E.Dcl. - 12438 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios contra decisão desta Corte que, por unanimidade, (a) recebeu a denúncia ofertada contra LEANDRO BORGES EVALDT, relativamente ao art. 299 do CE (1º e 2º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA (1º fato); e (b) reconheceu a prescrição quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE (3º e 8º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA (4º e 8º fatos), em relação aos quais foi julgada extinta a punibilidade do denunciado.

Aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão (a) quanto à continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.254/54 e no art. 244-B do ECA; e (b) quanto à prescrição punitiva estatal relacionada à imputação dos crimes previstos no art. 299 do CE e no art. 244-B, caput, do ECA no que concerne ao 8º fato descrito na denúncia.

Requereu o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas (fls. 590-593).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Parquet foi intimado da decisão em 28.3.2016 (segunda-feira), e os embargos declaratórios foram opostos em 30.3.2016 (quarta-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal (fls. 588-590).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Contudo, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que se refere às omissões aventadas, veja-se os argumentos da inconformidade (fls. 590-593):

I – Da omissão relativa à continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram praticados em abril de 2008 (1º fato), novembro de 2007 (4º fato) e 04/10/2008 (8º fato), ou seja, período no qual ainda não vigia a Lei 12.015/2009 que introduziu o art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente:

[…]

Contudo, à época estava em vigor a Lei 2.252/54 que, em seu art. 1º, previa o mesmo tipo penal, nos seguintes termos:

"Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la."

Referida norma foi expressamente revogada pela Lei 12.015/2009. Contudo, salienta-se que os verbos nucleares do tipo, bem como a pena cominada, são os mesmos do art. 244-B introduzidos pela Lei 12.015/2009 ao ECA.

Dessa forma, verifica-se verdadeira continuidade típico-normativa entre o art. 1º da Lei 2.252/54 e o art. 244-B do ECA. Contudo, a questão não foi enfrentada pelo acórdão que apreciou o recebimento da denúncia, o que se mostra necessário à adequação da demanda. […]

Dessa forma, o acórdão deve ser integrado para que reste referendada a continuidade típico-normativa havida entre o art. 1º da Lei 2.252/54, vigente à época dos fatos, e o art. 244-B do ECA, introduzido pela Lei 12.015/2009.

 

II – Da omissão concernente à prescrição punitiva estatal em relação à imputação dos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 244-B, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente no que concerne ao 8º fato descrito na denúncia:"

[…]

Como se vê, a denúncia descreve dois crimes de corrupção eleitoral, o primeiro ocorrido em julho de 2007, quando LEANDRO prometeu auxílio financeiro ao casal Carlos José e Bruna para que transferissem domicílio eleitoral, e o segundo praticado em 04/10/2008 (véspera das eleições municipais), oportunidade em que LEANDRO deu R$ 200,00 ao casal em troca de seus votos.

[…]

Tendo em vista que LEANDRO praticou dois verbos nucleares do tipo em circunstâncias, de tempo e lugar, distintas – decorreu mais de 1 ano entre a promessa de auxílio financeiro e a entrega do dinheiro –, não se pode considerar a doação como simples exaurimento do primeiro delito, máxime porque a promessa foi voltada à transferência dos domicílios eleitorais e a entrega do numerário à efetiva obtenção de votos, tendo sido renovada a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a liberdade do exercício de voto.

Acaso assim não se entenda, a predominar o entendimento de que se estaria diante de um único crime, inegável tratar-se de tipo misto alternativo que se consumou, in casu, com a prática do último ato, ou seja, a doação.

Assim, a conclusão a que se chega é que, tendo a doação do dinheiro ocorrido em 04/10/2008, permanece hígida a pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois não decorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) até o reconhecimento da denúncia, ocorrido em 15-3-2016.

A partir dessa premissa – de que foi praticado crime de corrupção eleitoral em 04/10/2008 – firma-se o entendimento de que o crime de corrupção de menor (art. 244-B, “caput”, do ECA) também foi perpetrado na mesma data, na medida em que, ao aceitar a quantia em dinheiro entregue por LEANDRO, Bruna, menor de idade à época, foi corrompida à prática de ato infracional tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (receber, para si, dinheiro para dar voto).

Ou seja, quando a denúncia diz que “também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, corrompeu a menor Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, prometendo-lhe auxílio financeiro para ampliação de sua residência e dando-lhe um total de R$ 500,00 (quinhentos reais), com ela praticando o crime de corrupção eleitoral”; deve-se entender, por “nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar”, a véspera das eleições, ou seja, o dia 04/10/2008. (Grifos do original.)

No tocante à alegada omissão frente à continuidade típico-normativa, é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, de caráter provisório, sendo permitido ao julgador, na oportunidade da prolação da sentença, se for o caso, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do CPP.

Vale dizer, a classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito ao mesmo fato nela narrado.

Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte:

Recurso criminal. Impedimento ao exercício de propaganda eleitoral. Condenação nas sanções do art. 332 do Código Eleitoral. Litigância de má-fé. Eleições 2012.

O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não estando o juiz vinculado à qualificação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Teoria da substanciação.

Caracteriza delito conduta de cabo eleitoral que, para preservar reduto de campanha de sua candidata, intimida adversário a não mais exercer sua propaganda no local. Violação ao princípio da igualdade.

Litiga de má-fé quem frustra realização de audiência com apresentação de atestado médico com declaração mendaz. Resistência injustificada ao andamento do processo.

Readequação da pena ao parâmetro legal mínimo, circunstâncias judiciais sem vetores desfavoráveis.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RC 29-39 – Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 25.8.2014.) (Grifos do original.)

Logo, nesse contexto e considerando o atual estágio do processo, não é o caso de dar guarida à pretensão do embargante.

Já no tocante a alegada omissão envolvendo o reconhecimento da prescrição punitiva do 8º fato, a tese esbarra na constatação de que a suposta doação ou pagamento de valores prometidos pelo réu, em verdade, configura o exaurimento do delito.

É que, em se tratando de crime de natureza formal, a doação ou o pagamento consubstancia mero exaurimento da conduta tipificada no art. 299 do CE, a afastar igualmente, e por decorrência, a alegação sucessiva de que se trataria de tipo misto alternativo.

A não ser assim, estar-se-ia reconhecendo como marco delitivo, exclusivamente, a data do exaurimento, em contrariedade com a jurisprudência vigorante, v.g.:

Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral.

1. Conforme já reiteradamente decidido, o exame pelo Presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa.

3. A decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede seja julgada procedente ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 8905 – Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJ 19.12.2007.) (Grifei.)

Por percuciente, transcrevo desse julgado o seguinte excerto:

[...]

Desse modo, o crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada. No caso, a obtenção do benefício de participar do show e do sorteio configura mero exaurimento da conduta criminosa, não sendo necessário para a configuração do crime, como requer o agravante.

Nesse sentido, é o precedente citado na decisão impugnada, que transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

[...]

3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor.

Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral).

[...]

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 8.649, Relator Min. José Delgado, de 05.6.2007.)" (Grifei.)

Portanto, também aqui afasto a pretensão do embargante.

Por outro lado, na decisão embargada houve explanação clara das razões que motivaram a decisão final (fls. 575-586v.), conforme se infere (fls. 583v.-585v.):

Há questão preliminar que deve ser examinada de ofício, que diz com a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral - CE, quanto ao 3º e 8º fatos, e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, quanto ao 4º e 8º fatos.

Com efeito, LEANDRO foi denunciado como incurso nas sanções do art. 299 do CE, além do art. 244-B, caput, do ECA, segundo a denúncia, praticados, cada qual, em “5 oportunidades”.

A pena máxima cominada em abstrato para o crime previsto no art. 299 do CE é de 4 anos de reclusão e pena pecuniária de 5 a 15 dias-multa, quantitativo punitivo que atrai o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal – CP. Idêntica conclusão quanto ao crime previsto no art. 244-B, caput, do ECA, porquanto a pena máxima que lhe é cominada também é de 4 anos de reclusão.

Analisados os termos da inicial acusatória, observa-se que ela descreve, do 1º ao 8º fatos, cada um dos induzimentos imputados ao denunciado, alguns dos quais mediante a oferta de vantagem, sendo que, no tópico destinado à descrição dos elementos de materialidade e autoria, consta a data em que foram apresentados os respectivos requerimentos de alistamento ao cartório eleitoral.

Na hipótese dos autos, atribui-se ao acusado LEANDRO fatos que envolveram o induzimento de eleitores, por meio da oferta de vantagem pecuniária, relacionados a alistamentos eleitorais ocorridos em dezembro (3º fato) e julho (8º fato) de 2007.

Assim que, considerados os períodos em que ocorridos – julho e dezembro de 2007 –, os crimes de corrupção eleitoral, na sua modalidade ativa, imputados a LEANDRO e que estão descritos no 3º e 8º fatos, encontram-se já prescritos, lembrando que, mesmo que possa se tratar de continuidade delitiva, os crimes devem ser considerados individualmente, nos termos do art. 119 do CP.

Da mesma forma, atribui-se a LEANDRO fatos que envolveram o induzimento de eleitores, à época menores de idade (menores de 18 anos), por meio da oferta de vantagem pecuniária, relacionados a alistamentos eleitorais ocorridos em novembro (4 º fato) e julho (8º fato) de 2007.

Pelo mesmo motivo, considerados os períodos em que ocorridos – julho e novembro de 2007 –, os crimes de corrupção de menores imputados a LEANDRO, e que estão descritos no 4º e 8º fatos, encontram-se já prescritos.

Deve, então, ser declarada extinta sua punibilidade, quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, relativamente ao 3º e 8º fatos, bem como quanto ao delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, relativamente ao 4º e 8º fatos, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.

DESTACO.

Passo ao mérito.

Na espécie, o denunciado foi apontado como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 299 do CE, praticado em “5 oportunidades” (1º, 2º, 3º e 8º fatos), e art. 244-B, caput, do ECA, “em 5 oportunidades” (1º, 4º e 8º fatos), a seguir reproduzidos:

CE

"Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

ECA

"Art. 244-B Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Segundo a peça inaugural, a materialidade e a autoria estariam configuradas na inscrição fraudulenta de eleitores e/ou no induzimento de terceiros a se inscreverem eleitores (alistamento eleitoral propriamente dito e/ou transferência de domicílio eleitoral), alguns dos quais menores de 18 anos de idade à época dos fatos, por meio da promessa de vantagem pecuniária, com infração de dispositivo do CE e do ECA – tal como descritos os 8 fatos, de forma pormenorizada, às fls. 02-14.

Como substrato, acompanha a denúncia cópia do extenso e detalhado inquérito instaurado pela Polícia Federal, com transcrição de depoimentos tomados na fase inquisitorial, além de cópia de uma outra ação penal e de expedientes com fatos conexos aos desta ação (fls. 16-199 e “Anexo 1”).

Nesse contexto, ainda que dúbia quanto ao seu alcance, não procede a arguição do acusado, visando à sua imediata exclusão do processo, de que não participou dos fatos objeto da denúncia por insuficiência probatória.

Isso porque, ao menos em tese, após compulsar os autos e analisar o extenso rol de documentos que acompanha a exordial, é possível admitir a ocorrência de delitos previstos nos arts. 299 do CE e 244-B, caput, do ECA – em evidente conexão, conforme se constata da descrição típica lançada na peça portal, acima transcrita.

De qualquer modo, a razoabilidade da acusação somente poderá ser aferida após regular instrução, com a produção e análise exauriente do acervo probatório. O próprio acusado, em sua resposta, sinaliza que comprovará a inocência no decurso da instrução (fl. 443v.).

A denúncia, portanto, veio lastreada em indícios suficientes de autoria e demonstração da materialidade das infrações cuja prática foi imputada ao acusado.

Ainda, no que pertine ao oferecimento de denúncia com esteio no art. 244-B, caput, do ECA, em face da sua especialidade – e conexão –, destaco que nesta Corte já houve julgados admitindo o recebimento de denúncia em caso análogo, consoante se infere do seguinte aresto:

"Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores, corrupção eleitoral, arts. 289 e 299, respectivamente, ambos do Código Eleitoral, e corrupção de menor, art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90. Eleições 2008.

Nulidade, de ofício, da decisão anteriormente proferida por este Tribunal, haja vista a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do processo na pauta de sessão antecedente.

Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de prefeito municipal, em razão da conexão dos fatos atribuídos aos denunciados. Rejeitada preliminar de exceção de incompetência.

Preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral.

Individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, assegurando, assim, o pleno exercício da defesa e do contraditório.

Rejeitada preliminar de inépcia da inicial e falta de justa causa para a ação.

Presente a justa causa para prosseguimento da ação penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos.

Presentes todos os pressupostos para recebimento da denúncia.

Recebimento da denúncia.

(TRE-RS – AP n. 260-69.2012.6.21.0000 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. SESSÃO DE 4.11.2014)"

Também nessa direção, o recente julgado do TSE, conforme se extrai:

"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO PENAL. CRIMES. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 244-B DO ECA. PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Vícios referentes à fixação de pena ocasionam nulidade parcial de sentença, não afetando sua eficácia interruptiva do prazo prescricional. Precedentes.

2. Na espécie, não se configurou prescrição retroativa, visto que:

a) a pena aplicada, isoladamente, para cada tipo penal, foi de um ano de reclusão;

b) a denúncia foi recebida em 9/9/2010;

c) a sentença condenatória pelo crime de corrupção eleitoral (anulada em parte por esta Corte Superior) foi publicada em cartório em 15/12/2011; e

d) o acórdão do TRE-ES em que se condenou a agravante por crime de corrupção de menores foi publicado em 8/8/2012.

Portanto, entre os marcos interruptivos referentes a cada delito não transcorreu prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, c.c. 110, § 1º, do Código Penal.

3. A prescrição intercorrente, de igual modo, não se verificou, nem mesmo quanto ao crime do art. 299 do Código Eleitoral, cujo último marco interruptivo deu-se em 15/12/2011, pois atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, uma vez mantida decisão de inadmissibilidade de recurso especial, a data de trânsito em julgado retroage para o último dia do prazo de interposição do referido apelo, o que, na espécie, ocorreu em 1º/10/2015. Precedentes.

4. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ.

5. Agravo a que se nega seguimento.

(TSE - AI 5410520156000000 Castelo/ES 195832015 – Rel. Min. Antonio Herman De Vasconcellos e Benjamin – Julgamento: 15.02.2016 – DJE de 22.02.2016)."

Portanto, nesses termos, a denúncia deve ser recebida, aplicando-se à ação o rito da Lei n. 8.038/90, mas conferindo ao réu, em razão do inegável benefício, a possibilidade de ser interrogado ao final da instrução, na esteira da jurisprudência desta Casa, considerando o seguinte aresto paradigma: […] (Grifos do original.)

Como visto, não há omissão alguma no julgado, inviabilizando a aplicação dos efeitos infringentes postulados nos presentes embargos.

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios, é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi apreciado (TRE-RS – RE 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

Logo, dentro deste contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.