RE - 3757 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Condor contra sentença que desaprovou as contas referentes ao exercício de 2014, determinando a devolução, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.000,00 (fls. 93-94).

Em sua irresignação (fls. 98-101), o recorrente argumenta que a quantia de R$ 1.000,00 foi recebida em jantar de aniversário do partido, de simpatizantes cuja identificação com os respectivos números de CPF só não ocorreu por erro de forma, mas os valores foram devidamente depositados na conta bancária do partido e utilizados para pagamento de despesas, todas por meio de cheques, como manda a legislação.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação, de ofício, da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário até que seja identificada a origem dos recursos recebidos pelo partido (fls. 107-112v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS na data de 22.03.2016 (fl. 96), véspera do feriado de Páscoa, começando a correr o prazo somente no dia 28.03.2016. O recurso foi interposto no dia 30.03.2016, dentro, portanto, do prazo recursal de três dias.

Antecipo que a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral será analisada em conjunto com o mérito propriamente dito, por versar, fundamentalmente, sobre a opção interpretativa do juízo de origem no que se refere à aplicação da lei no tempo.

No mérito, o parecer conclusivo verificou a existência de receitas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja origem não foi identificada pelo prestador. O partido afirma que o montante é proveniente de doações recebidas de simpatizantes, por ocasião de um jantar de aniversário da sigla, conforme lista de presença acostada aos autos com a defesa (fls. 79-83).

No entanto, os esclarecimentos prestados não suprem a ausência de identificação da origem desse valor, pois os doadores deveriam ter sido identificados com os respectivos números do cadastro de pessoas físicas (CPF), providência não tomada.

Aliás, nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente à época dos fatos, as doações em recursos financeiros deveriam ocorrer, obrigatoriamente, por meio de cheque cruzado em nome do partido ou por depósito bancário, sempre com emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação recebida.

Ainda que a não observância da regra pudesse se traduzir em falha meramente formal, a lista juntada pela agremiação traz a relação das pessoas que compareceram ao jantar, sem o respectivo número do cadastro de pessoas físicas e, principalmente, sem referência aos valores doados.

Detectado o recebimento de recursos de origem não identificada, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao mérito das contas relativas a exercícios financeiros anteriores a 2015, como apontado na sentença.

Nesse sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ART. 26, § 3º, DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. A determinação de transferir ao Tesouro Nacional os recursos de origem não identificada não constitui sanção por infração às obrigações impostas aos candidatos e aos partidos políticos, relacionando-se, apenas, "às consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos" (AgR-REspe n. 1224-43/MS, rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJE de 5.11.2015).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 259004, Acórdão de 03.03.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 63, Data 05.4.2016, Página 94.)

Dessa forma, não merece reparos a sentença no que concerne à desaprovação, até mesmo porque a quantia corresponde a mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos arrecadados, circunstância na qual a ausência de identificação dos doadores prejudica a confiabilidade das contas.

Finalmente, trato da alegação de indevida incidência da Lei n. 13.165/15 ao caso dos autos, trazida pelo d. Procurador Regional Eleitoral, e que diz respeito, fundamentalmente, à espécie de sanção aplicada.

Em resumo, o representante do Parquet entende que a decisão é nula e os autos devem retornar à origem, pois o magistrado sentenciante, ao desaprovar as contas, aplicou a sanção prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, dispositivo trazido ao ordenamento jurídico pela Lei n. 13.165/15, a novel “minirreforma eleitoral”.

Tem boa dose de razão o Procurador Regional Eleitoral, ao afirmar que essa não é a praxe decisória deste Tribunal. De fato, nos processos de prestação de contas, adotou-se a tese da não retroatividade da Lei n. 13.165/15 – aplicando-se as regras vigentes à época dos fatos, e há fartura de precedentes nesse sentido. Daí, tratando-se de prestação de contas partidárias de exercício financeiro do ano de 2014, como o caso, aplicar-se-ia a sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário entre 1 e 12 meses, em juízo permeado de proporcionalidade.

Assim não agiu o magistrado, na origem.

Aplicou a legislação atualmente vigente, a redação trazida pela Lei n. 13.165/15, e não os comandos legais válidos à época dos fatos. De qualquer maneira, a decisão é valida, pois a fundamentação vem lastreada em interpretação minoritária (a de aplicação da atual legislação), mas legítima.

Inviável decretar a nulidade da sentença sob tal argumento, portanto. Aliás, ressalto que na sessão anterior, de 23.08.2016, votei conjuntamente com o relator do RE n. 20-21, no sentido de anular a sentença, porque entendi que naquele caso havia, na realidade, ausência de fundamentação em qualquer dos regimes legais - quer o antigo, quer o novo, de forma que a anulação se impunha.

No presente caso, o que ocorre é uma opção interpretativa do Juízo de 1º grau, a qual deve ser respeitada.

Ainda: diante da inexistência de recurso do Ministério Público Eleitoral, adequar, em grau recursal, a fundamentação da condenação (sem declarar nula a sentença, apenas modificando a legislação aplicada) resultaria em reformatio in pejus, pois seria cominada suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, ainda que no mínimo de um mês, agravando-se as circunstâncias de condenação havidas em 1º grau de jurisdição.

Finalmente, não se olvida que este Tribunal já optou por anular a sentença diante da ausência de determinação da suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário. Contudo, tratava-se de caso em que a decisão de 1º grau aplicou a legislação de regência da época dos fatos, omitindo-se relativamente à referida suspensão.

Ressalta-se que não é esse o caso dos autos, em que o magistrado da origem expressamente aplicou a Lei n. 13.165/15, não cabendo, portanto, a mesma solução jurídica precedentemente adotada.

Diante do exposto, VOTO para afastar a matéria preliminar e desprover o recurso, mantendo a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores de Condor relativas ao exercício financeiro de 2014.