RE - 6245 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Crissiumal contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2014, com suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fls. 44-46).

Em sua irresignação (fls. 49-51), o recorrente suscita a nulidade do parecer conclusivo, pois elaborado por estagiário, e não por técnico. No mérito, sustenta que o fechamento da conta deu-se automaticamente pelo banco, por ausência de movimentação. Argumenta ser agremiação de pequeno porte, sendo-lhe inviáveis os custos de manutenção da conta. Requer a anulação do processo e, no mérito, a aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo retorno dos autos à origem (fls. 58-72v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 15.3.2016 (fl. 47) e o recurso interposto no dia 17 do mesmo mês (fl. 49), observando, portanto, o prazo de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, conforme foi suscitado pelo recorrente e pelo órgão ministerial, o processo apresenta irregularidades que causaram prejuízo ao prestador e ao controle público de suas contas, justificando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

No tocante ao parecer conclusivo, a Resolução TSE n. 23.432/14 estabelece que as contas serão analisadas por “unidade técnica” (arts. 34 e 35), evidenciando, com isso, que a apreciação das contas será realizada por pessoas habilitadas e treinadas para o ofício, tendo em vista a relevância da atividade de apuração das informações contábeis.

No caso, foram designados para a função Clarissa Knebel, Ademir José Bhon Stroher e Ana Regina Queiroz Eckert (fl. 28), e o relatório foi realizado exclusivamente por Ana Regina Eckert, que é estagiária (fl. 34). Estagiários integram os quadros públicos com a finalidade de aprendizado, cuja atividade, por isso, deve ser permanentemente supervisionada. De fato, como pontuou o órgão ministerial, a relevância da análise contábil não se coaduna com as finalidades e responsabilidades do estagiário, especialmente porque somente este assinou o parecer técnico, evidenciando que não houve a supervisão por parte de um servidor.

Não houve também a observância dos requisitos do artigo 36 da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual estabelece o conteúdo mínimo do parecer conclusivo:

art. 36. Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, a unidade técnica apresentará parecer conclusivo que deverá conter, ao menos:

I - o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;

II - o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;

III - a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;

IV - a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;

V - a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;

VI - a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45 desta Resolução.

Nada obstante, o parecer limitou-se a mencionar a ausência de conta bancária, sem fazer referência aos demais itens do artigo acima transcrito.

A inobservância desses requisitos causou prejuízo tanto à agremiação quanto ao controle público das contas, pois, como pontuou o Ministério Público, não houve menção ao recebimento do valor de R$ 180,00 proveniente de fonte vedada, como se extrai do documento da folha 14 dos autos.

Por fim, após a emissão do parecer conclusivo não houve a citação da agremiação partidária, conforme determina o artigo 38 da aludida Resolução TSE n. 23.432/14:

art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade do parecer técnico, por inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 34 e 36 da Resolução TSE n. 23.432/14, com a consequente nulidade dos atos posteriores, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo relatório conclusivo e, caso mantido o parecer pela desaprovação, providenciada a citação da agremiação.

Ante todo o exposto, VOTO pela nulidade do relatório conclusivo e dos atos posteriores, determinando o retorno dos autos à origem para que novo relatório seja emitido com a observância dos requisitos regulamentares, nos termos da fundamentação.