RC - 477 - Sessão: 10/05/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

Como já mencionado pelo eminente relator, cuida-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por LUCAS NOGUEIRA BATISTA contra decisão do Juiz Eleitoral da 47ª Zona que, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente às penas do art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74.

Sob o entendimento de que o dolo específico não restou caracterizado, uma vez que as testemunhas teriam afirmado não ter ocorrido pedido do réu para que votassem em algum candidato, o nobre relator deu provimento ao recurso.

Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e peço redobradas vênias ao eminente Relator para divergir quanto à absolvição do réu, porque após exame dos autos estou convencida do acerto da sentença.

Inclusive não há dúvidas acerca do transporte de eleitores e da autoria, cujo fato sequer é negado pelo réu, tratando-se a divergência apenas no que se refere ao dolo específico. Colho do voto o seguinte excerto:

Lucas Nogueira foi abordado pela Polícia Federal quando deixava dois eleitores, Ademir Gavião e Cristiano Silveira, em frente aos seus locais de votação, conforme se verifica pelo auto de prisão em flagrante (fl. 09). Da mesma forma, tanto o acusado quanto os eleitores transportados admitiram em juízo que a carona foi dada para que pudessem votar.

Conforme se extrai dos testemunhos prestados, o eleitor Cristiano Silveira, entrou em contato com sua avó, Florentina Minhos, que trabalhava na campanha eleitoral de Ana Amélia e Frederico Antunes, perguntando se não havia um conhecido que pudesse lhe dar carona para votar. Passado algum tempo, Lucas, também vinculado à campanha dos candidatos, apareceu na casa de Cristiano para levá-lo, juntamente com seu amigo Ademir Gavião, ao local de votação, onde foram abordados pela polícia.

Portanto, a questão aqui cinge-se a verificar se a prática delituosa tinha como finalidade (elemento subjetivo do tipo ou dolo específico) a obtenção de vantagem eleitoral, requisito indispensável para a consumação do crime sob análise.

Adianto que entendo que sim. Estou convicta de que o dolo específico restou configurado.

Pois bem.

Passo então a expor os motivos pelos quais entendo presentes provas suficientes a corroborar a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de fraudar o livre exercício do voto.

Lucas foi flagrado no dia do pleito realizando o transporte dos eleitores Ademir Gavião Bastarrache e Cristiano Silveira. Na ocasião, foram apreendidos os materiais a seguir relacionados, juntados às fls. 25-27 dos autos: relação contendo o nome de 20 eleitores, com a locução “confirmados”; propagandas eleitorais dos candidatos Aécio Neves, Ana Amélia Lemos e Frederico Antunes e cartão de apresentação (cartão de visita) do réu Lucas Batista, assessor parlamentar do gabinete do Deputado Cassiá Carpes.

Conforme narrado na sentença condenatória (fl. 206), em interrogatório colhido em juízo "o réu confessou o transporte dos eleitores Cristiano Silveira e Ademir Gavião Bastarrache, que estavam sendo conduzidos para o local de votação Centro Nativista Boitatá, quando do flagrante. Ao ser questionado, confirmou que o objetivo do transporte era o deslocamento até o local de votação, para realização do voto. Além disso, negou ter transportado outros eleitores no dia do pleito e disse que em nenhum momento pediu voto ou ofereceu santinho aos eleitores que estavam sendo transportados. Questionado sobre os materiais de propaganda eleitoral apreendidos dentro do veículo que conduzia, o réu afirmou que os materiais estavam dentro de uma mochila".

Por sua vez, em seus depoimentos (fls. 185-190), os eleitores Ademir e Cristiano confirmaram ter sido transportados por Lucas ao local de votação e declararam que a “carona” foi obtida por intermédio de Florentina Minhos.

A testemunha José Antero Rodrigues Viana, policial militar integrante do setor de inteligência da Brigada, a serviço no dia do pleito, declarou que, tendo recebido denúncia de que o réu estava realizando transporte de eleitores, passou a acompanhá-lo em veículo descaracterizado, junto com o sargento Laurindo Adão Gibicoski, presenciando o transporte irregular. Narrou que viram o réu transportando outras duas pessoas antes daquelas que ensejaram o flagrante: “ele pegou duas pessoas no Boitatá e levou até a Rua Dom Pedro, se não me engano, ali ele liberou as duas pessoas e nós fizemos o retorno e viemos pra frente do Boitatá de novo”.

Relatou que cerca de dez a quinze minutos depois, quando Lucas chegou com mais duas pessoas, “o pessoal da Federal estava junto e apreendeu o veículo”.

Tem-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de apenas uma carona fortuita concedida a conhecidos, mas sim da efetiva prática de transporte de eleitores no dia da eleição, fato que gerou denúncia à Brigada Militar e desencadeou a prisão em fragrante do denunciado.

Ademais, impende ressaltar que o tipo penal proíbe a própria carona, visto que a única previsão existente é a de que o proprietário utilize seu carro apenas para uso próprio, permitindo apenas que conduza membros de sua família.

E apenas para exercício da dialética, pois entendo que o dolo específico restou comprovado, considero importante referir que não desconheço a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em sentido diverso, mas penso que a norma legal é clara e precisa, qual seja, transportar eleitor na data das eleições é crime eleitoral. E a finalidade de exigência do voto não está inserida na norma.

Com efeito, a conduta prevista no artigo 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, imputa como delito eleitoral o descumprimento da vedação de “fazer transporte” de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição.

Destaco, ainda, que a norma é expressa e não permite interpretação. Além do mais, o tipo não dispõe a exigência do voto.

Vejamos o artigo 5º da Lei 6.091/74:

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior á eleição, salvo:

I - a serviço da justiça eleitoral,

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o artigo 2º.

E artigo 11, inciso III, da mesma lei:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

(...)

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º.

Aliás, penso que seja de uma certa ingenuidade acreditar que o candidato e seus partidários, por livre e espontânea vontade, coloquem gasolina em seus carros, tragam o eleitor para votar e o levem de volta para casa, sem interesse no voto, talvez apenas por serem bons cristãos.

Desculpem, mas com toda a vênia divirjo da posição adotada pelo eminente relator - e que não está só, porque lastreada em jurisprudência do TSE - e não pactuo com a tese.

E mais, acredito que a interpretação, a bem da verdade, visa a afastar o tipo penal, visto que jamais alguém será punido pelo crime de transporte de eleitores, porque a prova de que efetivamente exigiu o voto é bem difícil de produzir, posto que o referido eleitor, como sói acontecer, nega o fato.

Quanto à presença do dolo específico, em outros processos julgados por esta Corte manifestei que no ato da “carona” está implícito o pedido de voto ao grupo político que está “agraciando o eleitor” com o transporte.

A título ilustrativo, assim firmei minha compreensão no julgamento do Recurso Criminal n. 52-13.2013.6.21.0142, julgado em 07.10.2015:

É sabido que nas manobras criminosas eleitorais os candidatos costumam utilizar-se de pessoas interpostas, deixando de atuar de forma direta na prática das condutas delituosas, o que torna muito difícil a individualização correta dos reais autores e partícipes.

Assim, o postulante ao cargo político pode elaborar, organizar e dirigir a conduta criminosa sem, contudo, executá-la propriamente.

Assim, nos crimes eleitorais, em especial nos de boca de urna e trasporte de eleitores, depois de elaborar, organizar e dirigir as condutas, o criminoso pode verificar a execução destas confortavelmente na poltrona de sua casa, em pleno domingo de eleição, aguardando o transcorrer do dia no qual poderá sagrar-se eleito.

E é justamente o que o conjunto probatório dos autos demonstra.

Trata-se, sim, de crime comprovadamente premeditado e organizado de forma a ser executado de forma amplamente eficaz.

PAULO PARERA, juntamente como os demais corréus, executou um esquema criminoso de transporte de eleitores na data do pleito de 2012 com a finalidade de angariar votos para si na campanha ao legislativo municipal.

O crime foi extremamente bem organizado e planejado, com a utilização de tabelas, mapas, itinerários e horários previamente definidos, de modo a aproveitar ao máximo o período de duração da votação, compreendido entre as oito horas da manhã e as dezessete horas da tarde do domingo eleitoral.

Foram cooptadas como participantes servidoras do programa Primeira Infância Melhor (PIM), uma ação municipal de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, desenvolvida através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças. Servidoras estas, contratadas em regime de convênio, percebendo baixos rendimentos – pouco mais que um salário-mínimo – mas que deste dependem para sustentar a si e as suas famílias.

Estas servidoras, previamente instruídas por SIDENIR e PAULO PARERA, utilizaram de sua condição de assistentes sociais para fazer propaganda eleitoral do candidato PAULO PARERA, por meio da distribuição de impressos e pedido para que as famílias afixassem cartazes do referido candidato na fachada de suas casas.

Por meio desta conduta, funcionavam como um elo, criando um vínculo entre o candidato e as famílias de potenciais eleitores. Criado o vínculo, oferecia-se a “carona” para o dia da eleição. Os nomes daqueles que aceitavam a proposta eram anotados, assim como seus endereços, locais de votação e o horário no qual o transporte seria realizado. E, criado o vínculo, desnecessário era fazer qualquer pedido de voto durante o transporte, pois os eleitores já tinham conhecimento de que quem os estava transportando eram os apoiadores de PAULO PARERA.

Na obstante isso, no veículo, durante o trajeto até o local de votação, não haveria sequer necessidade do pedido expresso de voto, pois tal pedido já havia sido feito anteriormente, quando da combinação do transporte, assim como estava sendo ratificado e perfectibilizado implicitamente por meio da propaganda existente no automóvel.

(…)

Ou seja, na busca da consecução de um projeto político houve uma miscigenação entre as políticas sociais, o ato criminoso e o direito ao sufrágio, causando confusão mental no eleitor, o qual, em sua situação de vulnerabilidade, apresentou dificuldade em diferenciar o certo do errado, entendendo o transporte como um benefício, de cuja gratidão o candidato torna-se merecedor. E o eleitor agradece como? Pelo voto. Sempre pelo voto. Pelo direito constitucional do voto. (Grifei.)

Consequentemente, caros colegas, não sejamos ingênuos, o que estava havendo era transporte de eleitores, não de forma gratuita ou amiga, mas em troca de voto, e é isso que os cabos eleitorais fazem no dia das eleições, caso não sejam coibidos pela Justiça, Ministério Público e autoridades policiais.

Cumpre destacar, ainda, que entre o recebimento da denúncia e a prisão em flagrante promovida pela Polícia Federal, o serviço de inteligência da Brigada Militar presenciou o transporte de outras duas pessoas, praticamente em um esquema “bate e volta”, isso cerca de dez a quinze minutos antes do transporte que acarretou a prisão em flagrante.

O depoimento foi corroborado pelo policial Laurindo Adão Gibicoski de Souza, que participou do trabalho de seguir o veículo do denunciado em viatura discreta (fls. 183-185).

Outros eleitores transportados por Lucas no dia das eleições também foram ouvidos em juízo.

Rozane Dornelles (fls. 190-193) disse que foi sua sogra, Florentina Minhos, quem lhe “arrumou a carona”, justificando a solicitação por estar doente, com pneumonia, e que Lucas foi buscá-la em casa. Questionada sobre o motivo de ter ligado para Florentina solicitando o transporte, a testemunha explicou que ligou porque sabia que ela trabalhava na campanha.

Florencio Minhos Silveira (fls. 193-196), namorado de Rozane, também confirmou que foi por meio de sua mãe, Florentina Minhos, que obteve a carona fornecida por Lucas.

Florentina Minhos (fls. 196-198), por sua vez, disse que não solicitou a Lucas transporte para a nora e o filho, apenas sugeriu que ligassem para ele, havendo, portanto, contradição nos depoimentos.

A testemunha Deusa Fermina Goida da Rocha (fl. 204) declarou que estava trabalhando no comitê do candidato Frederico Antunes. Perguntada se tinha conhecimento de que Lucas havia transportado algum eleitor, respondeu: “tava transportando porque uma senhora que trabalhava com nós lá, comigo, telefonava e pedia uma carona. Dona Flora pediu uma carona pro filho dela e isso que eu sei, é isso que ouvi”.

Fato que chama a atenção em desfavor do requerido, é que no dia da eleição ele estava no comitê do candidato a deputado estadual, Frederico Antunes, quando Florentina, cabo eleitoral do referido candidato, ligou pedindo carona para “um pessoal”. Vale transcrever o depoimento do réu (fls. 206-209):

Juíza Eleitoral: O que teria ocorrido neste dia, o senhor pode nos relatar?

Testemunha: Relatar? Sim, eu estava ali no comitê do Frederico, que fica do lado da Folha de São Borja, e a Flora, Florentina …

Juíza Eleitoral: Frederico é o Frederico Antunes, o candidato?

Testemunha: Candidato a Deputado Estadual. E aí foi feita várias ligações, porque chovia muito, e eu tava lá desde as 7 da manhã, acredito que era umas 11 e meia, mais ou menos, aí a Flora, que era cabo eleitoral do Frederico, a Florentina, que chamam de Flora, aí ela me ligou dizendo que tinha um pessoal da família dela que precisava de uma carona, se eu poderia dar uma carona. Eu disse não, não tem problema, eu vou aí e dou uma carona. Aí peguei eles ali perto atrás do Celso Rigo, da unidade um, e conduzi até o Boitatá e aí quando eu cheguei ali chegou a Brigada junto e já disse que tá fazendo isso, que tá fazendo aquilo e me abordaram e levaram para a Polícia Federal. Foi o que aconteceu, mas em nenhum minuto eu pedi o voto pra eles. Em nenhum minuto eu ofereci santinho, em nenhum minuto eu falei ...

Juíza Eleitoral: E essas pessoas que estavam no veículo eram o Cristiano Silveira e o Ademir?

Testemunha: Isso.

Juíza Eleitoral: E eles são parentes da Florentina Minhos?

Testemunha: Sim, o Cristiano. Esse rapaz que estava aqui é amigo dele e tava com ele. Na verdade eu fui pra dar uma carona pro neto dela, neto ou filho, não lembro bem, e aí esse rapaz tava junto.

Juíza Eleitoral: E esse material de propaganda política, estava dentro do veículo? Testemunha: Sim, estava dentro da mochila, uma mochila que eu tinha e que eles apreenderam. Inclusive no dia me devolveram a mochila.

(…)

Ministério público: Então tu não nega que estava transportando essas pessoas? Elas estavam indo votar?

Testemunha: Tavam indo votar.

Ministério público: E levou mais alguém nesse dia, fora esses dois?

Testemunha: Não. Só eles porque era a pedido da cabo eleitoral.

Ministério público: Mas é costume? Levar assim ...

Testemunha: Não porque chovia muito sabe, realmente choveu demais toda a manhã e era perto do meio-dia e ela pediu, que era um neto e tal, aí disse não, eu vou aí. Fui lá, sem ...

Ministério público: Ela já tinha votado? Sabe dizer?

Testemunha: Não sei porque eu falei só no telefone né.

Ministério público: Sem mais perguntas.

Defesa: Tu deu uma carona e não pediu voto pra ninguém?

Testemunha: Dei a carona pra eles dois. Inclusive era pra um só, quando eu cheguei lá atrás do Celso Rigo, não lembro o nome da rua, tinha esse outro amigo junto pra ir junto, porque votava no mesmo local, mas em nenhum minuto foi pedido carona, tanto que o material esse aí, eu já não deixei aberto, porque ele sempre estava durante a campanha, no carro, tudo, já tava tudo dentro da mochila pra não ter este tipo de problema. Só que aí o pessoal, cheguei na polícia, pegou a mochila e abriu e pegou o que tinha.

Assim, considerando que tanto o réu Lucas quanto Florentina estavam trabalhando para o candidato Frederico Antunes no dia da eleição, não se mostra crível sua versão de que apenas teria dado uma carona de modo desinteressado. Ora, se estava a serviço naquele dia, o transporte foi feito a trabalho, ou seja, em prol da eleição. O próprio réu declarou que atendeu ao pedido porque feito por cabo eleitoral, o que deixa claro o caráter eleitoreiro do transporte.

Nota-se, portanto, que por meio desta conduta de oferecimento de “carona” Lucas e Florentina funcionaram como um elo, criando vínculo entre os candidatos e os transportados. E, criado o vínculo, desnecessário fazer qualquer pedido de voto durante o trajeto, pois os eleitores já tinham conhecimento de que eram conduzidos por apoiadores dos candidatos Aécio Neves, Ana Amélia Lemos e Frederico Antunes.

Configurada, pois, para quem a exige, a finalidade de obtenção de vantagem eleitoral (presença do elemento subjetivo do tipo ou dolo específico).

Ainda quanto às características do crime cometido, é de extrema importância registrar que se trata de proibição relevantíssima para a sociedade, e não apenas restrição formal e circunstancial. Cuida-se, portanto, da proteção de bem jurídico dos mais importantes, motivo pelo qual a legislação eleitoral optou por conferir-lhe uma das mais graves sanções dentre os crimes eleitorais.

Essas sutilezas, que marcam a identidade dos crimes eleitorais, constituem razões que devem informar a lógica probatória inerente à sua persecução.

Consectariamente, o quadro probatório dos autos é suficiente para lastrear uma decisão justa e atenta às garantias penais e processuais.

Portanto, firma-se a compreensão de que efetivamente LUCAS praticou a conduta tipificada no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, razão pela qual a decisão condenatória de primeiro grau deve ser confirmada.

Ante o exposto, diante do acervo probatório acostado aos autos, impõe-se reconhecer que LUCAS NOGUEIRA BATISTA praticou o crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto, Senhor Presidente.