PC - 162068 - Sessão: 09/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

MARCO AURÉLIO CUNHA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade – SD, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 37 e verso).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 43).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência das seguintes irregularidades, que comprometem a sua confiabilidade: não apresentação de recibos eleitorais, ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato e inconsistência de identificação das doações originárias (fls. 44-45).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 51-56).

Em 22 de julho de 2015, a prestação de contas foi julgada por esta Corte e desaprovada por unanimidade (fls. 59-62). Seu trânsito em julgado ocorreu na data de 30 de julho de 2015 (fl. 64).

Após, veio aos autos petição do candidato, apresentada com procuração outorgada a novo advogado, requerendo reabertura de prazo para saneamento das falhas assinaladas, sob alegado prejuízo em sua representação nos autos. Sustenta que a procuração constante na fl. 11 outorgou poderes específicos, restritos para o protocolo, motivo pelo qual o feito transcorreu sem representação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da petição e, no mérito, pelo indeferimento do pedido (fls. 80-82v.).

O feito, então, submetido a novo julgamento pelo Pleno deste Tribunal, teve anulados todos os atos praticados após a expedição do relatório preliminar, regularizada a representação processual e concedido o prazo disposto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14 para cumprimento das diligências determinadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fls. 85-91).

Por consequência do acórdão proferido, o prestador retificou as contas e apresentou os documentos solicitados no relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 94-105).

Retificadas as irregularidades, o órgão técnico emitiu parecer pela aprovação das contas (fl. 108 e verso).

Por derradeiro, a manifestação ministerial foi no mesmo sentido (fls. 111-113).

É o relatório.

 

VOTO

Na prestação de contas em análise, o candidato encontra-se devidamente representado por advogado (fl. 71).

Os efeitos da decisão que declarou a nulidade absoluta de todos os atos processuais após o relatório preliminar atém-se à reabertura do prazo para tomada de diligências pelo prestador.

Desse modo, para análise do mérito, volto ao laudo preliminar e destaco as incorreções apontadas:

1. Solicita-se a apresentação das seguintes peças, documentos, informações (art. 40 da Resolução TSE n. 23.406/2014) e esclarecimentos necessários:

1.1 Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014);

1.2 Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) […]

1.3 Foram identificadas inconsistências na identificação das doações indiretas recebidas em confronto com as informações prestadas pelos doadores em suas prestações de contas. [...]

A partir disso, o candidato veio aos autos e apresentou documentação.

Dessa forma, em sua análise conclusiva, a SCI entendeu pelo saneamento das impropriedades.

Encontrando-se, assim, as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas de MARCO AURÉLIO CUNHA DOS SANTOS, com base no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.