PC - 7152 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PÁTRIA LIVRE – PPL apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame dos autos e exarou parecer conclusivo (fls. 122-123) pela aprovação das contas com ressalvas, apontando duas impropriedades nas contas: a) divergência entre o valor informado pelo partido como relativo à assunção de dívida de campanha do candidato Antônio Maria Meglarejo Saldanha e a quantia informada pelo candidato em sua prestação de contas e b) não realização de contabilização de recursos estimados.

A Procuradoria Regional Eleitoral considerou que as falhas possuem caráter formal e opinou pela aprovação com ressalvas (fls. 132-133v.) .

É o relatório.

 

VOTO

O exame realizado pelo órgão técnico deste Tribunal concluiu que as contas não apresentam irregularidades graves, mas tão somente duas pequenas impropriedades que não prejudicam a aprovação, relativas à falta de contabilização dos recursos estimados e à divergência quanto à dívida de campanha do filiado Antônio Maria Meglarejo Saldanha, mesma falha verificada na prestação de contas do exercício de 2014.

Tal fato ocorreu porque o partido registrou dívida de campanha do candidato Antônio Maria Meglarejo Saldanha no valor de R$ 3.003,50, quantia que não encontra reflexo nas despesas efetuadas e não pagas declaradas na prestação de contas do próprio candidato, o qual informou dívida no montante de R$ 1.353,50.

No entanto, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral:

Tais impropriedades, de natureza formal e de pequeno valor, não comprometem a regularidade das contas, devendo, entretanto, ser recomendado ao partido que: a) proceda aos ajustes necessários e apresente notas explicativas, na prestação de contas do exercício de 2016, impreterivelmente, sobre a incongruência verificada na dívida assumida em favor do candidato Antônio Maria Meglarejo Saldanha; b) passe a registrar os lançamentos de natureza estimada, a partir do exercício de 2016, conforme prevê a legislação eleitoral.

Conforme bem entenderam os pareceres técnico e ministerial, as impropriedades têm natureza formal e não comprometem a análise das contas, isso porque remontam a pequeno valor e não comprometem a confiabilidade e transparência.

Recomenda-se que o partido faça os ajustes necessários e apresente notas explicativas contábeis com a descrição do procedimento na prestação de contas dos exercícios seguintes,

Os precedentes deste Tribunal bem expressam a possibilidade de aprovação com ressalvas:

Prestação de Contas de Diretório Estadual de Partido Político. Exercício 2010. Identificadas algumas impropriedades no parecer técnico, as quais não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a regularidade das contas. A conta "Caixa" utilizada para movimentar "Recursos de Outra Natureza" afronta o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, por se tratar de quantia de pouca monta, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais, não restou prejudicado o controle da regularidade da prestação de contas. Afigura-se desproporcional a desaprovação das contas, frente ao esforço da agremiação em aclarar as despesas e atender as intimações.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 6606, Acórdão de 22.5.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24.5.2013, Página 5.) (Grifado.)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno. Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada. Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 45, Acórdão de 14.01.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17.01.2011, Página 3.) (grifado.)

Assim, as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, importando sua aprovação com ressalvas, à luz do art. 45, inc. II,  da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 45

Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.