PC - 5598 - Sessão: 17/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), atual DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), MOISÉS CÂNDIDO RANGEL, presidente, e JEFERSON SANTOS DUTRA, tesoureiro, apresentaram sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer opinando pela desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades: 1) recebimento de quotas do Fundo Partidário no período em que o partido estava cumprindo suspensão de recebimento desse tipo de recurso. Os repasses recebidos indevidamente montam R$ 34.000,00, valor esse que representa 62,96% das receitas recebidas do Fundo Partidário (R$ 54.000,00); 2) recebimento de recursos de fontes vedadas previstas no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14. Tal falha enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.130,00, o qual representa 13,98% de outros recursos recebidos (R$ 43.855,73); 3) ausência de comprovação da destinação do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nesta esfera estadual, devendo ser observada pela unidade técnica a aplicação de R$ 4.050,00 (valor não comprovado em 2015 + 2,5 % do Fundo Partidário recebido em 2015), no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas a de 2015, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício (fls. 1111-1114v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como: a) pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, conforme o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14, e o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09), diante do recebimento de recursos de fontes vedadas, da inaplicabilidade dos 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na promoção da participação feminina na política e do recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário; b) pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 42.830,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e trinta reais) - correspondentes a recursos oriundos de fonte vedada e à aplicação irregular e recebimento indevido do Fundo Partidário; c) pela determinação ao partido de utilização, para a promoção da participação feminina na política, do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), no exercício seguinte ao do trânsito em julgado do provimento judicial que assim entender, conforme o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 – redação dada pela Lei n. 12.034/09-, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício; d) pelo encaminhamento de cópia do processo para o Ministério Público Federal, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, haja vista a aplicabilidade irregular de verbas do Fundo Partidário (fls. 1119-1130).

O partido apresentou defesa postulando a aprovação das contas e esclarecendo o que segue: 1) a penalidade de seis meses de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário foi cumprida a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 28.8.2014, e não no ano seguinte ao do trânsito em julgado, conforme determina o art. 51, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12, devendo ser considerada cumprida a sanção em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2) os recursos alegadamente recebidos de fontes vedadas são de valores de natureza privada, voluntariamente repassados ao partido, que não provieram de autoridades públicas nem foram objeto de desconto em folha de pagamento; 3) no exercício de 2015 e anteriores, coube ao Diretório Nacional realizar a aplicação de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na promoção da participação feminina na política (fls. 1141-1145).

Os dirigentes partidários MOISÉS CÂNDIDO RANGEL, presidente, e JEFERSON SANTOS DUTRA, tesoureiro, constituíram procurador nos autos, mas não ofereceram defesa (fls. 1157 e 1165-1167).

Na fase de alegações finais, os prestadores reiteraram os argumentos defensivos (fls. 1181-1183).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pela desaprovação (fl. 1185).

Instada a manifestar-se acerca do impacto da defesa nas contas, a unidade técnica apontou a necessidade de subtração da contribuição de R$ 425,00 - efetuada por titular de cargo eletivo de vereador - do total de recursos considerados como recebidos de fontes vedadas (R$ 6.130,00), nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Concluiu que o valor recebido de autoridades, a ser recolhido ao Tesouro Nacional, é de R$ 5.705,00 (fls. 1196-1198).

O feito retornou com vista ao órgão ministerial, que ratificou o parecer das fls. 1119-1130 e insurgiu-se contra o parecer técnico das fls. 1196-1198, consignando que as contribuições realizadas pelo detentor de mandato eletivo caracterizam recebimento de recursos de fontes vedadas.

Intimados para oferecer defesa quanto aos termos dos pareceres técnico e ministerial (fl. 1210), os prestadores não se manifestaram (fl. 1214).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC) do Rio Grande do sul, abrangendo o exercício de 2015, analisada de acordo com o § 1º, inc. II, do art. 65 da Resolução TSE 23.464/15, reproduzido no art. 65, § 3°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17: “as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014”.

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 97.855,73. Desse total, R$ 54.000,00 são oriundos do Fundo Partidário, repassados pela Direção Nacional do PSC, e R$ 43.855,73 são recursos de Outra Natureza. Os gastos totalizaram R$ 92.413,91, sendo que R$ 47.449,62 foram realizados com recursos do Fundo Partidário, e R$ 44.964,29 foram realizados com recursos de Outra Natureza recebidos no exercício de 2015 e remanescentes do exercício anterior.

Ausentes preliminares, passo ao exame das irregularidades constatadas na prestação de contas.

1) recebimento de Fundo Partidário durante o período em que o partido estava cumprindo pena de suspensão de repasse de quotas

No parecer conclusivo (fls. 1111v.-1112) foi apontada a existência de repasses do Fundo Partidário no valor de R$ 34.000,00 no período em que estava cumprindo a sanção de suspensão, quantia que representa 62,96% das receitas recebidas do Fundo Partidário (R$ 54.000,00):

1) No subitem 2.2.2 do Exame das Contas (fl. 1052v), foi apontado que a agremiação partidária recebeu recursos do Fundo Partidário (repasses nos meses de março a junho de 2015), no valor de R$ 34.000,00, período no qual estava cumprindo sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

O partido alega na sua manifestação à fl. 1071, que:

“Ocorreu que, o trânsito em julgado desse processo de prestação de contas ocorreu no dia 28 de agosto de 2014, conforme andamento processual emitido por esse Tribunal (em anexo), mês esse em que a Direção Nacional do PSC tomou conhecimento de tal punição.

Assim sendo, visando o cumprimento imediato das decisões judiciais, o órgão diretivo partidário nacional do PSC realizou a suspensão de todo e qualquer repasse do Fundo Partidário para o Diretório Estadual do PSC do Rio Grande do Sul a partir do trânsito em julgado da prestação de contas nº 27-38.2013.6.21.0000 (28.08.2014), suspensão que ocorreu entre os meses de agosto de 2014 a fevereiro de 2015.”

Em que pese os argumentos trazidos pela agremiação partidária aos autos, a Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece, em seu art. 51, § 3º, que o partido político que tiver suas contas eleitorais desaprovadas perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. (Grifou-se.)

Como o processo de contas da eleição 2012 relativo ao PSC estadual foi julgado desaprovado (PC n. 27-38.2013.6.21.0000), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 28/08/2014 e sendo determinada no acórdão a perda de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, a agremiação partidária estava impedida de recebimento de recursos do Fundo Partidário nos meses de janeiro a junho de 2015.

Tendo em conta a irregularidade realizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC), foi comunicado o fato à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral (fl. 1115) para subsidiar o exame das contas da citada esfera.

Permanece, dessa forma, a falha apontada

 

Como se vê, a agremiação reconhece não ter observado o disposto no art. 25 da Lei n. 9.504/97 (art. 51, § 3º, Resolução TSE n. 23.376/12), que determina o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, afirmando ter observado a penalidade no mesmo ano em que o acórdão da PC n. 27-38.2013.6.21.0000 se tornou irrecorrível (28.8.2014).

Essa circunstância caracteriza irregularidade insanável que compromete o juízo de aprovação das contas, porquanto de forma deliberada e sem justificativa alguma, foi descumprida expressa determinação legal durante o exercício financeiro de 2015, objeto deste exame.

Especificamente entre os meses de janeiro a junho, o partido não poderia ter se beneficiado com recursos do Fundo Partidário, e é inviável a este Tribunal, na análise da regularidade de contas anuais do exercício de 2015, conferir a pertinência das movimentações bancárias realizadas pela agremiação no ano de 2014, matéria afeta às contas do exercício 2014.

O TSE considera esse fato uma falha grave, e tem aplicado a essa hipótese de violação a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário cumulativamente à determinação de devolução dos recursos irregularmente recebidos pelo Tesouro Partidário. Confira-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem (PC 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014). 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante, e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AI: 00000769520136240000 FLORIANÓPOLIS - SC, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 28.4.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data: 14.5.2015, pp. 180-181) (Grifei.)

Dessa forma, nos termos do entendimento firmado pelo TSE, a quantia irregularmente recebida, à razão de R$ 34.000,00, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional.

2) recebimento de recursos de fontes vedadas previstas no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.130,00, o qual representa 13,98% de Outros Recursos Recebidos (R$ 43.855,73)

Sobre os recursos de fonte vedada, cumpre transcrever o conteúdo do parecer técnico conclusivo (fls. 1112-1113):

2) Conforme subitem 3.1 do Exame da Prestação de Contas, constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12, inciso XII da Resolução TSE n. 23.432/2014. Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios encaminhados por este TRE-RS e ofícios expedidos pelos Cartórios Eleitorais de Caxias do Sul e Bagé, os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública, entre o período de 01-01-2015 a 31-12-2015, consulta à página da internet da Câmara de Vereadores de Taquara e ainda as receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2015, para a agremiação em exame, no valor de R$ 6.130,00, conforme demonstrado na tabela 1:

(...)

Cumpre ressaltar que, ao apurar a receita procedente de fonte vedada, esta unidade técnica valeu-se das informações constantes nos extratos bancários apresentados pela agremiação, bem como nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Referente ao apontamento, o partido apresentou argumentos jurídicos às fls. 1073/1074.

Quanto ao doador/contribuinte Moises Candido Rangel, o órgão partidário estadual apresentou os seguintes argumentos à fl. 1073: “oportuno destacar que o Sr. Moisés Cândido Rangel, doador voluntário da quantia de R$ 450,00… é vereador na municipalidade de Taquara/RS, ...função essa que não se encontra no rol de fontes vedadas previsto no inciso XII, §2º, do art. 22, da Resolução TSE nº 23.432/2014. Ademais, também na Resolução TSE nº 23.464/2015, precisamente no art. 12, inciso IV, §1º, estabelece que autoridade pública é aquele que exerce cargo de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, ou seja, cargo demissível ad nutum, de livre nomeação e exoneração, o que não seria o caso de mandato eletivo de vereador”.

Ocorre que esta unidade técnica utiliza como base legal para identificação de autoridades as Resoluções TSE ns. 22.585/2007 e 23.432/2014, além das Consultas TSE 356-64.2015.6.00.0000, TRE-RS 109-98.2015.6.21.0000 e TRE-RS 89-73.2016.6.21.0000, sendo que as normativas e decisões, em conjunto, consolidam o entendimento que o ocupante do cargo eletivo de vereador municipal é considerado autoridade pública.

No tocante às demais contribuições/doações, o partido argumentou, à fl. 1074, “que não se tratou de desconto em folha de pagamento do doador, ... partindo da conta bancária particular do doador para a conta bancária da agremiação partidária”. Também argumentou que “o dinheiro não adveio de verba pública, e sim, de doador particular, através de uma conta de pessoa física, que não apenas possui recursos financeiros advindos de pagamentos de salários, mas também, de outras fontes privadas, fontes essas que originaram tais doações”.

Nesse contexto, registra-se que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de exame, não emitindo juízo de valor.

Assim, permanece a falha apontada.

Na tabela acostada ao exame, consta o recebimento do total de R$ 6.130,00, por meio de contribuição de detentor do mandato eletivo de vereador e de ocupantes de cargos públicos, junto à administração municipal, de diretor executivo, chefe de departamento e oficial de gabinete.

Após, o órgão técnico, em novo parecer, referiu que a contribuição realizada por vereador, na quantia de R$ 425,00, deveria ser considerada regular, em razão do entendimento firmado nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Concluiu que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 5.705,00 (fls. 1196-1198).

As contribuições no total de R$ 425,00, efetuadas pelo Vereador Moisés Cândido Rangel, presidente do PSC, foram inicialmente consideradas irregulares, de acordo com a resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176.

Porém, o referido entendimento não poderia ser considerado no caso concreto, uma vez que a matéria foi sedimentada no âmbito do TRE-RS apenas em setembro de 2015, com a publicação da referida Consulta, ao passo que os valores impugnados nestes autos foram arrecadados em fevereiro e março de 2015, aplicando-se à hipótese o princípio tempus regit atum para que a conclusão da Consulta n. 109-98 não alcance as presentes contas de forma retroativa.

Além disso, conforme posteriormente indicado pelo órgão técnico, este Tribunal, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu rever a resposta à Consulta n. 109-98, assentando a possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político.

A Procuradoria Regional Eleitoral insurgiu-se contra a questão no parecer das fls. 1201-1207, afirmando serem ilegais as doações de detentores de mandato eletivo a partidos políticos. Fundamentou sua manifestação nas Resoluções do TSE n. 22.585/07, n. 23.432/14 e n. 23.464/15; na redação original do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, sem as alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17; no art. 489, § 1°, inc. VI, e art. 926, ambos do CPC, e no art. 5°, caput, e inc. XXXVI, c/c art. 16, ambos da CF; em precedentes do TSE, deste Tribunal e de outros TRE's, e nos princípios da isonomia, segurança jurídica, anualidade eleitoral, estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.

Contudo, os argumentos não têm o condão de afastar a conclusão de que não há, na legislação brasileira e, especialmente, em nenhum dos dispositivos legais citados pelo douto órgão ministerial, a expressa previsão de que detentores de mandato eletivo não possam doar para partidos políticos.

A toda evidência, o entendimento do órgão ministerial parte de uma interpretação analógica de que tais doadores estariam na mesma posição dos servidores designados para ocupar cargo em comissão demissível ad nutum com poder de autoridade, ou seja, de chefia, direção e coordenação, na Administração Pública direta ou indireta dos três Poderes nas esferas federal, estadual ou municipal.

Essa interpretação extensiva do conceito de autoridade estabelecido na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que é da essência das pessoas que se filiem a partidos políticos concorrerem como candidatas e, alçadas a desempenhar mandato eletivo devido à vitória nas eleições (e não por nomeação no âmbito dos três Poderes), contribuirem financeiramente para a legenda pela qual foram eleitas e cuja ideologia defendem e compartilham.

Com essas considerações, acolho o parecer técnico e concluo que o valor oriundo de fonte vedada é de R$ 5.705,00 (R$ 6.130,00 – R$ 425,00), devendo-se reputar legítima a contribuição realizada por vereador.

As demais contribuições são irregulares, pois os doadores se enquadram no conceito de autoridade, por tratar-se de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

No exercício financeiro de 2015, o recebimento de recursos provenientes de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade constitui violação à Resolução TSE n. 22.585/07 e ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação então vigente.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), no que concerne à contribuição de filiados, em virtude da interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é falha capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (AgRegRESPE n. 14022, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 05.12.2014).

Assim, muito embora os prestadores aleguem que as contribuições foram voluntárias e não partiram de desconto em folha de pagamento, permanece a irregularidade relativa à obtenção desses recursos, ensejando o recolhimento da quantia de R$ 5.705,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14.

3) Ausência de comprovação da destinação do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual

A última irregularidade apontada pela unidade técnica refere-se à ausência de comprovação de gasto mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, correspondente a R$ 2.700,00, conforme prevê o art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inc. V, c/c § 5º, na redação original, vigente ao tempo do exercício financeiro.

Sobre essa falha, a unidade técnica referiu o que segue (fls. 1113v.-1114):

Quanto ao subitem 5.2 do Exame da Prestação de Contas, referente à aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 44, V da Lei n. 9.096/1995, o partido declara, à fl. 1075, que “coube ao órgão diretivo nacional do PSC a aplicação de tal percentual a todos os estados da federação, incluindo, evidentemente, Rio Grande do Sul – RS”.

Em que pese a argumentação apresentada, cada esfera do partido deve aplicar, no mínimo, 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/2014, que segue transcrito:

"Art. 22 - Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político." (grifou-se)

Assim, não foi apresentada a comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% (R$ 2.700,00) dos recursos do Fundo Partidário na esfera estadual do Rio Grande do Sul.

Como consequência, a agremiação deverá destinar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas ao exercício de 2015, o percentual de 5% referente ao exercício de 2015, acrescido do percentual de 2,5%, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/1995 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual previsto para o próprio exercício, conforme tabela que segue:

Fundo Partidário Recebido: R$ 54.000,00

Ano: 2015

Valor não comprovado: R$ 2.700,00

Percentual de 2,5%: R$ 1.350,00

Valor que deverá ser aplicado: R$ 4.050,00

Cabe referir que a não aplicação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário em cada esfera partidária não incentiva a descentralização da distribuição das verbas do Fundo Partidário para financiamento das campanhas eleitorais e institucionais das mulheres em cada ente da federação, além de descumprir a necessária promoção à inserção feminina na política, preconizadas pelo art. 9º da Lei 13.165/2015.

Salienta-se que não foi observada por esta unidade técnica a destinação ou reserva para futura destinação de recursos ao financiamento de candidatas do partido, visto que no exercício em exame não havia a previsão legal instituída pela Lei n. 13.165/2015 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.464/2015.

Nos termos da conclusão técnica, a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não poderia ser somente realizada pelo diretório nacional, conforme alegam os prestadores em sua defesa, pois em todos os âmbitos de sua atuação o partido deve efetuar o referido investimento, conforme expressa dicção do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Consequentemente, os interessados deverão observar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, a aplicação de R$ 4.050,00 na participação política feminina (valor não comprovado em 2015 + 2,5 % do Fundo Partidário recebido em 2015), além do percentual previsto para o próprio exercício, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos).

Ou seja, deveria ter sido comprovado nos autos que a agremiação, em sua esfera regional, adimpliu com a obrigação legal.

Em resumo, o partido recebeu quotas do Fundo Partidário no período em que estava cumprindo pena de suspensão de repasse desses recursos, no valor de R$ 34.000,00, e contribuições de fontes vedadas no montante de R$ 5.705,00. Essas irregularidades, somadas, representam 40,57% da receita do exercício, na ordem de R$ 97.855,73. A agremiação, ainda, reconheceu não ter aplicado a quantia de R$ 2.700,00, pertinente ao percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário, no fomento da participação política das mulheres.

Portanto, da análise dos autos, verifica-se haver três irregularidades graves e insanáveis que conduzem à desaprovação das contas devido à má gestão das receitas e despesas partidárias durante o exercício.

Sanções

Quanto às sanções, o inciso II do art. 36 da Lei dos Partidos Políticos estabelece o prazo de um ano de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para a hipótese de recebimento de recursos de fonte vedada.

Porém, este Tribunal segue a diretriz firmada pelo c. TSE no sentido de ser possível, diante do impacto da irregularidade sobre as contas e do valor nominal envolvido, a adoção dos parâmetros fixados na redação original do § 3º do art. 37 do referido diploma legal, relativa à suspensão do Fundo Partidário entre 1 e 12 meses para outros tipos de falhas nas contas, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.

Ressalto que, por força do princípio tempus regit actum, as sanções aplicáveis à grei obedecem à redação original dos referidos dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, inclusive do seu art. 44, vigente à época dos fatos.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para cinco meses, prazo que se afigura razoável e proporcional às irregularidades verificadas nas contas.

Filio-me ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual, havendo a desaprovação total ou parcial das contas, a sanção deve ser aplicada de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação, no exercício financeiro em análise, e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas (TSE, AgR-REspe n. 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.4.2014).

Por fim, saliento que a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público Federal pode ser realizada pela própria Procuradoria Regional Eleitoral, sendo desnecessária a intervenção judicial, razão pela qual desde já autorizo o compartilhamento de provas e o encaminhamento que o órgão entender cabível.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), atual DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), relativas ao exercício financeiro de 2015, e determino o que segue:

a) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses, por adoção dos parâmetros fixados na redação original do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95;

b) o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 39.705,00 (R$ 34.000,00 + R$ 5.705,00), nos termos dos arts. 14 e 61, § 2°, da Resolução TSE n.  23.432/14;

c) a destinação de R$ 4.050,00 de verbas oriundas do Fundo Partidário (valor não comprovado em 2015 + 2,5% do Fundo Partidário recebido em 2015) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nesta esfera estadual, no exercício subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, vigente à época dos fatos), além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.