CTA - 8196 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PREFEITO DE PORTO ALEGRE - JOSÉ FORTUNATI, na qual realiza a seguinte indagação (fl. 02-04):

O encaminhamento e aprovação de projeto de lei que estabeleça, para o ano em que ocorram eleições, condições excepcionais de pagamento e/ou parcelamento do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, com redução de juros e multas, mediante a desistência de ações e recursos judiciais e administrativos, com renúncia expressa aos direitos que se fundam, por parte do contribuinte aderente, caracteriza o “benefício” previsto no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97? Haveria, nessa hipótese, alguma violação à lei eleitoral?

Autuado o processo, a Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (fls. 07-82).

Após, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, primordialmente, pelo não conhecimento da consulta (fls. 85-90).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora):

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, a legislação exige a formulação da consulta em tese, sem contornos a possibilitarem a identificação do caso concreto. Tal comando evita que o Tribunal se adiante na apreciação jurisdicional, sem, no entanto, ter ofertado as garantias do contraditório e da ampla defesa, em dilação probatória adequada.

Na espécie, verifico que o consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Todavia, quanto ao requisito objetivo, a indagação diz respeito ao procedimento a ser adotado, pelo Prefeito de Porto Alegre, sobre o encaminhamento e a aprovação de projeto de lei que verse sobre questões excepcionais de pagamento de tributos, bem como a relação de tais exceções com a caracterização de renúncia de receita.

Dessa forma, percebe-se que o questionamento formulado traz situação identificada e, acima de tudo, provoca o enfrentamento de caso concreto, sendo inviável o seu conhecimento.

Nesse rumo, este Tribunal assim já se manifestou:

Consulta. Prazo de desincompatibilização. Reeleição. Eleições 2016.

Indagação sobre a necessidade de desincompatibilização para efeito de candidatura à reeleição ao cargo de prefeito nas eleições municipais. Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA 55-40, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, sessão de 20 de abril de 2016)

 

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Indagação sobre a legalidade de mobilizações de cunho social e pela paz, através da realização de caminhadas, em ano eleitoral.

Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 (CTA 20-41, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sessão de 05 de maio de 2016)

Não se tratando de formulação em tese, não é de ser conhecida a consulta.

 

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.