E.Dcl. - 6783 - Sessão: 02/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, contra o acórdão das fls. 274-280 que, por unanimidade, desaprovou as contas do embargante relativas ao exercício de 2013.

Refere, em síntese, que a decisão padece de omissão ao não ter reconhecido a justificativa e demais esclarecimentos apresentados às fls. 109-149, acerca das despesas com pessoal, efetuadas com recursos do Fundo Partidário. Ainda, reputa omisso o acórdão porque não teria enfrentado o argumento da defesa de que os recursos recebidos de chefes de gabinetes da Assembleia deixam de ser públicos ao ingressar na conta-corrente do doador.

Concomitante aos embargos, o partido protocolou petição requerendo a juntada de documentos, sob o argumento de que o art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 13.165/15, autoriza a juntada de documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.  Sustenta, ainda, o caráter administrativo das prestações de contas.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos: opostos em 04 de maio de 2016, numa quarta-feira, dentro do prazo de três dias a que alude a legislação, pois o Acórdão embargado foi publicado no DEJERS na sexta-feira, dia 29 de abril de 2016, conforme certidão constante à fl. 281.

À análise.

Os presentes embargos fundamentam-se em suposta omissão, pretendendo o embargante que esta Corte se manifeste sobre as razões de defesa, que sustentou a regularidade das contribuições oriundas de chefes de gabinete da Assembleia Legislativa e apresentou os esclarecimentos atinentes aos recursos do Fundo Partidário.

Antecipo: não se evidencia, na decisão embargada, a existência das omissões aludidas pelo embargante, ou qualquer outra das hipóteses previstas para os aclaratórios.

Trata-se, bem dito, de típico caso de inconformidade com o resultado do julgamento.

Senão, vejamos.

Quanto à suposta omissão relativa à irregularidade no recebimento de recursos de chefes de gabinetes da Assembleia Legislativa, a fonte é considerada vedada não por se tratar de verba pública, mas por ser proveniente de servidores admissíveis ad nutum, que exercem cargo de chefia, ou seja, autoridade, nos termos da Resolução TSE n. 22.585/07. Em nenhum momento foi mencionado, seja no parecer conclusivo da unidade técnica, seja na manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que o partido teria recebido recursos públicos. Não era esse o objeto da análise. Portanto, irrelevante, se ao ingressar na conta do filiado o recurso deixa de ser público, vez que a lei objetivamente veda o recebimento de recursos de autoridades, tendo sido esse o fundamento do acórdão embargado.

A respeito da justificativa e demais esclarecimentos supostamente apresentados às fls. 109-149 acerca das despesas com pessoal, efetuadas com recursos do Fundo Partidário, ao contrário do que alega o embargante, essa peça e os documentos que a acompanharam, não trazem justificativas, mas, apenas e tão somente, a menção em um item (1.4) com o seguinte teor: anexar os relatórios com os valores aplicados mensalmente com recursos do fundo partidário nos gastos com pessoal e serviços a qualquer título, seguindo-se de uma relação intitulada Relatório dos valores aplicados mensalmente com recursos do Fundo Partidário.

Ocorre que o Relatório para Expedição de Diligências elaborado pelo órgão técnico solicitou ao partido que apresentasse, além do relatório, o seguinte:

1.5. Documentos fiscais que comprovem a totalidade das despesas efetuadas, com recursos do Fundo Partidário, devendo ser entregues como segue:

a) A comprovação das despesas será realizada por intermédio de documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame.

b) Os documentos deverão ser entregues em envelope(s) ou pasta AZ, em ordem cronológica de quitação das despesas, a fim de coincidir com os cheques emitidos e compensados na conta bancária, informando a numeração dos cheques utilizados para o pagamento de cada despesa.

c) Fora do(s) envelope(s) ou pasta AZ, o partido deverá juntar relação de todos os documentos apresentados.

Para que haja maior celeridade e agilidade na análise dos documentos apresentados pela agremiação, é imprescindível que a documentação seja organizada exatamente como o disposto acima.

Após a conferência, da documentação listada, na presença do representante partidário, será fornecido comprovante à agremiação dos documentos recebidos.

A documentação (somente para o item 1.5) deverá ser entregue na Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, na Rua Padre Cacique, 96 – Porto Alegre/RS.

O partido deverá entrar em contato com a SCI, pelos telefones: 3230-9694 ou 3230-9688, para agendar, dentro do prazo concedido, a data e horário para a entrega da documentação solicitada.

Os documentos serão devolvidos à pessoa credenciada ao final da análise, sendo o partido comunicado da data a partir da qual poderá retirá-los junto à SCI.

Em atendimento, o embargante apresentou dito relatório (ata de reunião às fls. 205-217), mas deixou de apresentar os comprovantes de pagamento emitidos pelo banco em relação às despesas com PIS, IR, FGTS, tendo o órgão técnico emitido parecer conclusivo pelo recolhimento do valor de R$ 172.196,34 ao erário.

Na defesa propriamente dita (fls. 247-251), a sigla limitou-se a se reportar aos esclarecimentos das fls. 109-149 que, como já dito, nada esclareceram e, nas alegações finais, por sua vez, reportou-se à defesa.

Em resumo, o partido, como referido no acórdão à fl. 278, não esclareceu a irregularidade, inexiste omissão a ser sanada, e tanto não esclareceu que apresentou, com os presentes embargos, os comprovantes que foram solicitados em mais de uma oportunidade antes do julgamento. Aliás, não se pedia esclarecimentos ou justificativas ao prestador, mas comprovantes.

Por fim, em relação aos documentos juntados às fls. 288-388, ao argumento de que as alterações introduzidas à Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.165/15 autorizam juntada de documentos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar as contas, tenho que não podem ser valorados neste momento processual. Com efeito, é certo que os documentos passíveis de serem apresentados, nessas circunstâncias, seriam novos, aos quais o partido não teria acesso antes do julgamento.

No caso dos autos, os documentos trazidos com os embargos poderiam ter sido apresentados em momento anterior, sendo concedida, como referido em tópico anterior, mais de uma oportunidade para que se procedesse tal juntada.

Raciocínio diverso seria contrariar a marcha processual e eternizar a tramitação dos feitos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CANDIDATA. CAMPANHA POLÍTICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO ANTE A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADES ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO. A apresentação de novos documentos após o julgamento das contas só é possível em caráter excepcional, caso não tenha sido ainda dada oportunidade de manifestar-se acerca das irregularidades constatadas, já que as decisões prolatadas em processo de prestação de contas estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Tendo sido concedida, nos termos da resolução de regência, oportunidade à prestadora, que foi regularmente intimada, para se manifestar e suprir falhas acerca de relatórios preliminares da unidade técnica no bojo dos autos da prestação de contas, não se admite a juntada de documentos com os embargos, os quais devem ser prontamente julgados, ante a necessidade de estabilização das relações jurídicas sob pena de eternização da lide. Não basta que os documentos sejam preexistentes, sendo necessária a sua apresentação em tempo oportuno, o que não se deu no caso em análise. Considerando que as razões dos embargos demonstram o inconformismo com o entendimento veiculado no aresto embargado e o propósito de promover novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração, devem eles ser rejeitados.

(TRE-MS - PC 127724 MS , Relator JOSE EDUARDO NEDER MENEGHELLI, Data de Julgamento: 14.9.2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1365, Data 23.9.2015, Página 11-12).

Ademais, acerca do alegado caráter administrativo das prestações de contas, desde 2009, com as alterações introduzidas à chamada Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 12.034, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95).

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.