RE - 595 - Sessão: 09/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PLÍNIO CARLOS FERREIRA FONTELLA interpõe recurso (fls. 24-28) da decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana – que indeferiu pedido de cópia da coleta de dados da pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS-07355/2016, em virtude da ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade do requerente (fl. 14).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em face da sua intempestividade e, no mérito, pelo deferimento do pedido do requerente (fls. 38-40v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

1. Preliminar

1.1. Tempestividade

Com razão o douto Procurador Eleitoral. A decisão da fl. 14 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 7.3.2016, segunda-feira (fl. 15). Todavia, o recurso foi interposto em 11.3.2016, sexta-feira (fl. 17), quando já transcorrido o tríduo legal.

Assim, face à intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.