E.Dcl. - 6831 - Sessão: 17/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JOÃO DERLY ESPORTES LTDA. opõe embargos de declaração (fls. 85-87v.), com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, concedeu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a ilegalidade da doação eleitoral, condenando a embargante ao pagamento de multa de R$ 6.620,00 (seis mil seiscentos e vinte reais), na forma do art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 78-82).

A embargante sustenta obscuridade da decisão, pois esta teria sido fundamentada em citação doutrinária inaplicável ao caso. Alega também que o art. 81 da Lei n. 9.504/97 foi expressamente revogado pela Lei n. 13.165/15, motivo pelo qual entende que este não poderia ser aplicado para sancionar a recorrente. Por fim, sob o fundamento do princípio da segurança jurídica, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.
 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas. O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

O fato de a embargante discordar do ponto de vista do texto doutrinário utilizado na fundamentação não desconstitui os argumentos do julgado. No mais, a irresignação reforça as mesmas razões sobre a aplicação do art. 81 da Lei n. 9.504/97, já suscitadas em sede preliminar nas contrarrazões do recurso e, diga-se, exaustivamente analisadas no julgado ora embargado.

Apenas para relembrar, cito o trecho do acórdão abordando a questão (fls. 79-80):

A representada suscita, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o art. 81 da Lei n. 9.504/97 – o qual dispunha sobre a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais – foi expressamente revogado pelo art. 15 da Lei n. 13.165/15, não havendo, em sua visão, base legal para a aplicação da penalidade proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Cumpre, de início, tecer algumas considerações diante das alterações legislativas havidas acerca das doações realizadas por Pessoas Jurídicas e recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em comento.

Em 29 de setembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.165, chamada Minirreforma Eleitoral ou Reforma Política. O art. 15 da aludida lei revogou expressamente o art. 81 da Lei n. 9.504/97, que permitia doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Nessa ordem, surge questão de direito intertemporal no sentido de se verificar se a nova lei teria aplicação retroativa para alcançar as doações realizadas na vigência do art. 81, da Lei 9.504/97, hoje revogado expressamente.

No plano doutrinário, Carlos Maximiliano (Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. 2ª ed. 1955. p. 28) refere que "Os preceitos sob cujo império se concretizou um ato ou fato estendem o seu domínio sobre as consequências respectivas; a lei nova não atinge consequências que, segundo a anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, ou melhor, que se unem à sua causa como um corolário necessário e direto".

Conclui-se, portanto, que a doação ocorreu ao tempo em que a relação jurídica estava sob o império do art. 81 da Lei n. 9.504/97, sendo este o dispositivo legal a ser aplicado. Se houver excesso ao limite permitido pela lei (2%), ficará o doador sujeito às consequências do seu ato, no caso, as previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Esse é o entendimento desta Corte em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.165/15. Como paradigmas, aponto os acórdãos das relatorias do Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, respectivamente:

"Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008, julgado em 08 de outubro de 2015.)

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.

Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada. Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, julgado em 20 de outubro de 2015.)" (Grifos do original.)

Por fim, cumpre ressaltar que o STF, em recente decisão proferida na ADI n. 4650, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais; todavia, restou assente que os efeitos dessa decisão apenas seriam aplicáveis às eleições de 2016.

Consequentemente, hígidas estão as disposições que normatizavam as doações de pessoas jurídicas no pleito de 2014, inclusive o art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Assim, inexiste no acórdão embargado contradição ou obscuridade a serem sanadas.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.