RE - 5214 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do Diretório do Partido Progressista do Município de Serafina Corrêa em face de sentença que desaprovou a prestação de contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2012.

Em suas razões (fls. 119-124), o recorrente pleiteia a reforma da decisão, argumentando que as doações tidas como oriundas de fonte vedada foram efetuadas por agentes políticos, não encampados no conceito de cargo em comissão, e por assessor jurídico, que também escaparia à definição de autoridade. Ainda, invoca a aplicação do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Alternativamente, requer a desconstituição da sentença e a abertura de prazo para a correção da falha através do estorno dos valores indevidamente recebidos.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que arguiu a nulidade por ausência de citação dos dirigentes do partido para comporem o polo passivo e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, requerendo envio de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual (fls. 127-138).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 08.3.16 (fl. 116) e o recurso interposto no dia 10 do mesmo mês (fls. 119-124), dentro do prazo previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminares

Da nulidade por ausência de citação dos dirigentes do partido

O d. Procurador Regional Eleitoral suscitou questão relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, sustentando, fls. 127-138, que:

No caso vertente, sendo as contas partidárias referentes ao exercício de 2012, face ao que prevê o art. 65 da Resolução TSE nº 23.464/15, o mérito continuará a ser examinado frente à ótica da Resolução TSE nº 21.841/2004, que regula aquele exercício, inclusive no aspecto da responsabilidade dos dirigentes partidários, mas as regras instrumentais devem seguir a Resolução TSE n. 23.464/15.

Em outras palavras, de acordo com a seguinte conclusão, direito processual e direito material revelam-se na mais perfeita compatibilidade: (a) os dirigentes partidários devem ser citados e incluídos como partes no processo, interpretação cristalina que se depreende do art. 38 da resolução de regência e das teorias da aplicação imediata e do isolamento das regras processuais; (b) eventual responsabilidade que lhes seja atribuída permanece sendo de natureza subsidiária, no caso concreto, por refletir a norma de direito material vigente para as contas partidárias do exercício de 2012; (c) porém, a satisfação da obrigação, seja em relação ao partido, seja em relação aos responsáveis legais, não mais necessitará da instauração de tomada de contas especial, devendo dar-se via cumprimento de sentença, nos próprios autos da prestação de contas, o que pressupõe a regular citação.

Além disso, a intimação ou a citação da agremiação e de seus dirigentes não caracterizam uma sanção, pelo contrário, traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos. Direito que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que, conforme já analisado acima, a Lei nº 9.096/95, em seus artigos 34, II e 37, já previa a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas. (Grifos do original.)

E, muito embora as consideráveis razões, mantenho a decisão no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda. Com a devida vênia, não há como admitir que a vinda ao processo, para responsabilização inédita dos dirigentes partidários, seja caracterizada como norma de cunho instrumental.

À evidência, nas prestações de contas já em tramitação no Tribunal (incluindo o caso posto) quando do advento da Resolução, a formação do litisconsórcio necessário interferiria no mérito das contas, conforme o acórdão da PC n. 64-65, de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, julgada na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Depois disso, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2015, também de relatoria do Dr. Leonardo e ocorrido na sessão de 06.8.2015, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3).

Afasto a preliminar.

 

Da nulidade por ausência de abertura de prazo para correção de falha

O partido político postula a desconstituição da sentença e a abertura de prazo destinado à correção da falha. Intenta realizar o estorno dos valores oriundos de doadores apontados como “fonte vedada”.

Tanto a Resolução TSE n. 23.432/14, enquanto vigente, quanto a atual Resolução TSE n. 23.464/15, devem ter aplicação ao caso posto somente no que concerne às questões instrumentais.

Dessa forma, não haveria como aplicar, ao caso dos autos, nem o art. 11, § 3º, nem o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, fundamentalmente por duas circunstâncias: (1) pelo caráter de direito material que ambos os dispositivos, nitidamente, encerram, e (2) pelo limite temporal expresso constante no art. 11, § 3°.

E, por questão de lógica, inviável também a aplicação do art. 65 da vigente Resolução TSE n. 23.464/15, eis que determina que as disposições ali previstas não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

A Resolução TSE n. 23.432/14, nos comandos acima citados (e, acrescento, também a Resolução TSE n. 23.464/15, por força de seu art. 65, já citado), prescreveu deveres a serem cumpridos pelas agremiações no transcorrer da prestação de contas, e não após a sua entrega.

Em termos breves, os dispositivos determinam o estorno de valores irregulares quando o prestador de contas, no curso das atividades financeiras, note, por si, a ocorrência de erro ou falha.

Não se trata, como o partido pretende, de momento endoprocessual. Ao contrário: note-se que o art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/14 inaugurava o capítulo da resolução dedicado aos recibos de doação, sendo que primeiramente indicava o prazo de quinze dias para a emissão do referido recibo e, na sequência, abria a possibilidade de estorno até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, conforme expressamente delineado.

E o § 1º do art. 14, de fato, estendia a possibilidade de estorno aos valores oriundos de fonte vedada, mas por óbvio que o fazia respeitando o limite temporal na norma de regência, qual seja, o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Por exemplo, se o recurso oriundo de fonte vedada havia sido creditado em determinado dia do mês de maio, a agremiação tinha até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano para a realização do estorno, claro.

Transcrevo os comandos sob exame:

Resolução TSE n. 23.432/14.

Art. 11. Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.

[...]

§ 3º Os partidos políticos poderão recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3º do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Tais argumentos também são aplicáveis à Resolução TSE n. 23.464/14, dada a identidade das prescrições normativas. A diferença, aliás, é apenas uma: a diminuição do prazo para estorno, de quinze dias, para três dias. Senão, vejamos.

Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[...]

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Dito isso, rejeito também a segunda preliminar.

 

Mérito

Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

A prestação de contas do Diretório do Partido Progressista do Município de Serafina Corrêa, referente ao exercício financeiro de 2012, foi desaprovada em virtude do recebimento de doações oriundas de fonte vedada, sendo determinados (1) o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e (2) a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado.

As doações tidas por irregulares são as realizadas por Ademir Antonio Presotto (ocupante do cargo de Prefeito Municipal - R$ 1.200,00), Antonio Rampanelli (ocupante do cargo comissionado de assessor jurídico do poder público municipal - R$ 600,00) e Arnaldo Luiz Pacassa (ocupante do cargo de vereador - R$ 600,00), totalizando o valor de R$ 2.400,00, que representa 66,66% da receita da agremiação no período.

À análise.

O partido político recebeu recursos provenientes de doações de servidor ocupante do cargo de assessor jurídico, demissível ad nutum da Administração Pública e, também, de cidadãos ocupantes de cargos eletivos que detêm a condição de autoridade (prefeito e vereador), contrariando disposição constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04):

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Dessa forma, quando realizadas as doações – 2012 - por Ademir Antonio Presotto, Prefeito, e Arnaldo Luiz Pacassa, vereador, o próprio TSE já havia firmado o entendimento no sentido de considerá-los como autoridades públicas.

Além, ressalto que este Tribunal, na consulta n. 109-98, na sessão de 23.9.2015, tendo como relator do acórdão o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sedimentou o entendimento de que os agentes políticos estão inseridos no conceito de autoridade, consoante o que passo a transcrever no que interessa ao caso vertente:

A doutrina refere que agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. [...] São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed., 2004, p. 230). Do que se depreende, além dos detentores de cargo eletivo, são considerados agentes políticos os ministros e secretários estaduais e municipais, pois todos detém funções com poder de autoridade. Da leitura de suas decisões mais recentes, o TSE consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação prevista no art. 12, inciso XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. A questão foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, no qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e requereu que fosse considerado autoridade somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando os que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento. Na decisão, o Relator, Ministro Henrique Neves, asseverou: ressalto que, conforme assinalei no julgamento do REspe n. 49-30, da minha relatoria, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia (DJE de 28.8.2015). (Grifei.)

Entretanto, em relação à doação realizada por Antonio Rampanelli, Assessor Jurídico do Poder Público Municipal, no valor de R$ 600,00, tenho que, conforme apontado nas razões recursais, o cargo de Assessor Jurídico não pode ser considerado como de autoridade pública, também de acordo com precedente desta Casa:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(RE - Recurso Eleitoral n. 3650 – Alvorada/RS. Acórdão de 23.9.2014. Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA. Relator designado DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2.) (Grifei.)

Portanto, a condenação é de ser mantida, mas deve se dar no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) sendo excluída a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) proveniente do mencionado assessor jurídico.

Ainda, ressalto que o recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito. Com efeito, declarar que o recurso era vedado e permitir a sua utilização significaria incentivar os partidos ao recebimento de fontes vedadas.

Nesse passo, correta a sentença condenatória no que concerne às doações indevidamente percebidas, realizadas pelo vereador e pelo prefeito, devendo o recolhimento ser realizado em favor do Tesouro Nacional. Idêntica conclusão foi alcançada por este Tribunal no acórdão da prestação de contas PC n. 72-42, de minha relatoria, julgada na sessão de 4.5.2016: a partir do referido julgado, esta Corte adota o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à consulta CTA 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Finalmente, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada pelo juízo de primeiro grau em 12 (doze) meses, julgo que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a qual tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos – suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses –, a aludida sanção deve limitar-se a 3 (três) meses, adotando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em razão dos valores envolvidos na irregularidade.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

Por fim, em face da manifestação ministerial pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Parquet estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, indico que o órgão, entendendo necessário, reproduza as peças às suas expensas.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, DETERMINANDO:

a) a exclusão do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) doado por Antonio Rampanelli, assessor jurídico do Poder Público Municipal, reduzindo o montante da condenação para R$ 1.800,00 e mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional;

b) a redução do período de suspensão do Fundo Partidário para 3 (três) meses, em virtude dos valores manejados.