RE - 1748 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB de Ibirubá contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2014, com suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fls. 64-66).

Em sua irresignação (fls. 73-77), o recorrente sustenta que somente abriu conta bancária em abril de 2014, quando foi feito o primeiro depósito. Argumenta, ainda, que os gastos com serviços contábeis, advocatícios e com material de expediente foram gratuitamente cedidos, justificando a ausência de registros a respeito dessas despesas. Requer a reforma da sentença para o efeito de serem aprovadas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo retorno dos autos à origem (fls. 94-105).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 21.3.2016 (fl. 68), e o recurso foi interposto no dia 28.3.2016 (73-77), observando, portanto, o prazo recursal de três dias previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral, considerando o transcurso do feriado de Páscoa entre os dias 23 e 25 do mesmo mês.

O órgão ministerial suscitou preliminar de nulidade da sentença, por não ter o juízo realizado a citação do partido e responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, conforme determina o rito estabelecido na Resolução  TSE n. 23.432/2014.

De fato, a prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2014 e foi prestada em 28 de agosto de 2015, quando vigente a Resolução TSE n. 23.432/2014 - editada para disciplinar a contabilidade partidária -, a qual estabeleceu que o mérito das contas anteriores a 2015 permaneciam reguladas pela Resolução TSE n. 21.841/04, mas as normas processuais seriam desde já aplicadas aos feitos ainda não julgados. Reproduzo o artigo em comento:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Portanto, aplicam-se à presente prestação de contas as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/2014, a qual prevê - na hipótese de serem constatadas irregularidades pelo parecer conclusivo - a partir do art. 38, a abertura de um rito adicional, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

No caso dos autos, foram constatadas falhas que levaram à manifestação pela desaprovação das contas (fls. 59-60). Nada obstante, o juízo proferiu sentença imediatamente após o parecer do Ministério Público, sem adotar as providências previstas no artigo 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Dessa forma, com razão o Parquet, devendo-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.432/2014 a partir do artigo 38, inclusive. Destaque-se, entretanto, que aludido diploma normativo foi revogado pela recente Resolução TSE n. 23.464/2015, a qual prevê, também no artigo 38, a mesma obrigatoriedade de citação do órgão partidário após o parecer pela desaprovação das contas. Vale registrar que, a partir deste ato de citação, caberá ao juízo de primeiro grau realizar a adequação dos ritos, na forma do artigo 65, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Importante registrar, ainda, que não merece ser acolhida a preliminar suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral no sentido de que os responsáveis devem ser chamados a integrar o feito. Esta Corte já decidiu que a inclusão dessas pessoas no processo de prestação e contas é norma de direito material, pois pode levar ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários pelas irregularidades das contas. Transcrevo a seguinte ementa, que ilustra esse entendimento:

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.

Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Fixação do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

(PC 64-65, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 23.6.2015.)

Dessa forma, embora deva ser anulada a sentença, cabe permanecer como parte somente a agremiação, única que deverá ser citada nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo observe o rito processual a partir do artigo 38 da Resolução TSE n. 23.464/2015.