CC - 4991 - Sessão: 19/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral em face do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, ambos de Pelotas, nos autos de representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Evanir Fonseca Hammes, domiciliado naquele mesmo município.

Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral procedeu à distribuição por sorteio à 164ª Zona Eleitoral (fl. 08).

Em preliminar de alegações finais, o órgão ministerial propugnou a incompetência do Juízo da 164ª Zona Eleitoral. Argumentou que a competência deve ser estabelecida ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sob o fundamento de que a este é vinculado o cadastro eleitoral do doador (fls. 09-11).

Conclusos os autos, o Juízo da 164ª Zona Eleitoral acolheu a alegação de incompetência do juízo e declinou a competência para o Juízo da 34ª Zona Eleitoral (fl. 12 e verso).

Remetido o feito, o Juízo Eleitoral da 34ª Zona, dissentindo da competência declinada, suscitou o presente conflito negativo. Aduz que acertada a distribuição da representação por sorteio, tendo em vista que a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo do domicílio civil do doador, não se considerando a Zona Eleitoral à que vinculado o doador (fl. 02).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (fls. 19-21).

É o relatório.

 

VOTO

É pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a competência para julgamento das representações ajuizadas com base nas disposições do art. 23, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

A ilustrar, transcrevo a seguinte ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.

(Conflito de Competência n. 71582, Acórdão de 25.6.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 144, Data 06.8.2014, Página 99.)  (Grifei.)

Esta Corte Regional já se manifestou no mesmo sentido, conforme precedente que colaciono:

Conflito negativo de competência. Doação acima do limite legal. Art. 23, I, da Lei nº 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

(Conflito de Competência n. 2573, Acórdão de 16.7.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 129, Data 20.7.2015, Pág. 2.) (Grifei.)

Com efeito, a aplicação das sanções previstas no art. 23, § 3º da Lei n. 9.504/97 reclama a garantia do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, fazendo atrair a competência do juízo do domicílio civil do doador, consoante iterativa jurisprudência.

Ademais, tratando-se de competência territorial de natureza relativa, conquanto não possa o julgador conhecê-la de ofício, a teor da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi suscitada originariamente pelo Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 09-11), nos moldes do art. 65, caput e parágrafo único, do CPC/15.

Quanto à questão de fundo, não prospera, na espécie, o entendimento de prevalência da Zona Eleitoral à qual vinculado o título do doador para fins de fixação da competência. Essa relação diz respeito apenas à elaboração e manutenção do cadastro de eleitores para fins de exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva pelo cidadão, instituto que não guarda equivalência com a concepção de domicílio civil para efeitos processuais.

In casu, o doador possui domicílio civil em Pelotas. Assim, havendo mais de um juízo virtualmente competente no município de domicílio do representado, deve ser aplicado o critério da distribuição, nos moldes preconizados pelo art. 285 do CPC/15, como adequadamente realizado pela chefia de cartório da 34ª Zona Eleitoral.

Portanto, assiste razão ao juízo suscitante, devendo ser declarada a competência do Juízo Eleitoral da 164ª Zona de Pelotas para processamento e julgamento da representação.

Diante do exposto, VOTO por julgar procedente o presente conflito negativo, a fim de reconhecer a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da representação: 164ª Zona Eleitoral de Pelotas.