RE - 3155 - Sessão: 13/07/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIA PANNO contra a decisão do juízo da 102ª Zona Eleitoral que indeferiu requerimento de transferência de seu domicílio eleitoral, pois a recorrente não foi localizada no endereço e admitiu encontrar-se no município somente nos períodos de férias e finais de semana (fl. 43).

Em razões recursais (fls. 02-11), reafirma possuir vínculos estreitos no município de Alecrim a justificar a sua transferência de domicílio. Argumenta conviver em união estável com Raul Kuhn, natural da cidade de Alecrim, aduzindo que ambos são estudantes universitários e permanecem na faculdade durante a semana, retornando ao município nos finais de semana e nas férias. Sustenta que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o civil. Requer a reforma da decisão recorrida.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 55-57).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão que indeferiu a transferência de domicílio foi proferida em 25 de abril de 2016 (fl. 43), e o recurso foi interposto no dia 02.5.2016 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 5º, do art. 18, da Resolução TSE n. 21.538/03.

No mérito, os artigos 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem sobre o domicílio eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Na hipótese, estão demonstrados os requisitos necessários à transferência da inscrição, tendo presente que os conceitos de domicílio eleitoral e civil não se confundem.

O domicílio eleitoral não exige residência permanente, mas, pelo contrário, caracteriza-se por vínculos afetivos, econômicos ou familiares no local, que evidenciem o interesse do cidadão em participar das decisões políticas daquele município. Nesse sentido, cita-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O Código Eleitoral conceituou domicílio eleitoral como o lugar de residência ou de moradia do requerente, facultando-lhe a prerrogativa de escolher uma delas se houver mais de uma (art. 42, parágrafo único). A densidade substancial de seu termo expressa o lugar a que o eleitor tenha vínculos – políticos, sociais, profissionais, afetivos, patrimoniais – na circunscrição em que exerça seu direito de voto.

(…)

O domicílio civil não pode ser confundido com o eleitoral. Ambos apresentam conceituações díspares, não impedindo que uma pessoa tenha um domicílio eleitoral e outro civil. (Elementos de Direito Eleitoral, Ed. Saraiva, 2ª ed, 2010, p. 149/150).

A jurisprudência consolidou-se no mesmo sentido, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

2. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 8551 - Maracanaú/CE. Acórdão de 08.04.2014. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO)

 

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.

Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.

Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.

Provimento negado. (TRE/RS, rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, dje: 18.2.16)

Na hipótese dos autos, a recorrente demonstrou possuir vínculos com o Município de Alecrim, justificando a transferência de seu título eleitoral para a referida localidade, conforme destacou o parecer ministerial:

No presente caso, a recorrente demonstrou o seu vínculo afetivo, social e familiar com o Município de Alecrim/RS, demonstrando: i) união estável com Raul Ledur Kuhn, que possui domicílio, bens e familiares em Alecrim/RS (fls. 15-22 e 41); ii) encontrar-se, na referida cidade, aos finais de semana, férias e feriados, conforme alegou tanto no requerimento de transferência (fls 29-38) como no recurso (fls. 02-27), bem como a própria sentença confirmou, ao dispor que “(...) de acordo com as informações recebidas, a eleitora encontra-se no endereço apenas em período de férias, finais de semana e feriados (...)” (fl. 43); iii) ter justificado o voto nas últimas eleições por se encontrar em Alecrim no período eleitoral, conforme comprovam o alegado no recurso (fls. 02-27), o documento de fl. 14 e o disposto na informação prestada pela servidora da justiça eleitoral à fl. 41. (fl. 57)

Destaque-se que o vínculo com o município restou evidenciado, também, pela diligência realizada por servidora da Justiça Eleitoral no endereço informado pela eleitora, onde foi atendida por Neusa Ledur Kuhn, a qual confirmou “que a eleitora Patrícia Panno e o Sr. Raul Ledur Kuhn estudam em Alegrete, sendo que a eleitora Patrícia Panno tem justificado o voto nas últimas eleições por se encontrar em Alecrim no período eleitoral, assim como nas férias, feriados e finais de semana” (fl. 41)

Dessa forma, demonstrado de forma inequívoca o vínculo da eleitora ao município, deve ser reconhecido o seu domicílio eleitoral na localidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de inscrição eleitoral de PATRÍCIA PANNO no Município de Alecrim.