E.Dcl. - 18525 - Sessão: 10/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO, contra o acórdão das fls. 283-290 que, por unanimidade, julgou procedente o pedido promovido pelo Partido Progressista de São Marcos e decretou a perda do mandato eletivo do embargante.

Refere, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, dúvida e contradição ao não ter reconhecido a discriminação pessoal alegadamente sofrida pelo embargante, pertinente a sua não convocação para as reuniões da Executiva e do Diretório do partido.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos: opostos em 27 de abril de 2016, numa quarta-feira, dentro do prazo de três dias a que alude a legislação, pois o Acórdão embargado foi publicado no DEJERS na sexta-feira, dia 22 de abril de 2016, conforme certidão constante à fl. 292.

À análise.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que eventualmente emerjam do acórdão, situando-se a matéria, no âmbito do Direito Eleitoral, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Em primeiro lugar, situemos as obscuridades, dúvidas e contradições cujas curas pretende o embargante, conforme os próprios termos expostos no recurso, fl. 299:

1) De que forma o representado poderia fazer prova de que não foi convocado para as reuniões senão com a prova testemunhal?

2) Considerando que a prova apresentada pelo Partido Progressista se refere ao primeiro biênio e início do segundo biênio, em que prova foi considerado que o vereador Juninho não estava sofrendo discriminação pessoal no ano de 2015, vez que tais provas se referem a fatos pretéritos?

3) Por qual motivo a prova apresentada pelo Partido Progressista foi valorada, enquanto a prova testemunhal que comprovou a discriminação pessoal em desfavor do vereador Junino não foi considerada sequer citada em vosso r. voto?

Antecipo: não se evidencia, na decisão embargada, a existência das omissões aludidas pelo embargante, ou qualquer outra das hipóteses acima referidas.

Trata-se, bem dito, de típico caso de inconformidade com o resultado do julgamento.

Senão, vejamos.

a) A respeito da prova referente à não convocação do embargante para as reuniões do partido.

Segundo o embargante, o acórdão nem sequer analisou a prova testemunhal, a qual teria comprovado a sua não convocação para as reuniões da sigla. Questiona de que outra forma poderia provar tal fato, senão com prova testemunhal.

O argumento deve ser afastado a partir da mera leitura da decisão embargada, que trata do tópico nos seguintes termos: “e a prova oral colhida nada acrescenta, no sentido de esclarecer os fatos” (fl. 288).

Com efeito, a testemunha Vinícius André Capelleti, ao ser indagado pelo juízo se, na reunião em que lhe foi oferecida a presidência da Câmara, o vereador Juninho estava presente, apenas responde “não, não estava presente”.

Depois, ao ser questionado pelo procurador do embargante se na mencionada reunião havia vereadores do Partido Progressista, responde afirmativamente e cita o nome dos vereadores do PP que estavam presentes, além da vice-prefeita e de um edil do PTB.

Perguntado se mais algum vereador do PP não estava na reunião, respondeu que todos estavam, à exceção do embargante.

Ora, de fato, como concluído no acórdão embargado, a prova oral nada acrescentou ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o fato de o vereador não estar presente em determinada reunião não prova eventual não convocação ou os motivos que o levaram a não participar do ato.

Inexistente a alegada omissão, portanto.

b) Sobre qual prova foi considerada no sentido de que o embargante não estava sofrendo discriminação pessoal no ano de 2015, vez que a prova apresentada pelo requerente se refere a fatos pretéritos.

Nesse tópico, observa-se que embargante está dando interpretação equivocada ao regramento legal referente à prova das alegações. É cediço que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

No caso concreto, o Partido Progressista ajuizou ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária contra o ora embargante – eleito vereador pela sigla – em face da sua desfiliação e posterior migração para o Partido Socialista Brasileiro. Cabia-lhe, na condição de autor da ação, apenas provar esse fato, o que restou satisfeito por meio dos documentos juntados às fls. 16 e 17.

Ao sustentar, em sua defesa, a ocorrência de grave discriminação pessoal, o requerido, ora embargante, atraiu para si o ônus de prová-la, tarefa da qual não se desencumbiu.

Assim, a prova apresentada pelo partido, ainda que relativa a fatos pretéritos, não foi superada pelo embargante.

c) Relativamente ao motivo de valoração da prova apresentada pelo Partido Progressista em detrimento da pretensamente apresentada pelo embargante, “que comprovou a discriminação pessoal...”.

A questão é singela. Pelas razões já declinadas na alínea “a”, a testemunha provou a ausência do vereador na reunião, mas não os fatos que a motivaram, ou seja, não restou provada a discriminação em decorrência de falta de convites para participação em reuniões.

Daí, inexiste omissão de julgamento a amparar o acolhimento dos embargos, não se prestando os aclaratórios para provocar novo julgamento do feito, conforme já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral (sem grifo no original):

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

[...]

2. Todos os vícios apontados nos embargos já foram analisados no acórdão que julgou os primeiros, que foram rejeitados.

3. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o provimento dos embargos. Os declaratórios não são o meio adequado a provocar novo julgamento do feito.

4. "Os embargos de declaração que buscam o prequestionamento de matéria constitucional também exigem a demonstração dos requisitos do art. 275 do Código Eleitoral, ausentes no caso concreto. Precedentes." (Ed-AgR-REspe nº 368-38/SC, de minha relatoria, julgado em 30.4.2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Prestação de Contas n. 96183, Acórdão de 3.3.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60-61.)

Desse modo, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, rediscutir a matéria, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.