E.Dcl. - 265733 - Sessão: 19/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC em face do acórdão das fls. 113-115 que, à unanimidade, desaprovou suas contas e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela desaprovação das contas da agremiação sob o fundamento da ausência de prestação de contas de seu comitê financeiro. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso, bem como a aprovação das contas eleitorais.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, entretanto, deve-se declarar que a existência de conta bancária em nome do comitê financeiro é irrelevante para a obrigação de prestar contas, posto que o artigo 33, parágrafo 7º, da Resolução 23.406/14, assim refere:

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – (...)

II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

(…)

§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Como se observa, ainda que o comitê financeiro não tenha movimentação de recursos, como foi o caso, persiste a obrigação de prestar contas, visto que sua ausência causaria prejuízo à fiscalização segura da arrecadação de recursos e realização de despesas da agremiação partidária.

Portanto, o dever do comitê financeiro de apresentar a prestação de contas independe da existência, ou não, de conta bancária em seu nome ou da ocorrência de movimentação financeira, pois a obrigação é de fazer e sua desobediência caracteriza a infração detectada.

Assim, acolho os embargos para declarar que o comitê financeiro tem a obrigação de prestar contas, ainda que inexistentes conta bancária ou movimentação financeira, como única forma de análise segura da contabilidade do partido, mantendo-se integralmente o decidido.