E.Dcl. - 105457 - Sessão: 05/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

WILSON CAPAVERDE opõe embargos de declaração (fls. 158-168) contra o acórdão das fls. 153-155, com fundamento na existência de omissão no julgado, que não conheceu da petição apresentada pelo candidato às fls. 141-143.

Sustenta que o acórdão embargado não analisou a aplicabilidade do § 6º do art. 37 da Lei n. 9.507/97, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09, no tocante ao caráter jurisdicional do processo de prestação de contas, o qual, consequentemente, exigiria advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade.

Por fim, requer o esclarecimento do acórdão no aludido ponto e que, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, seja anulada a sentença e,  após a intimação do prestador de contas para constituir procurador, seja proferida nova decisão.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Cumpre, primeiramente, anotar que as razões recursais referem-se ao § 6º do art. 37 da Lei n. 9.507/97. Contudo, por óbvio, a menção está equivocada e deve ser entendida como sendo da Lei n. 9.096/95, pois é esta que, alterada pelo art. 2º da Lei n. 12.034/09, estabelece em seu art. 37, § 6º, a natureza jurisdicional das prestações de contas.

No mérito, não se verifica a omissão apontada pelo embargante.

Ao contrário do afirmado, o acórdão enfrentou e refutou a tese defensiva, razão pela qual, desde já, afasto os efeitos modificativos requeridos.

Quanto à análise da matéria ora destacada no pleito aclaratório, friso o seguinte excerto à fl. 154:

A exigência de representação legal nas prestações de contas de campanha surgiu neste Tribunal com o advento da Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013.

Para a contabilidade de campanha das Eleições 2012 a constituição de advogado não era obrigatória.

Adiante, conclui o aresto às fls. 154v.-155:

Nota-se, portanto, que nos processos de prestação de contas que já estavam em andamento quando da edição da Resolução TRE-RS n. 239, como o caso das contas do peticionante - cuja sentença de desaprovação foi exarada em 19.08.2014 -, a norma facultou ao juiz determinar ou não a regularização da representação processual.

Deste modo, a magistrada agiu nos estritos ditames da Resolução, não havendo nulidade a ser pronunciada no presente caso.

Com efeito, a decisão embargada entendeu correta a aplicação, ao caso, da Resolução TRE-RS n. 239/13   (regulamentadora da Lei n. 12.034/09), nos termos dos seus arts. 1º e 3º, que determinam a imprescindibilidade do advogado para a apresentação das contas eleitorais, ficando, porém, nos processos em andamento quando da sua entrada em vigor, facultado ao juiz ou ao relator determinar que se regularize a representação.

Dessa forma, a despeito da ausência de menção expressa do art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, o sentido, o alcance e os efeitos da nova qualificação jurisdicional das prestações de contas estão suficientemente enfrentados no aresto embargado.

Diante, portanto, da ausência de omissões no acórdão, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

É como voto, Senhor Presidente.