RE - 1895 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Alto Feliz contra a sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em razão da inexistência de conta bancária em nome da agremiação, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses (fls. 41-42).

Em sua irresignação, sustenta que o parecer técnico baseou-se, equivocadamente, na Resolução TSE n. 23.432/14, a qual somente poderia regulamentar as contas relativas ao exercício de 2015, e não ao período referente a 2014. Afirma ser um partido pequeno, que não recebeu recursos do Fundo Partidário. Requer a reforma da sentença (fls. 43-44v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença ou pelo não conhecimento do recurso (fls. 47-53).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 11.4.2016, segunda-feira (fl. 42v.). Todavia, o recurso foi interposto apenas em 18.4.2016 (fl. 43), segunda-feira seguinte à publicação da sentença, quando já transcorrido o tríduo legal (art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14), que teve como prazo final o dia 14.4.2016.

Assim, em face da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.