RC - 425 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por JOSIANE SILVA DE PINHO (fls. 184-185) contra decisão do Juízo Eleitoral da 66ª Zona, que condenou a recorrente pela prática do delito de abandono do serviço eleitoral, tipificado no art. 344 do Código Eleitoral, em razão do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 31 de outubro de 2010, dia das eleições, na parte da tarde, na rua Clóvis Beviláqua, 693, Centro, Canoas/RS, na Escola Estadual Guilherme de Almeida, onde estava instalada a mesa receptora de votos da Seção n. 296 da 66ª Zona Eleitoral, a denunciada, JOSIANE SILVA DE PINHO, abandonou o serviço eleitoral sem justa causa.

Na ocasião, a denunciada foi convocada para atuar como mesária, comparecendo ao serviço eleitoral na parte da manhã. Todavia, sem possuir justa causa, a denunciada abandonou o serviço eleitoral e não retornou na parte da tarde para compor a mesa receptora de votos.

A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2011 (fl. 26).

Citada (fl. 111), a denunciada ofereceu resposta por meio da Defensoria Pública da União (fl. 116). Designada audiência para seu interrogatório, a ré não compareceu, sendo decretada a sua revelia (fl. 133). Realizada audiência de instrução (fl. 154), foram apresentadas alegações finais.

Na sentença (fls. 175-177), o juízo, preliminarmente, afastou a alegação de nulidade da citação por edital, pois a ré foi posteriormente localizada e pessoalmente citada. No mérito, considerou que a hipótese de abandono dos serviços eleitorais está tipificada no art. 344 do Código Eleitoral e não é afastada pela sanção administrativa do art. 124 do mesmo diploma. Entendeu estar caracterizada a conduta delitiva. Julgou procedente a denúncia, para condenar a ré à pena de 15 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em suas razões recursais (fls. 184-186), a acusada afirma não haver provas robustas de seu dolo, mas apenas indícios, insuficientes para a condenação. Sustenta não ser cabível a condenação criminal, pois, na hipótese, incide somente a sanção administrativa do art. 124 do Código Eleitoral, conforme entendimento firmado pelo TSE.

Com as contrarrazões (fls. 195-196), nesta instância, os autos foram remetidos em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 204-209).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A Defensoria Pública foi intimada da sentença no dia 25.01.2016 (fl. 181), e o recurso foi interposto no dia 1º.02.2016 (fl. 184), dentro, portanto, do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Ainda em sede preliminar, entendo que o julgamento deve ser convertido em diligência, com o retorno dos autos à origem, a fim de proceder-se a intimação pessoal da acusada da sentença condenatória, nos termos do artigo 392, II, do CPP, cuja redação reproduzo:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

A Defensoria Pública da União, que promoveu a defesa da acusada, pode atuar como defesa constituída pelo réu necessitado, quando busca o auxílio daquele órgão, ou mediante nomeação pelo juízo, a fim de promover o direito à ampla defesa técnica do réu revel.

Na hipótese, ao ser citada, a ré manifestou interesse na nomeação de defensor (fl. 111v.), motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (fl. 112).

Não houve, formalmente, a revelia da acusada, pois não se verificou o transcurso do prazo defensivo sem a sua manifestação. No entanto, imperioso reconhecer a ocorrência de verdadeira revelia substancial, pois sequer a Defensoria Pública conseguiu contato com a acusada, como afirmou em sua manifestação da fl. 116.

Dessa forma, deve-se concluir que a Defensoria Pública atuou na condição de defensora nomeada pelo juízo, promovendo apenas a defesa formal da acusada. Assim, em interpretação a “contrario sensu” do artigo 392, II, do CPP, entendo que o juízo de primeiro grau deve proceder à intimação pessoal da ré, nos termos do art. 392 acima referido, sob pena de nulidade do julgamento do recurso por esta Corte. Cito, a propósito, a seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU. DEFENSOR DATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. É indispensável que o réu e o defensor dativo sejam pessoalmente intimados da sentença condenatória. Julgamento convertido em diligência.

(Apelação Crime n. 70038115622, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 26.08.2010.)

Diante do exposto, preliminarmente, voto por converter o feito em diligência, com o retorno dos autos a origem a fim de que promova a intimação pessoal da acusada, nos termos do art. 392 do CPP.