PET - 3170 - Sessão: 11/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ELIZETE MARILEI IARONKA ALVES apresentou extemporaneamente, em 31.03.2016, sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2010, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.

Em virtude de não as ter entregado no prazo regulamentar, a peticionante teve suas contas julgadas como não prestadas (PC 8216-10.2010.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme informação extraída do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal.

As peças agora apresentadas foram autuadas e divulgadas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/2010.

Foi determinada a comunicação acerca da apresentação das contas ao juízo eleitoral competente, para fins de lançamento do ASE (Atualização da Situação Eleitoral) correspondente no cadastro da eleitora (fl. 21).

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. De igual modo, relatou que em consulta ao site do TSE foi possível constatar que o Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC) não distribuiu recursos do Fundo Partidário à candidata no exercício de 2010 (fls. 30-31).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro da eleitora (fls. 35-36v.).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A movimentação contábil da referida candidata foi entregue fora do prazo regulamentar e já foi julgada como não prestada (PC 8216-10.2010.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme informação extraída do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal.

Nos termos do art. 41, inciso I, da Resolução TSE n. 23.217/2010, tal julgamento ocasionou o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual a eleitora concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas, ou seja, até 31.03.2016, data na qual foi protocolada a contabilidade neste Tribunal (fl. 02).

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do artigo 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/2010, sendo sua apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, o que foi determinado na fl. 21.

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno para verificação de eventual recebimento de receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada, ou existência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo aquela unidade se manifestado negativamente em relação às hipóteses.

Portanto, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010, as contas ora entregues não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Vejamos:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

(…)

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos art. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. (Grifei.)

Assim, não havendo óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal, e na linha de entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.

Desse modo, diante do término da legislatura à qual concorreu a candidata peticionante, não há empecilho à regularização de seu cadastro.

Quanto a esse ponto, cabe informar que, na decisão de fl. 21, esta relatora já havia determinado a comunicação ao Juízo Eleitoral no qual Elizete Marilei Iaronka Alves encontra-se inscrita, para que fosse anotado o ASE correspondente à apresentação das contas.

Ademais, em consulta à Corregedoria deste Tribunal, foi obtida a informação de que a situação cadastral da peticionante já se encontra regularizada.

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido, considerando apresentadas as contas da candidata Elizete Marilei Iaronka Alves, relativas às eleições de 2010, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.