RE - 155 - Sessão: 15/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GEORGE REGIS BARBOSA PEREIRA apresentou, extemporaneamente, em 28.12.2015, prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2012, em que concorreu ao cargo de vereador (fls. 02-20).

Em virtude de não tê-las entregue no prazo regulamentar, o peticionante teve suas contas julgadas como não prestadas, conforme certificado à fl. 26.

As peças agora apresentadas foram autuadas e, nos termos do art. 51, § 2°, da Resolução TSE n. 23.376/12, a magistrada da 58ª Zona Eleitoral julgou extinto o feito sem resolução de mérito e determinou (a) a anotação do ASE de apresentação extemporânea das contas no cadastro do eleitor para futura regularização cadastral; e (b) a realização de exame técnico para, tão somente, verificar a eventual existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 21).

Foi certificada inviabilidade do exame da contabilidade apresentada, pois entregue com saldos zerados (fl. 22).

A apresentação extemporânea das contas foi anotada no cadastro do eleitor (fl. 24).

Intimado da decisão da fl. 21, o prestador, por meio de procurador constituído (fl. 27), interpôs o presente recurso, no qual alega que (a) não obteve doações para custear sua campanha, tendo sido subsidiada com recursos próprios; (b) não houve manifestação da Justiça Eleitoral sobre a regularidade ou irregularidade de sua contabilidade; e (c) a culpa pela não prestação teria sido do contador do partido (fls. 31-34).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a anotação da pendência no cadastro do eleitor até o término da legislatura para o qual concorreu (fls. 38-40v.).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, a movimentação contábil do recorrente foi entregue fora do prazo regulamentar e, conforme certificado à fl. 26, contra ele já havia decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral julgando como não prestadas as contas relativas às eleições de 2012.

Nos termos do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12, tal julgamento ocasionou o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante a legislatura à qual o eleitor concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.

Vejamos:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Uma vez julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, o que foi determinado na fl. 21.

Portanto, tendo em vista que o término da legislatura para a qual concorreu o recorrente está previsto para o mês de dezembro de 2016, não se mostra viável, no presente momento, restabelecer sua quitação eleitoral, o que contrariaria o disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Assim, na linha do entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 38-40v.), deve ser mantida a pendência no cadastro do eleitor até o término da legislatura para a qual concorreu.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.