E.Dcl. - 5881 - Sessão: 19/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ANTONINI E CIA. LTDA. - ME opõe embargos de declaração (fls. 118-122) contra o acórdão das fls. 110-115, com fundamento na existência de omissão, tendo em vista que o Tribunal não teria analisado a inconstitucionalidade das doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas, declarada pelo STF no bojo da ADI n. 4650 (Rel. Min. Luiz Lux, DJE 25.09.15), tampouco os efeitos da revogação do art. 81 e respectivos parágrafos, da Lei das Eleições, pela recente Lei n. 13.165/2015, diante do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Requer, por fim, o acolhimento e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja extinto o feito.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas no que toca aos seus efeitos integrativos, rechaçados, desde já, os efeitos infringentes, pois as conclusões do debate sob análise não têm aptidão para modificar os termos do acórdão ora vergastado.

Cumpre anotar que as questões atinentes aos reflexos da declaração de inconstitucionalidade do art. 81, caput, e § 1º, da Lei das Eleições, pelo STF (ADI 4650/DF), e da revogação do art. 81 do mesmo diploma pela Lei n. 13.165/15, foram inauguradas nos autos apenas por ocasião do parecer ministerial (fls. 100-106).

Deveras, tais temas não foram suscitados em nenhuma outra oportunidade por qualquer das partes em suas manifestações, nem mesmo nas razões ou contrarrazões recursais.

Contudo, entendo que a pretensão de saneamento de omissão encontra amparo no art. 1.022, inciso II, do CPC/15, consoante o qual a decisão deve examinar as questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, haja ou não provocação pelas partes, especialmente porque o julgamento da referida ADI é matéria superveniente à interposição do recurso, cujo protocolo data de 16.9.2015, enquanto a ação constitucional foi julgada no dia 17 do mesmo mês.

Ressalta-se que a parte não está inaugurando uma nova discussão incidental de inconstitucionalidade da norma jurídica aplicada ao caso. Diversamente disso, os reflexos da referida declaração de inconstitucionalidade e da revogação da legislação de regência são matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, constituindo questões de ordem pública, diretamente imbricadas com a fundamentação sobre o regime jurídico aplicável à espécie.

Nesses termos, já decidiu o egrégio TRE-SP:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS PRESENTES EMBARGOS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 81, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 9504/97 PELO ARTIGO 15 DA LEI N. º 13.165/15. ATO JURÍDICO PERFEITO, IMUNE, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DE MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS E TEMPUS REGIT ACTUM. GARANTIA DA SEGURANÇA, DA CERTEZA E DA ESTABILIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, DE FORMA INTEGRATIVA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.

(EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO nº 3988, Acórdão de 14.04.2016, Relator( MARLI MARQUES FERREIRA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/04/2016.)

Em sequência, passando-se ao exame das matérias omitidas, aduzo que a questão referente aos reflexos da declaração de inconstitucionalidade do art. 81, caput, e § 1º, da Lei das Eleições, proferida nos autos da ADI 4650/DF, já foi exaustivamente enfrentada por esta egrégia Corte.

Este Plenário sedimentou o entendimento de que a decisão do STF não produz reflexos sobre as doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas, que continuam disciplinadas pela legislação então vigente, inclusive quanto à cominação de sanções por inobservância dos limites legais.

De fato, a despeito de a Suprema Corte não haver realizado a modulação dos efeitos da decisão - diante da insuficiência de votos favoráveis -, esta visava tão somente postergar as consequências do julgamento para período futuro. Desse modo, decidiu-se que a declaração de inconstitucionalidade produzirá seus efeitos já a partir das Eleições de 2016, respeitadas as situações já consolidadas.

As mesmas conclusões foram encampadas por esta Corte Regional por ocasião da Consulta n. 18.610, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgada em 10.12.2015, conforme segue abaixo:

Sabido que o STF declarou a inconstitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas, na ADI 4.650, em 17 de setembro de 2015.

Consoante se verifica pela certidão de julgamento às fls. 28-29, o Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por não ter sido alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei n. 9.868/99.

Assim, havendo declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, especialmente o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os efeitos se protraem ex tunc. Apenas estão ressalvadas aquelas doações realizadas antes da decisão do colendo STF.

Nessa senda, são constitucionais as doações eleitorais realizadas por pessoas jurídicas em período anterior à prolação da decisão da ADI n. 4650 e, por consectário lógico, permanecem igualmente constitucionais os limites e preceitos sancionatórios impostos pelo legislador àquelas mesmas doações.

Esse mesmo trilhar seguiu o recente acórdão de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 27-04, em 28.04.2016, em excerto que segue:

Ainda, ressalvo que o STF, na ADI n. 4650, declarou inconstitucionais os comandos que autorizavam contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, em julgamento que projeta os efeitos para as vindouras decisões de 2016. Dessa forma, logicamente, permanecem válidas as disposições de regência das doações de pessoas jurídicas no pleito de 2014, especialmente o art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Por sua vez, a revogação do art. 81 e de seus parágrafos pela Lei n. 13.165/15 igualmente não autoriza conclusão diversa daquela trazida no acórdão ora embargado.

Decerto, os princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, insculpidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da CF/88, impõem a aplicação da disciplina normativa vigente ao tempo em que realizada a doação.

Não prospera o argumento de que a hipótese comportaria a incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Primeiramente, a retroatividade da lei é admitida apenas em hipóteses excepcionais, dependendo de previsão explícita. Em segundo, a alteração normativa não se revela como um abrandamento de vedação ou de penalidade pela lei, mas de nova, completa e irrestrita proibição de um comportamento anteriormente autorizado dentre de parâmetros legais.

Colho, nessa toada, acertado excerto do parecer ministerial, tomando-o como razões de decidir:

Por outro lado, não há razão para deixar-se de penalizar as pessoas jurídicas que realizaram doações em desacordo com o parâmetro então vigente. Se antes se proibiam as doações feitas acima do limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, agora se proíbe doação feita por pessoa jurídica em qualquer valor. Ou seja, a conduta de quem efetuou a doação em desacordo com o critério então vigente não deixou de ser contrária ao ordenamento jurídico, longe disso, continua a ser proibida por ele, agora de modo absoluto. Em outras palavras, não haveria se cogitar na retroatividade da norma mais benéfica, porque a norma que atualmente vige é seguramente mais prejudicial, na medida em que não propicia qualquer doação.

Com essas considerações, restam analisadas as matérias apreciáveis de ofício aduzidas, as quais passam a integrar o acórdão recorrido, preservado em todos os seus termos anteriores.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos, para o fim de integração do acórdão, afastada a atribuição de efeitos infringentes.