RE - 2021 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Panambi contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, determinando a devolução, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 4.230,00 (fls. 131-132v.).

Em sua irresignação (fls. 136-139), o recorrente argumenta que o valor de R$ 4.230,00, considerado como de origem não identificada pelo juízo monocrático, decorre da venda de ingressos, no valor de R$ 10,00, para o evento “encontro com a Senadora Ana Amélia Lemos”. Aduz que o valor transitou regularmente por conta bancária e que foram identificadas as despesas efetuadas. Requer sejam aprovadas as contas da agremiação.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença recorrida e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 145-150).

É o sucinto relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 28.01.2016 (fl. 134), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 1º.02.2016 (fls. 136-139), primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de três dias previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido fixada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, ao tempo do exercício de 2014.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/2015, o artigo 37, § 3º, da Lei 9.096/95 estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Após a edição da Lei n. 13.165/2015 houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, que deixou de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e passou a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Analisando as contas pendentes de julgamento quando da entrada em vigor da alteração legislativa, este Tribunal entendeu que deve ser aplicada ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro, seguindo orientação do egrégio TSE em casos análogos, nos quais aquela Corte concluiu ser inaplicável o princípio da retroatividade da sanção penal mais benéfica à penalidade administrativa. Colaciono ementa extraída do precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015.)

No caso dos autos, cuida-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, anterior, portanto, à modificação promovida pela Lei n. 13.165/2015 no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos; e, considerando que a suspensão do repasse do Fundo Partidário é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais, de acordo com a orientação firmada por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 4089, Acórdão de 02.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Omissão do decisum sobre a análise da dosimetria da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, conforme determina o artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Anulação da sentença, de ofício, diante da carência de seus requisitos essenciais.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(Recurso Eleitoral n. 100006362, Acórdão de 23.01.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 011, Data 25.01.2012, Página 01.)

Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para reconhecer a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, com observância das disposições legais vigentes ao tempo do exercício financeiro sobre o qual versam os autos.

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

Destaco.