RE - 4959 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores de União da Serra contra sentença do Juízo da 22ª Zona, fls. 69-71, que, no processo de prestação de contas referentes ao exercício de 2014, exarou juízo de desaprovação, suspendendo os repasses do Fundo Partidário por 12 meses e determinando o recolhimento de R$ 340,00 ao Tesouro Nacional – tendo em vista o recebimento de doações vedadas, realizadas pelos vereadores Eloir Francisco Dambrós e Neodi Anacleto Cenci, a teor do inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 75-77).

Em suas razões, o recorrente aduziu que as doações perpetradas têm amparo legal e que, ao contrário de muitas outras siglas partidárias, apresentou as suas contas de forma regular. Requereu o provimento, para ser reconhecida a legalidade das doações.

Oferecidas as contrarrazões (fls. 79-80), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral.

Em seu parecer, o Parquet, preliminarmente, opinou pela declaração de nulidade da sentença com a consequente remessa à origem para citação dos responsáveis partidários e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 83-94).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 02.3.2016 (fl. 73). Na mesma data, a peça recursal foi protocolada em cartório (fl. 75).

Assim, uma vez apresentado o recurso dentro do tríduo legal e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de inclusão dos responsáveis partidários suscitada pelo MPE

Em razão da ausência dos dirigentes partidários no processo, atuantes no exercício financeiro em exame, o Procurador Regional Eleitoral requereu a declaração da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda à sua citação (fls. 84-89v. e 94).

Contudo, tratando-se de exercício financeiro de 2014, a tese não prospera, conforme remansosa jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2014.

Nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial, sem a citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Inviável a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, pois a aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Manutenção apenas do partido como parte no processo.

Anulação da sentença e exclusão do presidente e tesoureiro do polo passivo da lide.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral 13-74.2015.6.21.0003 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro – Julgado em 19.04.2016).

Logo, afasto a prefacial suscitada, mantendo no feito apenas a agremiação partidária.

Mérito

Trata-se da prestação de contas do Partido dos Trabalhadores – PT de União da Serra, referente ao exercício financeiro de 2014, desaprovada em virtude do ingresso na contabilidade do partido de valores doados por Eloir Francisco Dambrós e Neodi Anacleto Cenci, respectivamente, vereador e suplente de vereador eleitos pelo PT no pleito de 2012 daquele município.

O juiz sentenciante, ao adotar o parecer técnico conclusivo lançado nos autos, concluiu que os doadores em questão estariam enquadrados no conceito de autoridade pública e, portanto, legalmente impedidos de efetuar as doações. Em consequência, desaprovou as contas da grei e suspendeu o repasse do Fundo Partidário por 12 meses, determinando o recolhimento de R$ 340,00 ao Tesouro Nacional (fls. 69-71).

Ao se analisar o parecer técnico conclusivo (fls. 58-59v.), constata-se a relação dos doadores, com os respectivos valores:

1. Eloir Francisco Dambrós: “Vereador de União da Serra” - contribuições realizadas em janeiro, fevereiro e de abril a dezembro de 2014 – valor total: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

2. Neodi Anacleto Cenci: “Vereador de União da Serra” - contribuições realizadas de julho a dezembro de 2014 – valor total: R$ 120,00 (cento e vinte reais)

Os dados de quem doou ao PT em 2014, incluindo Eloir e Neodi, constam, aliás, do Demonstrativo de Contribuições Recebidas apresentado à fl. 12 dos autos.

O recorrente, por sua vez, asseverou que as doações em foco ocorreram sob o amparo da lei. Quanto a Eloir, porque, na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PT, estaria imbuído do dever legal de manter as despesas corriqueiras da agremiação partidária, especialmente na manutenção da conta bancária aberta em nome da sigla. Já quanto a Neodi, porque é suplente de vereador, tendo feito a contribuição em questão na condição de filiado, ao passo que nunca teria ocupado qualquer cargo de chefia ou direção no legislativo municipal.

Conhecida a evolução jurisprudencial sobre o tema, fato é que, atualmente, em linhas gerais, o conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de mero assessoramento.

Nesse sentido, o seguinte aresto do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

Também deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 4582 – Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère – 29.9.2014)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 3480 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – 26.8.2014).

Assim, situada a matéria, cumpre averiguar se as doações efetuadas enquadram-se no rol vedado pela legislação.

Prossigo.

Na Consulta n. 109-98, este Tribunal consolidou o entendimento de que a vedação prevista no § 2º do inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14 abrange a doação por parte dos ocupantes de mandatos eletivos, evidenciando-se, assim, que a vedação legal alcança a doação a partido político oriunda de vereador:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

Logo, inconteste a ilegalidade da doação realizada por Eloir, na condição de vereador de União da Serra.

O alegado exercício da presidência do partido, por Eloir, não retira, a toda evidência, a sua condição de agente político à época da doação realizada.

Já em relação à doação realizada por Neodi, eleito suplente de vereador pelo partido recorrente nas eleições de 2012, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Para tanto, despiciendo adentrar na análise da possibilidade de doação pela figura do “suplente”, uma vez que é o próprio recorrente quem afirma, à fl. 76 da peça recursal, que a doação ocorreu no exercício da vereança. Veja-se:

Conforme se depreende da prestação de contas apresentada e apontada pelo seu examinador, no ano de 2014, houve as seguintes contribuições de filiados que foram glosadas: a) Eloir Francisco Dambrós contribuiu com a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no exercício do cargo de Vereador; e b) Neodi Anacleto Cenci contribuiu com a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), também no exercício de Vereador.

Compulsando os autos, outrossim, é cristalina a referência no aludido Demonstrativo de Contribuições Recebidas de que, durante o ano de 2014, por diversas vezes Neodi realizou doações ao PT entre julho e dezembro de 2014, num total de R$ 120,00, na condição de “vereador” (fl. 12).

Circunstância essa igualmente descrita no parecer técnico conclusivo, ênfase na tabela de fl. 60, com base em informação recebida da Câmara de Vereadores de União da Serra.

Ora, uma vez estando no exercício da vereança, ao tempo da doação, Neodi não poderia ter doado ao partido, posto que inerente à atuação de vereador, por assim dizer, a condição de agente político.

Passo à análise da sanção aplicada na espécie.

Constatada a irregularidade, em decorrência do teor do inc. II, do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/04, é impositiva a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário – a qual foi aplicada na sentença pelo período de 12 meses.

No caso, as doações consubstanciaram o valor total de R$ 340,00, equivalente a 56,66% do total de receitas percebidas pela agremiação no exercício financeiro correspondente (conforme parecer técnico conclusivo de fls. 58-59v.).

Considerando as especificidades do caso em concreto e na esteira dos precedentes desta Casa, em prestígio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estou reduzindo, de ofício, o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses.

Nesse passo, vale ressaltar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma alterando o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, consequentemente, suprimido a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo retroatividade.

Tal questão já foi debatida neste Tribunal, na sessão de 08.10.2015, em processo de relatoria do Des. Paulo Lessa Franz, no qual se decidiu pela irretroatividade da lei (RE 27-43).

Já quanto à devolução do montante tido por irregular, seguindo orientação do TSE na Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000, este Tribunal, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, adotou o entendimento de que tais verbas, oriundas de fonte vedada, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional (TRE-RS – PC 72-42 – Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 04.5.2016).

Portanto, impõe-se a confirmação da sentença no que concerne à desaprovação das contas, com a consequente suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, revista para o período de 03 (três) meses, devendo a quantia de R$ 340,00, oriunda de fonte vedada, ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pelo Procurador Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso, para, mantendo a sentença que desaprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de União da Serra, referentes ao exercício de 2014, determinar o recolhimento do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional e, de ofício, a redução da suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário para o período de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.