RE - 2543 - Sessão: 16/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS - DEM de Panambi contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 (fls. 68-69).

Em suas razões, o recorrente informa não possuir conta bancária, porque não movimenta recursos financeiros em espécie nem recebe verbas do Fundo Partidário. Afirma que não realizou despesas durante o exercício e que a manutenção de conta bancária é desnecessária ao partido. Invoca o princípio da razoabilidade, colaciona jurisprudência e postula a reforma da decisão, com a aprovação das contas (fls. 73-75).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela nulidade da sentença recorrida, em razão da ausência de aplicação da penalidade de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 80-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, cumpre analisar a matéria prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, relativa à nulidade da sentença por falta de fixação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha a redação original do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, ao tempo do exercício de 2014.

Com efeito, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de um a doze meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Após a edição da Minirreforma Eleitoral de 2015, com a publicação da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, deixando-se de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Analisando as contas pendentes de julgamento quando da entrada em vigor da alteração legislativa, este Tribunal entendeu que deve ser aplicada ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro, seguindo orientação do egrégio TSE em casos análogos, nos quais aquela Corte concluiu ser inaplicável o princípio da retroatividade da sanção penal mais benéfica à penalidade administrativa. Colaciono ementa extraída do precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015.)

No caso dos autos, cuida-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, anterior, portanto, à modificação promovida pela Lei n. 13.165/15 no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos. Considerando que a suspensão do repasse do Fundo Partidário é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais.

Essa orientação já foi firmada por este Tribunal nos seguintes julgados:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 4089, Acórdão de 02/12/2014, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05/12/2014, Página 14 )

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Omissão do decisum sobre a análise da dosimetria da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, conforme determina o artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Anulação da sentença, de ofício, diante da carência de seus requisitos essenciais.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(Recurso Eleitoral n. 100006362, Acórdão de 23.01.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 011, Data 25.01.2012, Página 01.)

Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para reconhecer a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a observância das disposições legais vigentes ao tempo do exercício financeiro ao qual se referem os autos.

Resta, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal.

Ante todo o exposto, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.