RE - 10410 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Dois Lajeados em face de sentença (fls. 105-107v.) que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013, em virtude do recebimento de doação de fonte vedada (autoridade pública). Na ocasião, o juízo eleitoral determinou o recolhimento de R$ 182,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

O partido recorre, invocando o parecer ministerial no sentido de aprovação das contas. Afirma tratar-se de uma única falha e que não se reveste de gravidade. Pugna pela aplicação do princípio da razoabilidade para o fim de afastar o juízo de reprovação das contas. Sustenta que deve ser aplicada a Resolução TSE n. 21.841/04, a qual não vedava o recebimento de contribuições de servidores filiados investidos em cargos e funções (fls. 113-119).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscita preliminar de nulidade da sentença em face da ausência de citação dos dirigentes partidários. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 123-133).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 31.3.2016 (fl. 112), uma quinta-feira, e o recurso interposto em 04.4.2016 (fl. 113), segunda-feira, ou seja, dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar

Da aplicação da Resolução TSE n. 23.432/14

Em razão da ausência dos dirigentes partidários no processo, o Procurador Regional Eleitoral requereu a declaração da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que sejam citados o presidente e o tesoureiro do partido, tendo em vista o disposto na Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 123-133).

Ocorre que esta Corte já sedimentou posição de que as regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

Nesse sentido o julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, de 06.8.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Neste precedente, esta Corte assentou que as alterações da Resolução TSE n. 23.432/14, acerca da responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos, é matéria que diz respeito ao direito material, e não ao direito processual, conforme ementa colacionada a seguir:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual. Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS – Agravo Regimental 7963 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS 10.8.2015.) (Grifei.)

Afasto, pois, esta preliminar.

 

Mérito

Do recebimento de doação proveniente de fonte vedada

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas em razão do recebimento de recurso de fonte vedada, proveniente do Secretário Municipal, Joel Bedin, no valor de R$ 182,00 (fl. 30).

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta:

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, haja vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão para desigualar a situação entre os partidos que não contam com tal possibilidade.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

[…]

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

No presente caso, conforme referido anteriormente, a doação foi feita por cidadão considerado autoridade pública, servidor da administração direta (secretário municipal), o que configura recebimento de recurso de fonte vedada.

Vale ressaltar que os secretários municipais ocupam cargos de livre nomeação e exoneração, dada a precariedade do vínculo com a administração pública. Por óbvio, as atividades por eles exercidas são de chefia e direção.

Anoto assistir razão ao recorrente ao sustentar a aplicabilidade da Resolução TSE. n. 21.841/04 às contas em questão. De fato, ao mérito das prestações de contas do exercício 2013 aplica-se essa resolução, exceto no que se refere ao recebimento de recursos de fontes vedadas, hipótese para a qual existe regulamentação específica – a Resolução TSE n. 22.585/07 – que, portando, deve ser observada.

Confirmando a sentença, registro que o partido arrecadou a quantia de R$ 432,00 no exercício em análise, perfazendo a irregularidade 42,13% do total angariado, com infringência dos arts. 31 da Lei n. 9.096/95 e 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, fato que impõe a desaprovação das contas.

No tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois ainda que um elevado percentual dos recursos seja proveniente de fonte vedada, o valor em si é de pequena monta. Além disso, não se vislumbram indícios de má-fé ou o propósito de prejudicar a fiscalização exercida por esta Justiça especializada, afigurando-se adequada a pena de suspensão por um mês.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e VOTO pelo parcial provimento do recurso, somente para reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Dois Lajeados, referente ao exercício financeiro de 2013, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 182,00 ao Tesouro Nacional .