RE - 5396 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Serafina Corrêa contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2013. Na decisão, foi determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, bem como o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores havidos pelo magistrado como indevidamente recebidos, porquanto oriundos de doadores ocupantes de cargos enquadrados no conceito de autoridade pública (art. 31 da Lei n. 9.096/95).

Em sua irresignação, o recorrente suscitou que a Resolução TSE n. 23.432/14 se encontra revogada, por força da publicação da Resolução TSE n. 23.464/15 e, portanto, encontra-se fora de vigência. Afirmou ser aplicável ao caso a Resolução TSE n. 21.841/04. Na questão de fundo, aduziu que os cargos arrolados como fontes vedadas não se enquadram nesse conceito. Postulou a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, seja determinado prazo para correção da falha e estorno dos valores aos doadores (fls. 99-104).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 107-117v.). O Parquet eleitoral, preliminarmente, em virtude de entender pela necessidade de inclusão dos dirigentes partidários, com sua respectiva citação, opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para proceder-se à adequação do feito. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. Por fim, solicitou o encaminhamento de cópias do processo para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, por possível conflito entre a prestação de serviços advocatícios a partido político e a atuação como assessor jurídico do município de Serafina Corrêa.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado em 08.03.2016 (terça-feira) e o recurso foi protocolado em cartório na data de 10.03.2016 (quinta-feira), dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de inclusão dos responsáveis partidários suscitada pelo MPE

Em razão da ausência dos dirigentes partidários no processo, o procurador regional eleitoral requereu a declaração da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que se proceda à sua citação (fls. 107-117v.).

Contudo, em se tratando de exercício financeiro de 2013, a tese não prospera, na linha da remansosa jurisprudência desta Casa:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

(TRE-RS – Agravo Regimental 46-10.2014.6.21.0000 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 06.10.2015.)

Logo, afasto a prefacial suscitada, mantendo no feito apenas a agremiação partidária.

Destaco.

Mérito

Trata-se da prestação de contas anual do Partido Progressista – PP de Serafina Corrêa, referente ao exercício financeiro de 2013, desaprovada em virtude do ingresso de valores provenientes dos filiados da grei Ademir Antonio Presotto e Antonio Rampanelli. Referidos filiados, quando da realização da doação, ocupavam, respectivamente, os cargos de prefeito em exercício e o de assessor jurídico do município.

Por essa razão, estariam enquadrados no conceito de autoridade pública, restando, portanto, legalmente impedidos de efetuar as doações.

O recorrente asseverou que os doadores em foco, porque filiados ao partido - a par dos cargos que ocupavam, estariam autorizados a doar, pela legislação de regência.

Razão não lhe assiste.

Vejamos o teor do art. 5º, § 1º, da Resolução do TSE n. 21.841/2004:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qual quer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001)

Após a edição da Resolução n. 22.585/07 o TSE sinalizou mudança de entendimento. A atual concepção daquela Corte Superior tomou rumo contrário ao da argumentação do recorrente, consoante se verifica na ementa da consulta que deu origem à nova resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.09.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Portanto, todos aqueles que exercem cargos ad nutum, em funções comissionadas, desde que na condição de autoridades, estão enquadrados como fonte vedada.

Também este Tribunal adotou esse posicionamento. Seguem os arestos:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido. Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 6958, Relator Leonardo Tricot Saldanha, 01.10.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 4582, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 29.09.2014.)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 3480, Relator Ingo Wolfgang Sarlet, 26.08.2014.) (Grifei.)

Assim, afastado o argumento da possibilidade indiscriminada de doação por parte de qualquer filiado político, e incontroversa a ocorrência das doações apontadas, o cerne da questão reside em determinar se os cargos exercidos pelos referidos doadores enquadram-se, ou não, no rol vedado pela legislação.

Na espécie, retira-se do parecer técnico conclusivo (fls. 75-77v.) a relação dos doadores, com o respectivo valor ofertado, a qual foi adotada na sentença (fls. 92-94v.):

1. Ademir Antonio Presotto: “prefeito do município” – R$ 1.100,00;

2. Antonio Rampanelli: “assessor jurídico do município” - R$ 600,00.

Cabe, nesse momento, analisar o argumento utilizado pelo recorrente de que o cargo de prefeito caracteriza-se como agente político e, portanto, não estaria incluído no conceito de cargo em comissão.

Em recente resposta, por parte deste Tribunal, na consulta n. 109-98.2015.6.21.0000 foi consolidado o entendimento de que a vedação prevista no art. 12, XII e seu §2º, abrange a doação por parte dos ocupantes de mandatos eletivos. Eis a íntegra da ementa da consulta citada:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

Pelo exposto, fica evidenciada a consolidação do entendimento no qual a norma prevê a vedação sobre doação a partido político oriunda de prefeito.

Quanto ao segundo doador, entendo que o cargo em foco não traz, em seu bojo, carga decisória compatível com o enquadramento realizado na decisão de piso.

Em consulta ao sítio de internet da prefeitura de Serafina Corrêa é possível acessar a lei ordinária n. 3352/15, a qual versa sobre as atribuições inerentes ao cargo de assessor jurídico no município.

São elas:

a) assessorar direta e imediatamente o presidente sobre assuntos jurídico-legislativos;

b) assessorar o presidente nos contatos com o Poder Executivo Municipal e outros poderes e órgãos públicos da Federação, que importem em questões jurídico-legislativas;

c) estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

d) analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal;

e) despachar com o presidente e participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado, bem como acompanhar o presidente, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara, junto a poderes e órgãos Públicos;

f) assessorar sobre assuntos jurídico-legislativos durante as Sessões Plenárias e reuniões das comissões parlamentares;

g) acompanhar em viagens de interesse da Câmara, quando necessário;

h) analisar todo material de natureza administrativa e jurídica recebido e enviado pelo gabinete do presidente;

i) orientar subsidiariamente os parlamentares componentes das comissões na emissão de pareceres, sempre que solicitado;

j) tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo;

l) recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de funções; e

m) executar outras tarefas de assessoramento ao Legislativo, na sua área de atuação e conforme determinação do Gabinete da Presidência.

Consoante verificado nas descrições das atribuições estabelecidas para o cargo em análise, não há atividade que exija a tomada de decisões e tampouco o gerenciamento de pessoas e recursos, por isso se excluindo do conceito de “autoridade”.

Colaciono jurisprudência desta Corte neste sentido:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade. É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento. Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido. Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação. Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(TRE-RS - RE: 3650 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 23.09.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.09.2014.)

Nesse cenário, é de ser afastado do conceito de “autoridade” o cargo de assessor jurídico em apreço, mantendo-se, outrossim, em tal conceituação, o cargo de prefeito. Por conseguinte, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), doado pelo então prefeito em exercício, Ademir Antonio Presotto, configura doação oriunda de fonte vedada.

Antes de prosseguir, cumpre analisar o pedido sucessivo formulado pelo recorrente, o qual, adianto, deve ser indeferido.

Requer a agremiação partidária, caso não provido seu recurso na forma pleiteada, que seja desconstituída a sentença para o fim de que se determine “a abertura de prazo processual para a correção da falha através do estorno dos valores glosados aos doadores, com base no § 5º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.464/2015”.

Quanto ao pedido, é de ser esclarecido que o recorrente pretende aqui, na verdade, é a anulação de uma sentença que não contém nenhum vício, a fim de que se lhe viabilize, para além de todos os prazos que já lhe haviam sido concedidos, um estorno de valores próprio para outra modalidade de situação – qual seja, recusa de crédito – e cuja oportunidade já teria precluído, ainda que fosse - e não é - aplicável ao caso.

Veja-se o teor do § 5º, artigo 11, da Resolução TSE n. 23, invocado como escudo pelo recorrente:

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

Por todo o exposto, resta cristalina a inviabilidade de deferimento do pedido.

Dito isso, e em vista do entendimento de que a doação efetuada pelo então prefeito em exercício configura doação oriunda de fonte vedada, assim como considerando o afastamento da doação efetuada pelo assessor jurídico do rol das vedações, passo à análise da sanção cabível à espécie.

Primeiramente, constatada a irregularidade, em decorrência do teor do inciso II, do art. 28, da Res. TSE n. 21.841/04, é impositiva a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário – a qual foi aplicada na sentença pelo período de 12 meses.

No caso, o prefeito Ademir Antonio Presotto doou o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que equivale a 60,43% do total de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) arrecadado pela agremiação partidária durante o exercício financeiro em exame.

Em que pese o elevado percentual, entendo que a quantia, em si, não se avulta excessiva. Assim, considerando precedentes desta Casa, estou reduzindo, de ofício, o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses, em prol dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Já quanto à devolução do montante, igualmente prevista no artigo supracitado, importa destacar que na Consulta 116-75.2015.6.00.0000/MG, respondida em 16.02.2016, o TSE abordou o tema e posicionou-se no sentido de que tais verbas devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE 23.464/15:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE n. 23.432/2014 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei n. 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE n. 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE n. 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

Este Tribunal, recentemente, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, adotou o mesmo entendimento:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42 – Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ - J. Sessão de 04.05.2016.)

Portanto, impõe-se a confirmação da sentença no que concerne à desaprovação das contas, com a consequente suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, revista para o período de 3 (três) meses, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) porquanto oriunda da fonte vedada.

Por derradeiro, quanto ao pedido do procurador regional eleitoral acerca de extração de cópias, determino que lhe sejam disponibilizados os presentes autos, para tal finalidade.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de considerar regular a doação efetuada por Antonio Rampanelli, mantendo no rol de fontes vedadas a doação realizada por Ademir Antonio Presotto, com a consequente desaprovação das contas do Partido Progressista PP de Serafina Corrêa, referentes ao exercício financeiro de 2013, bem como determino o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo período de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.