CTA - 5246 - Sessão: 04/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

As bancadas do Partido Republicano Brasileiro – PRB e do Partido da República – PR, de Caxias do Sul, formulam consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fl. 02):

As Bancadas do Partido Republicano Brasileiro (PRB) e do Partido da República (PR) da Câmara Municipal de Caxias do Sul vem respeitosamente por meio deste solicitar, quais são os critérios metodológicos utilizados ou sugeridos por esse egrégio Tribunal para a validação de adesão a Projeto de Lei de Iniciativa Popular e qual é o embasamento legal para tal adesão?

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 05-41).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido pressuposto objetivo (fls. 44-46).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No presente caso, a consulta foi formulada pelas bancadas do Partido Republicano Brasileiro – PRB e do Partido da República – PR, da Câmara Municipal de Caxias do Sul, fato que, em tese, levaria ao não conhecimento, uma vez que bancada pode ser traduzida como um “agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação partidária” (glossário da Câmara dos Deputados, in, http://www2.camara.leg.br/glossario/b.html).

Assim, por se tratar de um agrupamento de parlamentares, não se confunde com partido político, não tem personalidade jurídica, tampouco se reveste do caráter “autoridade”, para fins de formular consulta perante esta Corte.

Todavia, é possível reconhecer a legitimidade dos consulentes que assinam a peça, não exatamente pela condição de líderes das respectivas bancadas, mas pelos cargos de vereador, notadamente autoridade pública, cuja legitimidade é reconhecida por esta Corte:

Consulta. Indagação acerca da possibilidade de veículo adesivado permanecer circulando na rua. Eleições 2016.

Não obstante o consulente, vereador, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta evidente, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (TRE/RS, CTA 137-66, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julg. em 25.01.2016)

Assim, na condição de vereadores, os interessados detêm legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Entretanto, vislumbro óbice ao conhecimento da presente consulta por faltar-lhe o pressuposto objetivo, qual seja, versar sobre matéria eleitoral.

Com efeito, indagam os vereadores sobre “quais são os critérios metodológicos utilizados ou sugeridos por esse egrégio Tribunal para a validação de adesão a Projeto de Lei de Iniciativa Popular e qual é o embasamento legal para tal adesão”, matéria essa que refoge ao âmbito eleitoral e, por consequência, obstaculiza o conhecimento da consulta.

O art. 30 do Código Eleitoral é claro ao estabelecer, no inc. VIII, que compete aos Tribunais Regionais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. (Grifei.)

O TSE não conheceu de consultas cuja matéria era estranha à seara eleitoral, como se depreende das seguintes ementas:

Consulta. Registro. Candidato. Situação. Ação criminal, improbidade administrativa e ação civil pública em curso. Exigência. Trânsito em julgado. Pronunciamento recente da Corte. Questionamentos. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Impossibilidade.

(...)

2. O segundo e terceiro questionamentos não dizem respeito à matéria eleitoral, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, não podendo, portanto, ser enfrentado.

(CONSULTA nº 1607, Resolução nº 22857 de 17/06/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06.08.2008, Página 32)

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EDIÇÃO DE NORMAS PARTIDÁRIAS. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. ART. 23, XII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A edição de normas limitadas ou restritas a respeito de filiação partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão (Precedentes: Consultas nos 1.451, Rel Min. Caputo Bastos; 1.251, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 20.6.2006; 1.106, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6.10.2004).

2. Consulta não conhecida.

(CONSULTA nº 1594, Resolução nº 22805 de 20.05.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16.06.2008, Página 29.)

No mesmo sentido manifestou-se a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que cita o parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, nesses termos: “evidenciada a ausência dos requisitos previstos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, poderá o Presidente indeferir liminarmente o processamento da consulta”.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta, por ausência do pressuposto objetivo “matéria eleitoral” exigido pelo art. 30, VIII, do Código Eleitoral.