostas são absolutamente consistentes, e fundamentam um posicionamento pacífico da Justiça Eleitoral.

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Dessa consulta, surgiu uma Resolução específica, de n. 23.077, aos 04.6.2009, publicada exatamente para determinar que as agremiações observassem o entendimento exposto na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) Sem grifos no original.

Ora, tal resolução tem gênese e força normativa idêntica a toda e qualquer outra resolução emanada do Tribunal Superior Eleitoral – pretender “rebaixá-la” em sua capacidade cogente devido à sua origem (uma resposta à consulta formulada dentro do esquadro legal) não possui um mínimo de plausibilidade.

Daí, após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o país passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade, sendo que essa circunstância, para os fins do disposto na vedação, tem equivalência ao desempenho de das funções de direção ou chefia.

No que concerne à Resolução TSE n. 23.308/2010, de esclarecer: ao contrário do afirmado pelo embargante em duas ocasiões, fls. 552 e 581, não existe um art. 25, § 3º, da Resolução TSE n. 23.308/2010.

O que há é o art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 23.308/2010, o qual modifica o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral:

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º O § 3º do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

E a Resolução TSE n. 23.308/2010 modificou o RITSE em 02 de agosto de 2010, objetivamente após o advento das Resoluções TSE n. 22.585/2007 e 23.077/2009, com efeitos, obviamente, prospectivos – não atinge qualquer grau de existência, validade ou eficácia de resoluções anteriores.

Nítido, daí, não ter se tratado de omissão ou contradição. Os argumentos trazidos pela defesa foram analisados. Apenas, e isso é natural da própria dialética do processo judicial, o Tribunal não deu razão ao que o embargante aduziu, mediante a apresentação dos fundamentos suficientes para o julgado.

 

3. Omissão sobre a aplicabilidade do § 5º, do art. 11, ou do §1º, do art. 14, da Resolução TSE n. 23.464/2015 (§ 3º do art. 11, e § 1º do art. 14, da Resolução TSE n. 23.432/2014) e sobre o a aplicação da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88)

Antecipo: inexistente a omissão alegada.

Suficientemente fundamentada a posição do julgado.

Na realidade, o recorrente não aponta uma omissão; indica, novamente, uma linha argumentativa desejada (e não trilhada pelo Juízo), substanciada pelo cotejo de dispositivos de resoluções do TSE com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Consta no acórdão: o estorno ao doador, ou o recolhimento ao Tesouro Nacional antes do julgamento das contas, não se trata de normas de direito processual. São pré-processuais, a serem praticadas anteriormente ao início do processo de prestação de contas. Consta no texto do acórdão atacado, o qual vai grifado:

Dessa forma, não havia como aplicar, ao caso dos autos, nem o art. 11, § 3º, nem o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, fundamentalmente por duas circunstâncias: (1) pelo caráter de direito material que ambos os dispositivos, nitidamente, encerram, e (2), pelo limite temporal expresso constante no art. 11, § 3°.

E, por questão de lógica, inviável também a aplicação do art. 65 da vigente Resolução TSE n. 23.464/2015, eis que determina que as disposições ali previstas não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

Daí, permanecem válidas as observações do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer: a Resolução TSE n. 23.432/2014, nos comandos acima citados (e, acrescento, também a Resolução TSE n. 23.464/2015, por força de seu art. 65, já citado), prescreveu deveres a serem cumpridos pelas agremiações no transcorrer da prestação de contas, e não após a sua entrega.

Em termos breves, os dispositivos determinam o estorno de valores irregulares quando o prestador de contas, no curso das atividades financeiras, note, por si, a ocorrência de erro ou falha.

Não se trata, como o partido pretende, de momento endoprocessual. Ao contrário: note-se que o art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/2014 inaugurava o capítulo da resolução dedicado aos recibos de doação, sendo que primeiramente indicava o prazo de quinze dias para a emissão do referido recibo e, na sequência, abria a possibilidade de estorno até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, conforme expressamente delineado.

E o § 1º do art. 14, de fato, estendia a possibilidade de estorno aos valores oriundos de fonte vedada, mas por óbvio que o fazia respeitando o limite temporal na norma de regência, qual seja, o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Por exemplo, se o recurso oriundo de fonte vedada havia sido creditado em determinado dia do mês de maio, a agremiação tinha até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano para a realização do estorno, claro.

 

4. Omissão de fundamentos jurídicos. Não aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015, violação ao contraditório e à ampla defesa

No tópico, o embargante aduz que a fundamentação pela aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 ter-se-ia circunscrito a apontar a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema, o que entende como omissão caracterizadora de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se o teor da decisão.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 aos processos em trâmite antes da sua publicação.

Assim, no caso dos autos, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade.

Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade para adequar a sanção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20.03.2015, Página 49.)

(Sem grifos no original.)

Ou seja, o apontamento da tendência jurisprudencial local se prestou para indicar a opção do julgado em modular temporalmente a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Não se trata, nítido, do fundamento, em si, do sancionamento, visto que a fundamentação vem logo a seguir, inclusive com a indicação de julgados predecessores.

Daí, não há omissão, cerceamento de defesa ou obstáculo ao contraditório.

De qualquer modo, ressalto que a Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. E esta Corte sedimentou o entendimento de que as alterações não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme precedente de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado. (RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Nessa linha, também o e. TSE:

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Orkut.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu estarem presentes os elementos caracterizadores da prática de propaganda eleitoral antecipada, em mensagens veiculadas no sítio de relacionamentos orkut, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. As circunstâncias de que o sítio de relacionamentos teria acesso restrito e se limitaria a integrantes e usuários previamente cadastrados não afastam a infração legal, uma vez que as redes sociais na internet constituem meios amplamente utilizados para divulgação de ideias e informações, razão pela qual não deve ser afastada a proibição da norma que veda a antecipação de campanha.

3. Não é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, porquanto as modificações trazidas pela Lei n° 12.034/2009 - que reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada - não incidem em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10.104 (38301-32.2008.6.00 0000) - CLASSE 6— SERRA NEGRA - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani (j. em 28.09.2010) [Grifei.]

Inexistente a omissão alegada. Afastados os vícios apontados.

Finalmente, em relação aos pedidos de pré-questionamento de uma série de dispositivos legais, indico: conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.