PC - 7237 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 (fls. 2-94).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI exarou parecer opinando pela desaprovação das contas devido à existência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, nos seguintes termos: a) despesas sem comprovação, no total de R$ 82.784,90, quanto aos valores de R$ 76.500,00, repassados ao tesoureiro do partido, João Carlos Fornari, e de R$ 2.751,28 e R$ 3.533,62, referentes a combustíveis; b) utilização indevida de Fundo de Caixa, com verbas oriundas do Fundo Partidário por: b.1) desrespeito ao limite máximo aplicável ao partido, no exercício; b.2) realização de repasses diretos para a conta bancária do tesoureiro da legenda; b.3) inobservância do limite legal para gastos de pequeno vulto; e b.4) utilização de um mesmo cheque para o pagamento de mais de um gasto, sem a utilização do Fundo de Caixa; c) recebimento de doações sem identificação do CPF do contribuinte, caracterizando recursos de origem não identificada, no valor de R$ 720,00; d) contribuições provenientes de autoridades que se enquadram como fonte vedada pelo art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, no total de R$ 29.551,81 (fls. 181-181v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como: a) pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, até que seja esclarecida a procedência dos recursos sem identificação de origem, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e, apenas após o cumprimento da referida sanção, pela suspensão pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da mesma lei; b) pelo repasse ao Tesouro Nacional dos seguintes valores: R$ 82.784,90 (oriundos do Fundo Partidário), R$ 720,00 (recursos de origem não identificada) e R$ 29.551,81 (recursos de fontes vedadas); e c) pelo encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ato de improbidade administrativa.

Intimados, os prestadores juntaram petição e documentos a fim de sanar as falhas verificadas, os quais foram submetidos a exame pelo órgão técnico, que manteve o parecer conclusivo ofertado.

Na fase de alegações finais, os prestadores nada requereram.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a manifestação pela desaprovação.

É o relatório.

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria refere, em seu parecer conclusivo, que o PPS, no exercício financeiro de 2015, arrecadou um total de R$ 337.179,69, sendo R$ 255.000,00 de recursos do Fundo Partidário repassados pela direção nacional e R$ 82.179,69 de recursos de outra natureza. Os gastos totalizaram R$ 349.536,57, sendo que R$ 271.864,18 foram realizados com recursos do Fundo Partidário e R$ 77.672,39 com recursos de outra natureza.

Conforme já referido, o órgão técnico apontou irregularidades nas contas que não foram sanadas pelo partido e seus dirigentes no curso da instrução, concluindo pela desaprovação, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

Observam-se irregularidades nos itens A a E deste Parecer Conclusivo, as quais, examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

No item A, apontou-se que o Diretório Estadual do Partido PPS (CNPJ 91.251.322/0001-69) não realizou discriminação da retenção de obrigações fiscais e tributárias nos pagamentos realizados ao Tesoureiro João Carlos Fornari (CPF 152.371.170- 15), no total de R$ 76.500,00. Tal falha prejudicou o atesto da destinação das despesas mediante o exame formal dos documentos apresentados pela agremiação. Essa unidade técnica sugere a comunicação do fato à Receita Federal do Brasil (art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.432/2014)20 .

O item B assinalou a realização de gastos com recursos do Fundo Partidário que não restaram comprovados, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional o montante de R$ 82.784,90, equivalente a 30,45% do total de dispêndios efetuados com esses recursos (R$ 271.864,18).

O item C versou sobre a utilização de Fundo de Caixa sem a observância do disposto no artigo 19 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

O item D tratou de irregularidade que enseja, nos termos do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.432/2014, o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 720,00, o qual representa 0,87% do total de outros recursos arrecadados (R$ 82.179,69).

No item E, foi apontada irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista no art. 12, inciso XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014, que enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 29.551,81 – equivalente a 35,95% do total de outros recursos arrecadados (R$ 82.179,69).

Passo ao exame do parecer conclusivo (fls. 303-309) e das razões de defesa apresentadas pelos prestadores.

a) gastos com recursos do Fundo Partidário sem comprovação, no total de R$ 82.784,90 (R$ 76.500,00 + R$ 2.751,28 + R$ 3.533,62)

Inicialmente, observa-se que o órgão técnico consignou o total de R$ 257.850,32 de gastos com recursos do Fundo Partidário sujeitos à comprovação, já desconsiderados os valores referentes às tarifas e aos encargos bancários (R$ 513,86) e os valores transferidos para o Diretório Municipal de Porto Alegre (R$ 13.500,00).

Porém, os documentos apresentados para comprovar os gastos do Fundo Partidário – em formato digital, na mídia de CD-r constante do anexo dos autos - somam apenas R$ 245.099,04, incluindo aqueles que não foram aceitos para comprovar os gastos.

No tocante ao valor de R$ 76.500,00, repassado ao tesoureiro do partido, João Carlos Fornari, por “serviços técnicos e de organização financeira”, persistiu o apontamento de irregularidade mesmo após a análise dos documentos juntados na fase defensiva, porque o partido e seus dirigentes não apresentaram o respectivo contrato de prestação de serviço, com a discriminação detalhada do trabalho realizado, nem o comprovante de recolhimento de valores ao INSS e à Receita Federal do Brasil (IN RFB n. 971/2009, Lei Complementar n. 7/1973, RIR/99 – Decreto n. 3000/99).

Tais inconsistências inviabilizam a aferição dos tributos devidos pelo Partido Popular Socialista no ano de 2015, ou de eventual dívida tributária, e impedem a confiabilidade do repasse declarado.

Os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs das fls. 272-277) e as cópias de RPAs (Recibos de Pagamento de Autônomo das fls. 336-340) não suprem a irregularidade, porque foram juntadas aos autos autenticações bancárias quase ilegíveis, tornando inviável aferir se os valores recolhidos ao Tesouro Nacional referem-se às retenções legais da remuneração de R$ 76.500,00 destinada ao Tesoureiro João Carlos Fornari.

A falha prejudicou o atesto da destinação das despesas mediante o exame formal dos documentos apresentados pela agremiação para comprovar despesas com o Fundo Partidário no valor de R$ 76.500,00.

Além disso, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.432/14, os partidos políticos e seus dirigentes não estão desobrigados do cumprimento de obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, decorrentes da prestação de serviços declarados nas contas.

Também não houve comprovação de gastos de recursos do Fundo Partidário com combustível (gasolina e diesel), no total de R$ 2.751,28 (em relação aos quais nenhum comprovante foi apresentado), e de R$ 3.533,62 (relacionados na tabela da fl. 309) por falta de escrituração de veículos no Balanço Patrimonial, ou de registro de automóveis nas doações estimadas, impedindo o atesto da existência dessas despesas (tabelas 1 e 2 das fls. 308-309).

O partido alegou que os gastos com combustível foram efetivados para mobilização partidária, uma vez que a agremiação não dispõe de veículo próprio e que a maior parte dos abastecimentos foi realizada no Posto Armando Ramé, situado em General Câmara, cidade onde reside o Tesoureiro João Carlos Fornari, “por estrita necessidade de mobilização partidária”.

Defende também que “as despesas com combustível alcançam um valor ínfimo que não significam, nem de longe, má-fé ou locupletação de quem quer que seja, não atingindo um percentual capaz de configurar abuso de poder econômico”.

Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos: i) Certificados de Registro e Licenciamento relativos aos automóveis Fiat Palio, placa ISW 6341, em nome de Rogerio Viech (fl. 293), e Toyota Hylux, placa KQO 3698, em nome de Ernesto Machado Ortiz (fl. 295); ii) Carteiras Nacional de Habilitação de Rogerio Viech (fl. 294) e de Ernesto Ortiz Romacho (fl. 296).

Ao examinar as contas, o órgão técnico concluiu pela permanência do apontamento de irregularidade, nos seguintes termos:

Quanto aos gastos com combustíveis, a ausência de escrituração dos veículos na prestação de contas, sequer havendo registro de doação estimada, impede que a Justiça Eleitoral ateste a existência de tais dispêndios. A apresentação de Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 293 e 295) não atende as exigências contidas na legislação. Ademais, no que tange à alegação de que a maior parte dos abastecimentos ocorreu no Posto Armando Ramé, situado na cidade em que reside o Tesoureiro da agremiação (General Câmara), registre-se que nove cupons fiscais foram emitidos por tal abastecedora em 09/02/2015, com intervalos de poucos minutos entre um e outro, prejudicando a confiabilidade dos comprovantes apresentados (linhas 04 a 12 da Tabela 2, fl. 180).

Sendo assim, em relação aos gastos com recursos do Fundo Partidário, não houve comprovação do total de R$ 82.784,90 (R$ 2.751,28 + R$ 76.500,00 + R$ 3.533,62), sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Apresenta-se, na tabela abaixo, uma comparação entre a análise anteriormente realizada (fls. 170/171) e a que se chegou após apreciada a manifestação do partido:

(…)

De fato, deve ser mantida a conclusão pela irregularidade, pois dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o partido utilizou R$ 2.751,28 sem apresentar qualquer documento, somente justificando que a quantia foi destinada para compra de combustível e que são inconsistentes os comprovantes para a despesa de R$ 3.533,62, seja porque alguns recibos são ilegíveis, seja porque realizados diversos abastecimentos no mesmo horário, conforme tabela da fl. 309.

Veja-se que, no mesmo dia 21.02.15, entre 15h e 16h, o partido utilizou R$ 500,14 de recursos do Fundo Partidário para comprar 146,75 litros de gasolina no mesmo Posto, sem declarar nas contas a existência de qualquer veículo, mesmo cedido ou emprestado, para uso da agremiação, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 23.432/14, nem esclarecer a realização da despesa. Saliento, inclusive, que esses gastos também representam irregularidade no uso de Fundo de Caixa, por irregular “fracionamento de gastos em abastecimentos”, conforme será analisado no próximo item.

Tratando-se de uso de recurso público e de sua aplicação por um diretório regional, é inviável considerar a falha como de somenos importância a fim de que seja relevada, conclusão que desatenderia aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não se trata de aferição de boa-fé do prestador, mas de verificação da retidão das contas, que, na hipótese em tela, apresentam irregularidades não esclarecidas.

Portanto, acolho o parecer no sentido de que, relativamente aos gastos com recursos do Fundo Partidário, não houve comprovação do total de R$ 82.784,90 (R$ 76.500,00 + R$ 2.751,28 + R$ 3.533,62), sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional

 

b) utilização indevida de Fundo de Caixa, com verbas oriundas do Fundo Partidário, em desacordo com o disposto nos art. 18, §§ 4º e 5º, e art. 19 da Resolução TSE n. 23.432/14

Cumpre analisar todas as irregularidades constatadas quanto ao Fundo de Caixa:

b.1) desrespeito ao limite máximo aplicável ao partido, no exercício

A utilização de Fundo de Caixa, no exercício financeiro de 2015 dos partidos políticos, estava regulamentada pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.432/14, verbis:

Art. 19 - Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º O saldo do Fundo de Caixa poderá ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º Da conta bancária específica, de que trata o caput deste artigo, será sacada a referida importância, mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio órgão partidário.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta Resolução.

§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo poderão ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

O órgão de controle referiu que, em 2014, o total do Fundo Partidário utilizado pelo PPS atingiu R$ 185.113,57 (PC n. 92-62.2015.6.21.0000), razão pela qual a agremiação somente poderia despender como Fundo de Caixa, em 2015, o máximo de R$ 3.702,27, equivalentes a dois por cento dos gastos lançados no exercício anterior.

O limite não foi observado pela agremiação, pois esses gastos totalizaram R$ 10.077,20 no exercício de 2015, conforme se depreende da conta “adiantamento p/ despesas – Fundo Partidário” no Livro Razão (anexo 3, fls. 22-23).

b.2) realização de repasses diretos para a conta bancária do tesoureiro da legenda

Além disso, foram repassados para a conta bancária do Tesoureiro João Carlos Fornari, a título de adiantamento de caixa para fins de pagamento de pequenas despesas, R$ 20.000,00 oriundos do Fundo Partidário: a) em 29.06.2015, cheque n. 206, no valor de R$ 5.000,00; b) em 29.09.2015, cheque n. 220, no valor de R$ 5.000,00; e c) em 26.10.2015, cheque n. 227, no valor de R$ 10.000,00.

De acordo com o órgão técnico (fl. 305): “além de ter sido utilizada a conta do Tesoureiro para esta finalidade, denotando ausência de zelo com os recursos públicos, a agremiação não demonstrou que a recomposição do saldo ficou dentro do valor máximo permitido (R$ 5.000,00)”. O partido deveria ter utilizado conta bancária específica para a movimentação do Fundo Partidário a fim de realizar essas transações.

Dessa forma, mesmo desconsiderando o saldo eventualmente existente no exercício anterior, de R$ 3.702,27, um único cheque emitido pelo partido, no valor de R$ 10.000,00 (montante do cheque n. 227), por si só, já ultrapassa o limite de R$ 5.000,00 estabelecido como valor máximo de Fundo de Caixa no caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.432/15.

b.3) inobservância do limite legal para gastos de pequeno vulto

Também não foi observado pela agremiação o valor de R$ 400,00, estabelecido no § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.432/15 para gastos de pequena monta, conforme listagem apresentada pelo órgão técnico:

Data                      Valor            Fornecedor                                   Cópia doc.

29.01.2015           R$ 500,00     Armando Rame                                  209

19.02.2015           R$ 500,00      L. Q. Informática                              225

06.07.2015          R$ 1.500,00    Paulo Renato G. de Moraes       Não apresentado

25.08.2015          R$ 479,43       Teledatica Informática                     226/227

31.08.2015          R$ 479,42       Teledatica Informática                     226 e 228

10.10.2015           R$ 450,00       Caetano Aita e Filhos                       229

25.11.2015           R$ 520,00       Trindade & Lopes Ltda                    230

b.4) utilização de um mesmo cheque para o pagamento de mais de um gasto, sem a utilização do Fundo de Caixa

Por fim, a irregularidade pertinente ao “fracionamento de gastos em abastecimentos” está em desacordo com o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 18 - A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária, que identifiquem o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta Resolução.

§ 5º O pagamento de gasto, na forma prevista no caput deste artigo, poderá envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

A falha foi descrita no parecer conclusivo nos seguintes termos:

Constatou-se, também, ter havido fracionamento de gastos em abastecimentos de combustível ocorridos em 21/02/2015, no Posto Armando Rame, uma vez que os nove cupons apresentados, todos emitidos na referida data, totalizaram R$ 500,14 (vide tabela 2 – fl. 180).

Somadas às ocorrências acima listas, verificaram-se hipóteses em que um único cheque foi utilizado para o pagamento de mais de um gasto, sem a utilização do Fundo de Caixa, infringindo-se, assim, o disposto no artigo 18, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.432/14, conforme detalhado na tabela abaixo:

 

Data: 18.02.2015

Cheque n.:  184      

Valor: R$ 281,70

Beneficiários: Quero Água: R$ 13,00, Posto Armando Rame: R$ 80,00, Prest Informática: R$ 135,80 e Art e Papel: R$ 52,90

 

Data: 04.03.2015

Cheque n.: 188

Valor: R$ 2.700,14

Beneficiários: Paulo Renato G. Moraes: R$ 1.500,00, João Carlos Fornari: R$ 1.000,00, Posto Armando Rame: R$ 50,14, Posto Armando Rame: R$ 100,00 e Posto Armando Rame: R$ 50,00.

 

Data: 11.05.2015

Cheque n.: 198

Valor: R$ 7.000,00

Beneficiários: Paulo Renato Gomes Moraes: R$ 1.500,00 e João Carlos Fornari: R$ 5.500,00.

Embora o partido tenha justificado a falha alegando desconhecimento da legislação vigente e ausência de talões de cheques devido a greves bancárias, foi referido que, em exercícios anteriores, a unidade técnica também apontou falhas decorrentes da utilização do “caixa” para pagamentos de despesas (na antiga denominação), por desrespeito à anterior legislação aplicável: art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, que incidia sobre as prestações de contas anteriores a 2015.

A justificativa não afasta juízo desabonatório, porque, conforme informado no parecer conclusivo, as irregularidades acima relatadas prejudicaram sobremaneira o exercício da fiscalização das contas e impedem a sua confiabilidade.

As falhas ganham relevo, pois denotam desrespeito ao regramento para movimentação dos recursos públicos do Fundo Partidário, não sendo suficiente, para afastá-las, a alegação de desconhecimento da legislação ou a existência de greves bancárias que teriam impedido a obtenção de talões de cheque, devido à relevância da verba em questão.

Dessa forma, merece acolhida, de forma integral, o apontamento de irregularidade.

c) recebimento de doações sem identificação do CPF do contribuinte, caracterizando recursos de origem não identificada, no valor de R$ 720,00

Durante o exame técnico, foi verificado que o partido recebeu, em sua conta bancária, contribuições no valor total de R$ 720,00, com a identificação do CNPJ do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (92.829.100/0001-43), sem discriminação do nome do doador dos recursos (subitem 3.2.1 do Exame da Prestação de Contas das fls. 173/174).

O partido justificou a irregularidade afirmando, de forma unilateral e sem apresentação de documentos comprobatórios, que os depósitos são contribuições provenientes de Solange Maria Massotti da Silva, CPF n. 226.613.950-91, pessoa aposentada pelo IPE, a qual tem valores descontados diretamente de seu contracheque (fl. 258).

O art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14 é expresso ao prever que o partido somente pode receber contribuições com identificação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do depositante, o doador originário do recurso:

Art. 7º - As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

§ 1º Para arrecadar recursos pela internet, o partido político deverá tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

a) identificação do doador pelo nome ou razão social e CPF ou CNPJ;

b) emissão de recibo para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e

c) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

§ 2º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 3º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

O órgão técnico apontou que a forma de arrecadação impossibilitou a identificação do CPF do contribuinte no extrato bancário, sendo inviável atestar a procedência dos valores com base na mera declaração da agremiação.

Merece ser acrescentado a essa consideração o fato de que, desde 2005, o TSE possui entendimento expresso no sentido de ser vedado o recebimento, por partido político, de contribuição mediante desconto ou consignação em folha de pagamento, porque essa operação retira do repasse o caráter de liberalidade da doação.

A própria agremiação reconhece, na manifestação da folha 256, que essa forma de arrecadação não é permitida: “Portanto, depreende-se da evolução jurisprudencial sobre o tema, que a consignação em folha de pagamento é o elemento que desencadeia a vedação”. Na mesma folha, o partido afirma: “Pois bem: o PPS não executa desconto em folha de pagamento de quem quer que seja”.

O precedente sobre a ilegalidade de desconto de contribuição partidária em folha foi tomado na resposta à Consulta n. 1135 - DF, que após o julgamento foi transformada na Resolução n. 22.025, de 14.06.2005 (Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

Embora o leading case tratasse especificamente sobre a ilegalidade do desconto da contribuição na remuneração de ocupantes de cargo ou função de confiança, tenho que, com mais razão, a vedação deve comportar o débito de contribuição direta de pessoa aposentada, que sequer recebe proventos pelo desempenho de cargo de confiança por indicação partidária.

Nesse sentido, colaciono julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

1. As contas do agravante foram desaprovadas em virtude da constatação do recebimento e utilização, pelo partido, de recursos oriundos de fontes vedadas, tendo como agravante o fato de as contribuições advindas de ocupantes de cargos em comissão da administração direta que ostentam a condição de autoridade terem sido descontadas em folha de pagamento e creditadas diretamente na conta do partido, em afronta ao que determina o art. 36, inciso II, da Lei nº 9.096/95.

2. Esta Corte possui entendimento expresso no sentido de ser vedado o recebimento, por partido político, de contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e mediante desconto em folha de pagamento. Precedentes.

3. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação ao montante dos recursos arrecadados em campanha. Precedentes.

4. Tanto a desaprovação das contas quanto a suspensão do repasse dos valores do Fundo Partidário, em casos que tais, encontram fundamento na legislação eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 685, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11.05.2016, Página 86.)

Dessa forma, seja porque não há confiabilidade e transparência na origem da contribuição, circunstância que caracteriza o repasse como recurso de origem não identificada, seja porque a verba aportou no partido mediante desconto em folha, operação considerada ilegal pelo TSE, o valor de R$ 720,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

d) contribuições provenientes de autoridades que se enquadram como fonte vedada pelo art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, no total de R$ 29.551,81 (fls. 181-181v.)

Por fim, a última irregularidade das contas diz respeito ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício.

Importa referir que em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta que a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

Após a consolidação sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Ademais, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, pág. 86).

No caso dos autos, foi observada, nos extratos bancários, a existência de recursos no valor de R$ 29.551,81, oriundos de contribuintes que se enquadram no conceito de autoridade, por se tratarem de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (tabela n. 3 das fls. 181-181v.):

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

XII - autoridades públicas;

(...)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 3º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Resolução.

Quanto aos cargos apontados na listagem das fls. 181-181v., observo que, efetivamente, se enquadram no conceito de autoridade as seguintes funções: chefe de seção, diretor de planejamento, coordenador-geral, chefe de gabinete, diretor, subchefe da casa civil, diretor de departamento e diretor administrativo.

A legislação estadual invocada pelo PPS, Lei n. 14.262/13, e as atribuições pertinentes aos cargos apontados pelo órgão técnico, apenas reforçam a convicção de que tais detentores, por ostentarem posição hierárquica de chefia, enquadram-se no conceito de autoridade.

As contribuições no total de R$ 1.800,00, efetuadas por deputada estadual, foram consideradas irregulares de acordo com a resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.09.2015, publicada em 25.09.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176, verbis:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União. 3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada. Conhecimento.

(TRE-RS CTA 109-98.2015.6.21.0000, Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Redator do Acórdão, julgado em 23.09.2015.)

No entanto, tendo em vista que o referido entendimento, sobre a caracterização de detentores de cargo eletivo como fontes vedadas, é matéria que foi sedimentada no âmbito do TRE-RS apenas em setembro de 2015, com a publicação da referida Consulta, e que os valores provenientes de Any Machado Ortiz foram arrecadados em março de 2015, a questão não merecia conduzir à desaprovação das contas, em atenção ao princípio tempus regit atum.

Ademais, considerando que, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE 14-78 e RE 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político, entendimento que será doravante aplicado pelo Tribunal, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, tenho por regulares as referidas doações.

Por isso, do valor a ser considerado como oriundo de fonte vedada deve ser excluído o montante de R$ 1.800,00, totalizando R$ 27.751,81, e a irregularidade enseja o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14.

 

SANÇÕES:

Por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14, os gastos com recursos do Fundo Partidário sem comprovação, no total de R$ 82.784,90, os recursos de origem não identificada, no valor de R$ 720,00, e as contribuições provenientes de fontes vedadas, no montante de R$ 27.751,81, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

As falhas, por serem graves e insanáveis, impõem a desaprovação das contas. O órgão técnico apontou que, do total de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário – R$ 271.864,18 - o equivalente a 30,45% foi efetuado sem comprovação (R$ 82.784,90).

Os recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 720,00, representam 0,87% do total de outros recursos arrecadados (R$ 82.179,69).

As contribuições provenientes de fontes vedadas, no total de R$ 27.751,81 – equivalem a 33,76 % do total de outros recursos arrecadados (R$ 82.179,69).

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano caso o partido receba recursos de fontes vedadas:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

O PPS, à fl. 334, defende que o sancionamento seja realizado com base no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, ou seja, a aplicação de multa ao invés de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

O TSE, no entanto, tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

De igual modo, este Tribunal também entendeu pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que altera a Lei dos Partidos Políticos, aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da sua publicação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, até que seja esclarecida a procedência dos recursos sem identificação de origem, na forma do art. 36, inc. I, da Lei 9.096/95, e, apenas após o cumprimento da referida sanção, pela suspensão pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da mesma lei.

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para seis meses, prazo que se afigura razoável e proporcional às irregularidades verificadas nas contas. Precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$ 1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.04.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 14.05.2015, Página 180.)

(Sem grifos no original.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE n. 22.841/04.

3. A partir da edição da Lei n. 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20.03.2015, Página 49.)

(Sem grifos no original.)

Conforme pode-se observar, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que, havendo a desaprovação total ou parcial das contas, é de rigor a observância do princípio da proporcionalidade, que “deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas” (TSE, AgR-REspe n. 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.4.2014).

Em relação ao tema, constata-se que o TSE tem sido muito criterioso na aplicação da sanção descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, reservando a pena mais elevada apenas para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso.

Por fim, saliento que a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal pode ser realizada pela própria Procuradoria Regional Eleitoral, sendo desnecessária a intervenção judicial, razão pela qual desde já autorizo o compartilhamento de provas e o encaminhamento que o órgão entender cabível.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, relativas ao exercício financeiro de 2015, determino a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, e o recolhimento, ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14), dos seguintes valores: a) R$ 82.784,90 (gastos com recursos do Fundo Partidário sem comprovação); b) R$ 720,00 (recursos de origem não identificada); c) R$ 27.751,81 (contribuições de fontes vedadas).