E.Dcl. - 105457 - Sessão: 31/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

WILSON CAPAVERDE opõe segundos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 175-180) contra o acórdão das fls. 170-171, que julgou anteriores embargos, com fundamento na existência de omissão no julgado.

A sentença que julgou o processo de prestação de contas do embargante transitou em julgado em 12.9.2014 (fl. 140).

Em 9.12.2015, o candidato ofereceu petição ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral, sustentando a nulidade do feito, tendo em vista a ausência de representação por advogado nos autos (fls. 141-144).

O Juízo a quo, entendendo esgotada sua jurisdição sobre o processo, recebeu a petição como recurso, remetendo-o ao Tribunal (fl. 146).

Nessa instância, a petição não foi conhecida, entendendo o Tribunal pela ausência de nulidade no feito, diante da correta aplicação da Resolução TRE-RS n. 239/13, e pela impossibilidade de rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada (fls. 153-155v.).

Contra esse acórdão o candidato opôs os primeiros embargos declaratórios (fls. 158-168), os quais foram rejeitados pelo Tribunal sob o fundamento de ausência de omissão no julgado (fls. 170-171v.).

Repisando argumentos, o candidato opõe os segundos aclaratórios, sustentando que o acórdão não analisou a exigência de advogado constituído nos autos, tendo em vista a aplicabilidade do § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/97, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09, que conferiu caráter jurisdicional ao processo de prestação de contas. Ademais, aponta omissão diante da ausência de prequestionamento explícito do art. 133 da CF; dos arts. 1º, I, 2º, caput, e 4º, caput, da Lei n. 8.906/97; e dos arts. 76 e 105 do CPC. Ao final, requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade do processo ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 175-180).

É relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não prospera a argumentação do embargante.

À evidência o acórdão analisou a tese defensiva, razão pela qual, desde já, afasto os efeitos infringentes requeridos.

De fato, a decisão recorrida expressamente apresentou a argumentação que ampara, na espécie, a aplicação da Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013, que regulamentou o § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/97, concluindo inexistente qualquer nulidade capaz de encampar o pleito de rescisão da coisa julgada.

Novamente transcrevo excertos da decisão sobre a petição original, evidenciando o exame da matéria (fls. 154-155):

A exigência de representação legal nas prestações de contas de campanha surgiu neste Tribunal com o advento da Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013.

Para a contabilidade de campanha das Eleições 2012 a constituição de advogado não era obrigatória.

[…]

Nota-se, portanto, que nos processos de prestação de contas que já estavam em andamento quando da edição da Resolução TRE-RS n. 239, como o caso das contas do peticionante – cuja sentença de desaprovação foi exarada em 19.08.2014 –, a norma facultou ao juiz determinar ou não a regularização da representação processual.

Deste modo, a magistrada agiu nos estritos ditames da Resolução, não havendo nulidade a ser pronunciada no presente caso.

Em complemento, reproduzo trecho do acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, opostos com base na mesma argumentação defensiva (fls. 170-171):

Com efeito, a decisão embargada entendeu correta a aplicação, ao caso, da Resolução TRE-RS n. 239/13   (regulamentadora da Lei n. 12.034/09), nos termos dos seus arts. 1º e 3º, que determinam a imprescindibilidade do advogado para a apresentação das contas eleitorais, ficando, porém, nos processos em andamento quando da sua entrada em vigor, facultado ao juiz ou ao relator determinar que se regularize a representação.

Dessa forma, as questões suscitadas foram adequadamente delimitadas, debatidas e fundamentadas, não havendo que se falar em omissão.

A omissão suprível pela via dos embargos declaratórios é aquela que deixa de examinar os fundamentos e argumentos controvertidos. Porém, pelo contrário, o acórdão apreciou suficientemente a matéria quanto à necessidade de procurador constituído nos autos, apontando as disposições normativas aplicáveis ao caso, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Regional.

Por sua vez, quanto à tese de que a ausência de prequestionamento expresso do art. 133 da CF; dos arts. 1º, I, 2º, caput, e 4º, caput, da Lei n. 8.906/97; e dos arts. 76 e 105 do CPC obstaculizariam a irresignação junto ao Tribunal Superior, igualmente não assiste razão ao embargante.

Decerto, consoante o art. 1.025 do CPC/15, ainda que rejeitados ou inadmitidos os embargos, considera-se caracterizado o prequestionamento (prequestionamento ficto), tornando despiciendo o presente pleito recursal nesse ponto, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

É como voto, Senhor Presidente.